TJDFT - 0727312-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDILSON QUEIROZ MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:14
Outras decisões
-
22/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:30
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDILSON QUEIROZ MOREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EDILSON QUEIROZ MOREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de EDILSON QUEIROZ MOREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:38
Outras decisões
-
04/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de EDILSON QUEIROZ MOREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727312-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: EDILSON QUEIROZ MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o não recolhimento das custas iniciais relativas à fase de cumprimento de sentença, indefiro o pedido de ID 189532006.
Ao arquivo, conforme sentença de ID 185804754.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:58
Outras decisões
-
08/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de EDILSON QUEIROZ MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727312-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: EDILSON QUEIROZ MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em desfavor de EDILSON QUEIROZ MOREIRA, visando ao recebimento da quantia originária de R$ 31.902,93 (trinta e um mil, novecentos e dois reais e noventa e três centavos), relativa a fatura de recuperação de consumo de energia elétrica inadimplida, bem como ao recebimento das faturas que vencerem no curso do processo, sem o devido pagamento.
Regularmente citada (ID 181117269), a parte ré não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 185714638.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia atualizada de R$ 69.887,95 (sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), referente a fatura de revisão de consumo não quitada pela parte ré.
As faturas de prestação de serviço de energia elétrica constituem prova documental suficiente e bastante para viabilizar sua cobrança pela via monitória, conforme jurisprudência desta e.
Corte, da qual cito o seguinte precedente: “(...) As faturas de energia elétrica podem ser consideradas hábeis a aparelhar a ação monitória, uma vez que são prova escrita sem eficácia de título executivo. 4.
Deve-se reconhecer a fatura mensal decorrente da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica como título suficiente para instruir ação monitória, mesmo que produzidas de forma unilateral pelo credor, sendo desnecessária, ainda, a notificação do devedor informando-o sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1691099, 07485738720228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.) - Grifei Conforme demonstram o Termo de Ocorrência e Inspeção, o Relatório de Ensaio n. 8507/2017 e a Carta n. 1382/2018 - GRMF, a concessionária/autora, em vistoria e fiscalização no padrão de entrada de energia elétrica da unidade consumidora da parte ré, constatou a existência de irregularidade na medição de energia elétrica, o que gerou a fatura ora cobrada, relativa à diferença de consumo apurada na diligência (ID 163814760).
Ainda, de acordo com a Carta n. 1382/2018 - GRMF, a parte autora não recebeu defesa da parte ré sobre a revisão do consumo (ID 163814760).
Assim, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Quanto aos encargos moratórios, o artigo 343 da Resolução n. 932/2021 da ANEEL (Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica), determina: Art. 343.
No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die. § 1º A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%. § 2º A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, com exceção das seguintes parcelas: I - a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e a taxa ou tarifa dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, as quais se sujeitam às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica; (Redação dada pela REN ANEEL 1.047, de 08.11.2022) II - os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social; e III - as multas e juros de períodos anteriores. § 3º Caso o vencimento da fatura tenha ocorrido em sábado, domingo ou feriado e o pagamento tenha sido feito no primeiro dia útil subsequente, não se configura atraso, sendo vedada a aplicação do disposto neste artigo.
Conforme se observa da planilha de cálculo apresentada pela parte autora (ID 163814761), ao valor do principal foram acrescidos juros moratórios de 1,5% a.m., o que está em desacordo com a determinação da ANEEL, devendo ser adotado o percentual de 1% a título de juros de mora.
Sobre as faturas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor originário de R$ 31.902,93 (trinta e um mil, novecentos e dois reais e noventa e três centavos), acrescido de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, a partir da data do vencimento da fatura, além da multa de 2%.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:25
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR)
-
03/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:51
Outras decisões
-
11/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720055-18.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Biniyaminu Sulemana
Advogado: Vanessa Roza de Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2021 15:37
Processo nº 0721142-49.2020.8.07.0001
Arnaldo Alves Tavares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Heverton de Souza Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:45
Processo nº 0721142-49.2020.8.07.0001
Arnaldo Alves Tavares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 13:39
Processo nº 0703661-34.2024.8.07.0001
Allan Santos de Souza
Cartao Brb S/A
Advogado: Marcelo SA Barbosa Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 15:53
Processo nº 0744407-46.2021.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisco Joniellison Ferreira Reboucas ...
Advogado: Thayrony Sullivan Castro de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 14:41