TJDFT - 0700067-29.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
09/05/2025 17:18
Outras decisões
-
09/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/05/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 20:18
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:50
Outras decisões
-
07/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA CRISOSTOMO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700067-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA CRISOSTOMO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente, ao ID n. 207907740, para que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020).
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: "(...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...)" Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (Negritei) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei).
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:27
Indeferido o pedido de VERA LUCIA OLIVEIRA CRISOSTOMO - CPF: *17.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA CRISOSTOMO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700067-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA CRISOSTOMO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o Distrito Federal para se pronunciar sobre o pedido de cancelamento do Precatório expedido ao ID nº 142089922, a fim de que seja expedida RPV.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, já contabilizada a dobra legal prevista no art. 183, do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para informar se ocorreu o pagamento (parcial ou total) do Precatório, bem assim se houve cessão.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do desiderato.
Em relação ao Ente Distrital, o prazo retro indicado deve ser contabilizado em dobro.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:45
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700067-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA CRISOSTOMO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ao ID nº 185436203, no qual vindica a reabertura do prazo recursal em relação ao pronunciamento de ID nº 122808049, em razão da ausência de intimação.
Certidões de ID´s nº 188460570 e 188601101 atestaram a ausência de manifestação das partes quanto ao pedido, bem assim a intimação da parte interessada em relação à suso indicada Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de intimação da parte interessada, certificada pelo CJU, DEFIRO o pedido formulado.
Ao CJU para proceder o cadastramento de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS como parte interessada.
Em seguida, intime-se o escritório de advocacia para ciência da presente Decisão e da Decisão de ID nº 122808049.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 142089922).
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/03/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:37
Outras decisões
-
04/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA CRISOSTOMO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700067-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA CRISOSTOMO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de analisar o petitório de ID nº 185436203, ao CJU para certificar se ocorreu a publicação da Decisão de ID nº 122808049, bem assim se o interessado M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS foi intimado.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora e o Distrito Federal para ciência e manifestação em relação à pretensão (ID nº 185436203).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo suso indicado deve ser contabilizado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 06:48
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 06:48
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 18:16
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 06:15
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 06:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2023 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/03/2023 17:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/01/2023.
-
09/11/2022 16:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
03/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:20
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:18
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/06/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA CRISOSTOMO em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA CRISOSTOMO em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:32
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/01/2022 14:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/01/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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