TJDFT - 0702076-09.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:55
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia Nº DO PROCESSO: 0702076-09.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: VITOR VIEIRA DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de inquérito policial em que VITOR VIEIRA DE CASTRO foi indiciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003.
O Ministério Público, entendendo que o acordo de não persecução penal é suficiente para reprovação e prevenção do crime em questão, apresentou a proposta de ID 129560400.
O acusado, assistido por seu advogado, aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e seu comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste, ocorrendo a homologação judicial conforme ata de audiência de ID 133285481.
O Ministério Público informou os dados bancários da entidade que deveria ser beneficiada com o valor recolhido a título de fiança (ID 133976749).
A Secretaria do Juízo expediu os ofícios de IDs 34289780 e 149603943 para que se procedesse à transferência da fiança para a instituição indicada.
O Ministério Público anexou relatório do SEMA apontando a ocorrência de bloqueio judicial do valor e indicando dados bancários que não correspondem aos inicialmente informados (ID 164868927).
Após requisição judicial, o Banco de Brasília BRB informou os dados do processo do qual partiu a ordem de bloqueio judicial (IDs 171207969 e 171632588).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu alteração nas cláusulas do acordo (ID 171822103).
A Defesa, devidamente intimada, não se manifestou nos autos (ID 172029592).
O despacho de ID 174159096 requisitou ao Ministério Público a adoção de providências quanto ao bloqueio judicial.
O Ministério Público forneceu dados bancários de outra entidade para receber a fiança (ID 174968609).
A Secretaria expediu novo ofício objetivando a transferência bancária da fiança para a nova entidade beneficente indicada pelo Parquet (ID 175859793).
A instituição bancária informou a impossibilidade de transferência, a qual já havia sido levada a efeito em cumprimento a ofício n.
Ofício n. 1126/2022 - 2ª VCRIMCEI (ID 177282562).
O Ministério Público reiterou a proposta de reformulação do acordo de não persecução penal (ID 180595020).
A Defesa foi intimada conforme ID 181353482, deixando de se manifestar por mais uma vez.
O Ministério Público requereu a revogação do acordo de não persecução penal, ao argumento de que suas condições não foram cumpridas (ID 185690480). É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a única providência a ser adotada, após a homologação do acordo de não persecução penal, seria a transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recolhidos para satisfação da fiança, em favor de entidade beneficente, cuja indicação ficou a cargo do Ministério Público.
Assim, após a indicação da ABE (Associação Beneficente Evangélica) – Creche Sempre Viva pelo Ministério Público, a partir dos dados contidos no ID 133976749, a Secretaria do Juízo expediu dois ofícios (IDs 34289780 e 149603943, o segundo retificador do primeiro), determinando ao Banco de Brasília BRB que transferisse à referida entidade o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositado judicialmente devido ao pagamento da fiança.
Em seguida, o Parquet informou o bloqueio judicial do valor na conta da entidade a ser beneficiada com a prestação pecuniária.
Segundo informação obtida junto ao Banco de Brasília BRB, a ordem de bloqueio teve origem no processo da Justiça do Trabalho, autos n. 00008377720215100111.
Nessa linha, os valores relativos à fiança efetivamente foram destinados à conta indicada pelo Ministério Público, como determinado no acordo, e apenas posteriormente bloqueados em virtude de decisão exarada em processo judicial no qual a entidade beneficente figura como reclamada.
Portanto, não há qualquer ação ou omissão por parte do indiciado que possa ser reputada como descumprimento do acordo de não persecução penal, ainda que a defesa técnica tenha deixado de se manifestar nos autos nas oportunidades em que foi intimada.
Ante o exposto, verifico que, de fato, o indiciado adimpliu as condições do acordo de não persecução penal celebrado com o Parquet, na parte que lhe cabia, e não há qualquer causa que justifique sua rescisão, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VITOR VIEIRA DE CASTRO, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
No mais, quanto à arma de fogo e munições apreendidas conforme auto de apresentação e apreensão n. 93/2022, a perda do artefato bélico é consequência legal da apreensão e da vinculação a condutas ilícitas.
Anoto que o réu, para celebração do ANPP, confessou o porte ilegal de arma de fogo e em momento algum do trâmite processual acostou documentos que indiquem a propriedade do objeto.
Assim, decreto a perda da arma de fogo e das munições em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e do artigo 25 da Lei n. 10.826/03.
Adote a Secretaria as providências junto à CEGOC e/o Delegacia de Polícia, para que recebam a destinação cabível.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações, caso sejam necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 6 de fevereiro de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:47
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
05/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:40
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:14
Outras decisões
-
25/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/07/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 17:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
16/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 15:39
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:53
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/08/2022 09:52
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
10/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:41
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2022 21:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 15:54
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/05/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703661-34.2024.8.07.0001
Allan Santos de Souza
Cartao Brb S/A
Advogado: Marcelo SA Barbosa Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 15:53
Processo nº 0744407-46.2021.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisco Joniellison Ferreira Reboucas ...
Advogado: Thayrony Sullivan Castro de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 14:41
Processo nº 0727312-32.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Edilson Queiroz Moreira
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 10:54
Processo nº 0717491-77.2023.8.07.0009
Sociedade Educacional Logos LTDA - EPP
Glaucia Rabelo Santana Camilo
Advogado: Ailton Amaral Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 17:06
Processo nº 0722871-07.2020.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Railan Brasileiro do Amaral
Advogado: Milton Kos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 16:03