TJDFT - 0713930-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:50
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
06/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:16
Homologada a Transação
-
30/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CINTHIA CRISTINA DE CARVALHO BOTELHO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de AMADJA IDIS VARELA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713930-60.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMADJA IDIS VARELA DA SILVA REQUERIDO: CINTHIA CRISTINA DE CARVALHO BOTELHO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO proposta por AMADJA IDIS VARELA DA SILVA em desfavor de CINTHIA CRISTINA DE CARVALHO BOTELHO, ao argumento de que, em 28.09.2023, teve seu veículo VW/FOX, de placa nº NGN7881, abalroado na parte frontal/direita pelo veículo CHEVROLET/CLASSIC, de placa JKF2190, conduzido pela requerida, quando transitava em via pública localizada na rotatória de acesso à AMBEV, no Gama/DF.
Informa que a demandada não se atentou às condições de trânsito e, ao inobservar que seu veículo percorria a via de preferência, invadiu sua faixa e interceptou a trajetória de seu veículo quando tentou efetuar o retorno existente no local.
Em decorrência do sinistro, informa que experimentou prejuízos no valor de R$ 1.940,00 (mil, novecentos e quarenta reais).
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou contestação de ID185354827, aduzindo que “a Requerente estava na faixa de dentro (da esquerda) e, ao tentar fazer manobra mal sucedida para sair da rotatória, utilizando-se da faixa da direita, colidiu com a Requerida na traseira direita do veículo da Requerida, danificando a roda traseira, do seu carro (fotos anexas) e quebrando o farol e lateral dianteiros do carro da Requerente”, impugnando a pretensão indenizatória, bem como formulando ao final pedido contraposto relativo a supostos danos morais experimentados.
Instados a especificarem provas, as partes nada requereram.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais sofridos pela requerente em decorrência de acidente automobilístico, sendo que a controvérsia se revela essencialmente fática, cujo deslinde passa necessariamente pelo descortino probatório dos fatos noticiados nos autos, sobretudo pelo cotejo entre os documentos que instruem o feito, dada a ausência de testemunhas dos fatos.
A requerida arguiu em defesa justamente a tese de que a autora teria inobservado a situação de trânsito e ao tentar sair de uma rotatória, teria causado o sinistro.
Entretanto, em que pese a dissonância verificada entre as narrativas declinadas pelos litigantes, tenho que o ponto de colisão entre os automóveis e a dinâmica do croqui colacionado sob o ID177129169 (não impugnado pela ré), permitem concluir pela exclusiva responsabilidade da requerida pela consecução do sinistro.
Isso porque, restou incontrovertido nos autos que a via em que se deu o acidente é de mão-dupla e a autora se encontrava justamente na faixa da esquerda que antecedia um ponto de retorno na pista, estando incontroverso, ainda, que existe no local, ainda na faixa onde a autora se encontrava, a possibilidade do automóvel prosseguir em linha reta na pista de rolamento.
Ocorre que o automóvel da requerida, que se encontrava na pista de rolamento à direita, pretendeu acessar o aludido retorno e, sem se atentar para as condições de trafegabilidade e preferência do fluxo de trânsito, interceptou a trajetória do automóvel da autora, dando ensejo, portanto, à colisão.
Corroborando com a conclusão exposta, as fotografias de ID177129178 demonstram que o automóvel da autora foi abalroado em sua parte direita/frontal, enquanto o veículo da requerida o foi em sua parte esquerda, porção final da lateral do veículo, dando a certeza de que ao tentar realizar a conversão, interceptou a trajetória daquela que possuía a preferência no fluxo.
Assim, a única certeza que se extrai dos autos é a de que a requerida não observou as condições de trafegabilidade para executar a manobra de contorno da rotatória, dando ensejo ao acidente, em manifesta afronta ao disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece que: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Evidenciada, por consequência, a responsabilidade civil da requerida frente aos danos causados à autora, é de se impor o reconhecimento da postulação reparatória deduzida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sobrelevando-se ressaltar, neste específico, que a integralidade da reparação deverá abranger toda a extensão dos danos eventualmente verificados, de acordo com o menor orçamento realizado, ou seja, os de ID177129180, no valor de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais).
Fica prejudicada a análise do pedido contraposto em razão da manifesta prejudicialidade, uma vez que não constatada nos autos qualquer ilicitude praticada pela autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida indenizar a autora no valor de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso (04.10.2023) e juros legais de 1% a contar da citação e IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Rachel Adjuto Bontempo Brandão Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
08/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/02/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CINTHIA CRISTINA DE CARVALHO BOTELHO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:37
Juntada de petição
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de AMADJA IDIS VARELA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713930-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMADJA IDIS VARELA DA SILVA REQUERIDO: CINTHIA CRISTINA DE CARVALHO BOTELHO D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas PRESENCIAIS dos fatos, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de AMADJA IDIS VARELA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:37
Juntada de petição
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31/01/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/01/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:37
Outras decisões
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03/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/11/2023 16:46
Juntada de petição
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03/11/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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