TJDFT - 0704783-56.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704783-56.2023.8.07.0021 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: JANAÍNA SOUZA, LEANDRO SOARES, ADRIANNA SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Queixa-Crime ajuizada pela querelante LETÍCIA DA COSTA RODRIGUES em desfavor dos querelados JANAÍNA SOUZA, LEANDRO SOARES e ADRIANNA SOUSA pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.139, 140 e 141, inc.
III, §2º do Código Penal, na forma do art.69 do mesmo diploma legal.
O Ministério Público oficiou – ao id,183896744 - pela rejeição da peça acusatória, a teor do art.395, inciso II do Código Penal, tendo em vista a ausência de qualificação dos querelados ou esclarecimentos pelos quais possam ser identificados.
Relatado.
Decido Ao que se depreende do arrazoado acusatório – e bem destacado pelo órgão ministerial – a querelante é explícita em anotar que em razão dos delitos ter sido cometidos por meio de perfis anônimos do Facebook, não foi possível promover a qualificação de seus agentes; ressaltando que que tais fatos seriam objeto de investigação policial, inclusive na tentativa de promover a identificação de seus autores.
Nessa simples medida, dada a ausência de uma das condições da ação penal, revela-se patente a inépcia acusatória, na medida em que não atende aos requisitos do art.41 do Código de Processo Penal, que exige a expressa qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los; o que não se deu na espécie, eis que subsistiriam incertezas até mesmo quanto a veracidade dos nomes indicados nas postagens.
Irregularidade que obsta o regular processamento da ação penal privada.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e REJEITO A QUEIXA-CRIME, por falta de condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inciso II do Código de Processo Penal.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. -
07/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:08
Rejeitada a denúncia
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24/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/01/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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