TJDFT - 0706130-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de GIVANILDO DE SOUSA RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:22
Outras decisões
-
22/04/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:18
Outras decisões
-
13/02/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de GIVANILDO DE SOUSA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706130-36.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GIVANILDO DE SOUSA RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 16:20:22.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
16/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:20
Outras decisões
-
12/09/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:11
Deferido o pedido de GIVANILDO DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *04.***.*00-04 (EXEQUENTE).
-
31/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706130-36.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GIVANILDO DE SOUSA RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 07:08:48.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
18/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:45
Outras decisões
-
29/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GIVANILDO DE SOUSA RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706130-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GIVANILDO DE SOUSA RODRIGUES, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a r. decisão da Exm.ª Desembargadora relatora que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0738095-86.2023.8.07.0000.
Os autos deverão permanecer suspensos até decisão posterior.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/09/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de GIVANILDO DE SOUSA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:25
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706130-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GIVANILDO DE SOUSA RODRIGUES, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra GIVANILDO DE SOUSA RODRIGUES.
O ente distrital alega: a) Aplicação tema n. 1169 do STJ e b) excesso do valor executado.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0701159-81.2018.8.07.0018, que tramitou na Primeira Vara da Fazenda Pública do DF, na qual a parte autora postulou a condenação do ente distrital a não descontar o imposto de renda sobre parcelas de auxílio pré-escolar ou auxílio creche em desfavor dos servidores representados pela entidade sindical.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 160249000), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 165783523).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal. 2.
Excesso do valor executado.
A parte exequente apresentou cálculos de acordo com os índices fixados no título judicial (ID 160249000).
A parte executada não concordou com os cálculos elaborados pela parte exequente.
Alega diferença a maior de R$ 806,39.
Cinge-se a divergência das partes acerca da forma de incidência da alíquota do IRPF sobre o valor recebido de AUXÍLIO CRECHE / PRE-ESCOLAR retido indevidamente.
Com efeito, expõe a tabela progressiva do imposto de renda, respectivas alíquotas e parcelas a deduzir.
Afirmou que a base de cálculo é apurada mediante a subtração do total pelas importâncias recolhidas como pensão alimentícia e previdência social.
Após a identificação dessa base de cálculo, aplica-se a alíquota correspondente prevista na tabela do imposto de renda e, em seguida, soma-se a parcela de dedução.
Em cálculo reverso (mediante regra de três, na qual a base cálculo do IR corresponde a 100% e o valor final corresponde ao percentual que se busca conhecer), indicou a denominada “alíquota real”.
Ato contínuo, empregou-se a denominada “alíquota real” sobre os valores do AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLAR recebidos pelo exequente.
Finalmente, indicou o montante que entende devido e a diferença a maior.
As fichas financeiras de ID 160247344 demonstram que as parcelas remuneratórias do exequente foram somadas.
Em seguida, foi calculado o valor devido à previdência social e, mediante subtração do devido à seguridade social sobre o total, identificou-se a base de cálculo do imposto de renda.
Ato contínuo, computou-se o valor a ser retido para fins da exação do referido imposto e somou-se a parcela de dedução.
As fichas financeiras evidenciam que as bases de cálculo utilizadas atraíram a incidência da alíquota de 22,5% e 27,5% sobre o total e a parcela de dedução (a depender do período), observada a tabela progressiva do IRPF (que é a mesma desde 2015).
O montante dos rendimentos do exequente estava inserido na penúltima ou última faixa de alíquota do imposto de renda.
Todos os valores recebidos por ele, inclusive o AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLAR, sofreram a exação de 22,5% ou 27,5%.
A parcela de dedução do imposto de renda serve para ajustar o imposto e tornar o valor final da exação mais justo (essa parcela é devolvida ao sujeito passivo tributário como forma de restituição).
Com efeito, a dedução dessa parcela não alterou a alíquota do imposto.
Ademais, a exclusão hipotética do AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLAR das verbas remuneratórias auferidas pelo exequente não teria o condão de modificar a faixa de alíquota do imposto de renda incidente sobre a folha de pagamento dele.
Isto é, mesmo se o exequente não tivesse direito ao recebimento do AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLAR, a remuneração total por ele auferida continuaria a sofrer exação de 22,5% ou 27,5% e, consequentemente, com restituição da mesma parcela de dedução.
Dessa forma, a forma de apuração dos valores devidos apresentada pelo Distrito Federal não condiz com a exação efetivamente aplicada ao exequente.
Com ou sem AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLAR, a alíquota aplicada seria de 22,5% ou 27,5% e a parcela de restituição também seria a mesma. É incabível a apuração de fração ideal da parcela de restituição do imposto de renda sobre a verbas de AUXÍLIO CRECHE / PRE-ESCOLAR e, consequentemente, utilização desse resultado para se calcular aquilo que o DF denominou de “alíquota real”.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do Distrito Federal.
Por via de consequência, homologo os cálculos do credor ID 160249000.
No que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado pelo exequente e aquele apresentado pelo Distrito Federal, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ c/c artigo 85, §7º, do CPC.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo patrono, nos termos do contrato juntado aos autos, cujo valor deverá ser separado no bojo da RPV e/ou precatório a ser expedido em favor da parte credora.
Dessa maneira, os honorários contratuais poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da requisição de pequeno valor, para que sejam depositados diretamente ao advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994.
Entretanto, o destaque não importará a expedição de outro precatório ou RPV.
Preclusa a decisão, expeçam-se as RPV.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/08/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:29
Outras decisões
-
10/08/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706130-36.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GIVANILDO DE SOUSA RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 165783522.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 12:30:53.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
19/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:12
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GIVANILDO DE SOUSA RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:39
Outras decisões
-
23/06/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:23
Outras decisões
-
29/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/05/2023 15:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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