TJDFT - 0703661-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:49
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALLAN SANTOS DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALLAN SANTOS DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 18:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703661-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALLAN SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor, relativamente à multa pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência no processo de nº 0748505-40.2022.8.07.0001, a qual foi confirmada em sentença.
A sentença de ID 185384089 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos, afastando definitivamente as cobranças atípicas descritas na inicial, relativas aos cartões de finais 4058 e 4041 em face do autor; e 2) CONDENAR o réu no pagamento à autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86 do CPC, ambos do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 186178804 - pág. 04, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, comprove a executada o cancelamento do protesto de ID 185384085, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:57
Outras decisões
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09/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/02/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703661-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALLAN SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor, relativamente à multa pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência no processo de nº 0748505-40.2022.8.07.0001, a qual foi devidamente confirmada na sentença.
Assim, retifique-se a classe processual.
Para que seja apreciado o pedido, intime-se a parte credora para que junte aos autos nova planilha do débito, conforme art. 524 do CPC, nos termos da decisão proferida nos autos associados, uma vez que, tratando-se de obrigação de não fazer, a multa incidirá uma única vez, a cada ato de descumprimento, e não diariamente.
Desse modo, somente em caso de o devedor iniciar a cobrança relativa aos cartões de crédito de finais 4058 e 4041 ou de efetivar o protesto é que incidirá a multa sobre cada parcela individualmente cobrada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 18:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/02/2024 18:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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