TJDFT - 0705435-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:07
Arquivado Provisoramente
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09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:12
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 19:12
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705435-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO DIAS TEIXEIRA EXECUTADO: FERNANDO HILARIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO DIAS TEIXEIRA em desfavor de FERNANDO HILARIO DOS SANTOS.
A parte credora requereu a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de proteção ao crédito e que fosse realizada a penhora de bens que guarnecem a residência do executado. É o relatório, passo a decidir. 1.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, o que foi requerido pela parte exequente.
Defiro a inclusão da parte executada FERNANDO HILARIO DOS SANTOS, CPF *13.***.*75-00 em órgãos de restrição de crédito no valor atualizado da dívida de R$ 4.490,04 ( quatro mil, quatrocentos e noventa reais e quatro centavos).
DOU FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO. 2.
Indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 3.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado eletronicamente msl -
21/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:33
Deferido em parte o pedido de REGINALDO DIAS TEIXEIRA - CPF: *01.***.*50-49 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:33
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:33
Indeferido o pedido de REGINALDO DIAS TEIXEIRA - CPF: *01.***.*50-49 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705435-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO DIAS TEIXEIRA EXECUTADO: FERNANDO HILARIO DOS SANTOS DECISÃO Defiro a penhora do veículo indicado à ID 184733341.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo, nomeando como depositário fiel do bem ora penhorado a parte exequente, a qual competirá acompanhar e providenciar quaisquer meios exigidos pelo oficial de justiça para o cumprimento da ordem.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação e remoção.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (artigo 218, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, parágrafo 11, cumulado com artigo 917, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
22/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:13
Outras decisões
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21/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705435-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO DIAS TEIXEIRA EXECUTADO: FERNANDO HILARIO DOS SANTOS DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este último apenas para pessoas físicas).
Todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
26/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:13
Outras decisões
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18/12/2023 23:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO HILARIO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO HILARIO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705435-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REGINALDO DIAS TEIXEIRA REU: FERNANDO HILARIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
27/09/2023 15:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:37
Outras decisões
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26/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705435-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REGINALDO DIAS TEIXEIRA REU: FERNANDO HILARIO DOS SANTOS DECISÃO A planilha permanece com vício insanável.
A taxa SELIC já combina a correção monetária e os juros de mora.
Não obstante, a planilha apresentada, além de aplicar a SELIC, também coloca juro de mora de 1% ao mês.
Nessa toada, verifico a ocorrência de bis in idem.
Portanto, determino a retirada dos juros de mora do cálculo apresentado.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
20/09/2023 11:23
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705435-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REGINALDO DIAS TEIXEIRA REU: FERNANDO HILARIO DOS SANTOS DECISÃO O pedido de cumprimento de sentença não observa o índice estabelecido em sentença.
Desta forma, emenda-se o cumprimento para que o valor cobrado observe a correspondente atualização pela taxa SELIC, sob pena de indeferimento.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
14/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2023 14:52
Processo Desarquivado
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14/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:36
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de REGINALDO DIAS TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705435-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REGINALDO DIAS TEIXEIRA REU: FERNANDO HILARIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165797736, transitou em julgado em 16/08/2023.
Nos termos da portaria 01/2016, fica a parte credora intimada a requer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, às 14:38:42.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de REGINALDO DIAS TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de FERNANDO HILARIO DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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24/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705435-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REGINALDO DIAS TEIXEIRA REU: FERNANDO HILARIO DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por REGINALDO DIAS TEIXEIRA em desfavor FERNANDO HILARIO DOS SANTOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 4.097,04 (quatro mil, noventa e sete reais e quatro centavos), juntando para tanto os cheques ID 150441282.
Citado (ID 163930047), a parte requerida não efetuou o pagamento, mas interpôs embargos monitórios (ID 165150352), no qual alega a existência de excesso, que uma das cártulas não foi emitida pelo requerido e que não foi mencionado o negócio relativo à emissão destas.
Manifestação da parte autora na forma do ID 165271737.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem 2.
Do cabimento da monitória.
Muito se tem discutido a respeito do cabimento da ação monitória em se tratando de cheques prescritos e das condições para o seu regular processamento, restando segmentado na jurisprudência do TJDFT e do STJ que é plenamente possível a propositura de monitória calcada em cheque prescrito (Súmula 299, STJ).
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531, STJ).
Se a parte requerida tinha interesse em discutir eventual descumprimento do negócio subjacente, deveria tê-lo suscitado em contestação (desde que fosse o próprio autor o prestador do serviço contratado), demonstrando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE EM EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2.
O Enunciado 531 da Súmula do c.
STJ estabelece que: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". (Súmula 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). 3.
Viável, em embargos à monitória, a discussão da causa debendi, cabendo ao devedor a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
Com a prescrição do cheque, perdidos seus atributos cambiários, cabível é a discussão do próprio fato gerador da obrigação, assim como a oposição de exceções pessoais à portadores precedentes. (REsp 1669968/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 4.
Comprovada a rescisão contratual da relação negocial que deu origem às cártulas e a ilegitimidade do débito referente ao serviço não prestado, não subsiste o direito creditório.
Logo, mostra-se cabível a improcedência do pedido de constituição de título executivo judicial. 5.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1720012, 07313944320228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não tendo o requerido suscitado qualquer desconformidade de assinatura ou fraude, a pretensão relativa ao cheque no valor de R$ 3.340,00 deve ser julgada procedente.
No que se refere à cartula no valor de R$ 1.100,00, de fato, esta não foi emitida pelo réu, o que foi confirmado pelo autor e justificado que tal cobrança foi realizada por erro.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais - valor original), o qual deve ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) para o autor.
Observada a gratuidade concedida ao requerente.
Nesta oportunidade, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu, considerando sua aparente condição financeira.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado e datado eletronicamente f -
19/07/2023 14:04
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:29
Outras decisões
-
28/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 01:31
Decorrido prazo de REGINALDO DIAS TEIXEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO DIAS TEIXEIRA - CPF: *01.***.*50-49 (AUTOR).
-
14/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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