TJDFT - 0733917-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:50
Deferido em parte o pedido de LAFAETI GOIANOS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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11/06/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de NOROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NOROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733917-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LAFAETI GOIANOS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 6.1.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 6.2.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:22
Deferido o pedido de NOROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NOROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 09:48
Recebidos os autos
-
19/05/2024 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de NOROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LAFAETI GOIANOS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733917-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LAFAETI GOIANOS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO Decisão O exequente, no ID 186735614, interpôs apelação, a fim de ver reformada a sentença terminativa prolatada nestes autos.
Em suas razões recursais narra que, em que pese a ausência de manifestação acerca da quitação do débito, o acordo entabulado entre as partes não foi totalmente adimplido, razão pela qual pretende o prosseguimento da execução.
Neste cenário, é cabível o juízo de retratação, na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Posto isso, desconstituo a sentença terminativa (ID 181031515).
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga planilha atualizada do débito.
Com a resposta, façam-se as pesquisas de bens, na forma do item 7 da decisão de ID 139369762.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
28/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:53
Outras decisões
-
16/02/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733917-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LAFAETI GOIANOS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito.
Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de NOROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de LAFAETI GOIANOS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:08
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 20:40
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
31/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 19:25
Recebidos os autos
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30/09/2022 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/09/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/09/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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