TJDFT - 0710812-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 15:39
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de ASTROGILDA MARIA DA CUNHA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 19:25
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 09:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 18:17
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ASTROGILDA MARIA DA CUNHA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710812-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASTROGILDA MARIA DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 177519369, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184427993. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 178206138).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 17:44
Outras decisões
-
23/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
14/11/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:16
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ASTROGILDA MARIA DA CUNHA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710812-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASTROGILDA MARIA DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresenta impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial alegando que foram incluídos percentuais de juros de mora e/ou percentuais referentes à Taxa Selic, superiores aos obtidos pela sua Gerência de Cálculos gerando divergência entre os valores obtidos (id. 167973891).
A autora, por sua vez, concorda com o montante indicado, id. 166846919.
Os autos seguiram à Contadoria Judicial que justificativa para divergência de valores.
Observou que a diferença se dá em razão da forma de aplicação da taxa SELIC, vez que a aplicou sobre o montante do débito (principal + correção + juros), e o DF, por sua vez, aplicou a referida taxa somente sobre o principal corrigido (principal + correção). É o relato do necessário.
Decido.
Apesar da Lei da Usura, que veda o anatocismo, estar vigente no plano jurídico, a letra constitucional há de se sobrepor.
Com efeito, a aplicação da SELIC, que já engloba juros e correção, foi a opção do legislador redator da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo assim, a oneração da conta pelo índice SELIC, a partir de dezembro/21, em base de cálculo que já contenha, por hipótese, juros de mora e correção, foi algo previsto constitucionalmente.
Importante ressaltar, a propósito, que em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ nº 303/2019, eis a redação dos artigos 21 e 21-A, parágrafo 4º: "Art. 21 A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Art. 21-A (…) § 4o Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução.
Art. 22.
A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Seli incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021e aos juros de moraobservado o disposto nos §§5º e 6º do artigo anterior." Portanto, para a realização dos cálculos deve ser adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios, que observou estritamente a autorização constitucional de incidência de juros sobre juros, ao estabelecer que a SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado, incluídos o valor corrigido e os juros de mora.
Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Dessa forma, a metodologia de cálculo usada pela Contadoria Judicial seguiu as normas constitucionais.
HOMOLOGO, portanto, os valores de id. 16965194.
Preclusa esta decisão, EXPEÇAM-SE requisitórios.
No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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28/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/08/2023 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710812-68.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ASTROGILDA MARIA DA CUNHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 165681037 e 165681038.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 12:29:06.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
19/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 21:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2023 11:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:51
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ASTROGILDA MARIA DA CUNHA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:03
Recebidos os autos
-
03/01/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/06/2022 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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