TJDFT - 0713874-27.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 03:22
Baixa Definitiva
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06/08/2024 02:54
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713874-27.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) CAMILA MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885522 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSERÇÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, consistente em declarar inexistente o débito no valor de R$ 463,35 (quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), bem como para determinar que a ré se abstenha de cobrar a autora pela dívida inexistente, por qualquer plataforma, e de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 60280350. 3.
Fica deferida à recorrente a gratuidade de justiça, eis que a documentação que acompanha o recurso demonstra sua condição de hipossuficiência. 4.
Em suas razões recursais, a recorrente insurge-se apenas quanto à improcedência do pedido de fixação de indenização por danos morais. 5.
Com efeito, plataformas como o “Serasa Limpa Nome”, são disponibilizadas para intermediar condições de negociação e renegociação de dívidas, com descontos e condições especiais, não se confundindo propriamente com cadastros restritivos de crédito. 6.
A inserção de dívida em plataformas de negociação não ultrapassa os limites razoáveis do exercício do direito regular de cobrança de débito, razão pela qual, não subsidia a reparação por dano moral, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de descontrole financeiro ou exposição do recorrente a qualquer situação externa vexatória, suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da sua personalidade. 7.
Como pontuado na sentença, a consulta SERASAJUD de ID 60280335, demonstra que o nome da consumidora/recorrente não foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pela recorrida.
Tal consulta demonstra que as negativações ali constantes foram levadas a efeito por outras instituições que não integram a lide sob análise. 8.
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração da autora quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade. 9.
O dano moral decorre da lesão aos atributos da personalidade, cuja violação causa o sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, dor.
No caso, não há que se falar em danos morais em decorrência de contratempos, aborrecimentos e descontentamentos corriqueiros do dia a dia.
A situação tratada nos autos não é suficiente para causar abalo nos direitos da personalidade da recorrente, tratando-se de meros percalços decorrentes da vida em sociedade. 10.
Sem reparos, portanto, à sentença que julgou pela parcial procedência dos pedidos autorais. 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:40
Conhecido o recurso de CAMILA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*24-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/06/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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