TJDFT - 0715086-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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14/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:46
Publicado Edital em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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13/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:07
Publicado Edital em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715086-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRANY DE SOUZA SILVA REQUERIDO: LUIZ JOSE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 fica a parte autora intimada a imprimir e providenciar a publicação do Edital de ID 207298187 na imprensa local, juntando nos autos cópia da respectiva publicação no prazo de 10 (dias), conforme sentença de ID 202189969.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 17:28:47.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Publicado Edital em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715086-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRANY DE SOUZA SILVA REQUERIDO: LUIZ JOSE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 16:19:25.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
21/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:14
Expedição de Edital.
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20/08/2024 18:03
Expedição de Termo.
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05/08/2024 20:21
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de interdição proposta por IRANY DE SOUZA SILVA em desfavor de LUIZ JOSE DA SILVA.
A requerente informa que é filha do requerido, o qual, segundo alega na inicial, possui dificuldades de locomoção e de promover atos da vida civil.
Aduz que as partes residem conjuntamente com a esposa do requerido e uma outra filha dele.
Narra que o requerido sofreu agressões físicas e verbais por parte desta outra filha e por sua esposa, fato que o levou a um estado de depressão.
Afirma que o interditado vive sob sua vigilância e, por esse motivo, deve ser decretada a interdição do requerido, nomeando a ora requerente como seu curador, para representá-lo nos atos da vida civil.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência e pugnou pela intimação dos outros irmãos da requerente e da esposa do requerido (ID. 163076249).
A curatela provisória foi indeferida.
Determinada a intimação dos demais filhos e da esposa do interditando (ID. 165800284).
A interessada Marinilda Silva (filha) apresentou impugnação (ID 167473932), como também juntou a seguinte documentação: (a) termo de anuência firmado pela esposa e por outras duas filhas do curatelando (ID 165562819); (b) Ocorrência Policial imputando violência patrimonial e maus-tratos praticados pela autora contra o genitor (ID 165562816); (c) instrumento de público de procuração em que o curatelando outorga poderes de representação para impugnante (ID 167485907, págs. 01/02); e (d) relatório médico (ID 167828370).
Foi realizada audiência de entrevista, nos termos da ata ID 176177985.
A Curadoria Especial contestou por negativa geral (ID 176378661).
O processo foi instruído com Perícia Psiquiátrica (ID 193934321).
Em atendimento à manifestação ministerial ID 197409739, a interessada MARINILDA SILVA prestou esclarecimentos adicionais sobre o inquérito policial instaurado para apurar supostos crimes que a autora teria praticado contra o genitor (ID 198668930), como também anexou: (i) contracheque da aposentadoria a ser administrada (ID 198668933); (ii) certidão de matrícula do imóvel do curatelando (ID 198668937); (ii) certidão de casamento do incapaz (ID 198668939).
Ouvido, o Ministério Público ofertou parecer final, oficiando para que o requerido seja submetido à curatela de sua filha Marinilda Silva, terceira interessada. (ID. 199278418). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou irregularidades que devam ser conhecidas de ofício, mostrando-se presentes as condições da ação e os requisitos de formação e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual aprecio o mérito.
A requerente aduz que o requerido padece de algum tipo demência, que lhe impõem restrições para a prática dos atos da vida civil.
Com efeito, a Perícia Psiquiátrica realizada pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais deste Tribunal de Justiça, em resposta aos quesitos do Ministério Público, diagnosticou que o requerido possui demência vascular mista (CID 10: F01.3), possuindo graves prejuízos nas suas funções de memória e de execução que interferem no desempenho de atividades sociais e econômicas (ID. 193934321) Além disso, concluiu que o interditando é “portador de quadro demencial de etiologia provável vascular e Alzheimer, sem perspectiva de cura ou remissão do quadro.
Apesar de conseguir realizar parcialmente atividades de autocuidado, o exame pericial indica que o interditando não tem discernimento para realização de atos complexos de vida civil, notadamente prática de atos negociais e patrimoniais.” Registre-se que, para o caso, na esteira do que dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, com a redação da Lei 13.146/2015, a representação legal dos incapazes maiores de idade tem por destinatário aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inc.
I); os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inc.
III), e os pródigos (inc.
V).
Ressalte-se que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe significativas alterações na legislação referente à interdição e curatela.
O artigo 84, §1º e §3º do mencionado dispositivo enuncia que, "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela", como medida protetiva extraordinária, "proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", durando o menor tempo possível.
Nesse intento, o instituto da curatela tem por escopo proteger e resguardar os interesses das pessoas portadoras de deficiências, notadamente daquelas incapacitadas de exteriorizar sua vontade.
Configurada a hipótese, impõe-se a nomeação de curador a quem será deferido por lei o encargo de representar o interditado no que tange aos seus interesses, tanto pessoais quanto patrimoniais, na medida da incapacidade verificada.
Segundo doutrina de Rodrigo da Cunha Pereira "estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que, mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário" (Comentários ao Código Civil, Forense, 2003, v.
XX, p.408).
No caso em análise, o caderno processual aponta que o requerido “é parcialmente dependente para autocuidado básico, ele se alimenta sozinho, toma banho com auxílio, não se veste sozinho, deambula com auxílio, não tem controle esfincteriano adequado”.
O laudo elaborado pelo expert, ainda, descreve que a participação do requerido “de forma plena e efetiva na sociedade é prejudicado devido redução da função executiva e de memória” (ID 193934321).
Posta a questão nesses temos, mostra-se evidente a existência de causa permanente que impede o requerido de conduzir seus atos, o que, nos termos do art. 4º, III do CC, leva à incapacidade civil para gerir diretamente sua vida e administrar seus bens, necessitando, desta feita, de curador para as decisões relativas aos seus bens e rendas.
Em resumo, resta indene de dúvidas que o interditando não é capaz de exprimir sua vontade de forma plena atualmente, encontrando-se impossibilitada de gerir sua pessoa e bens, enfim, praticar em geral os atos de cunho patrimonial e negocial.
Quanto ao exercício da curatela, restou comprovado nos autos a existência de Inquérito Policial (autos n.º 0724571-13.2023.8.07.0003) instaurado para apurar a ocorrência de maus-tratos e apropriação de renda supostamente praticados pela autora contra o curatelando.
Tal contexto, reforça a necessidade de considerar outra pessoa para o encargo de curatela.
Na espécie, manifestou-se o Ministério Público pela nomeação da filha Marinilda Silva, terceira interessada, como curadora, o que conta com a anuência da esposa e de outras duas filhas do requerido (ID’s 165562819 e 198668939).
Do exposto, com lastro no pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECRETAR a interdição de LUIZ JOSE DA SILVA, nomeando-lhe curadora MARINILDA SILVA, sua filha, que atuará como seu representante legal na prática de todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial ou negocial, nos termos do artigo 84 § 1º, da Lei 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil.
De consequência, declaro resolvido o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A administração de eventuais bens e recursos do curatelado segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, o curador deverá resguardar o patrimônio do interditado, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial, ficando obrigado a prestar contas anualmente, mormente quanto aos pensionamentos auferidos pelo incapaz, como proposto pelo Ministério Público.
A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento da parte ora interditada, e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da ora curatelada e de seu curador, observando-se os demais termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
A curadora nomeada deverá ser intimada para firmar termo de curatela definitiva, na forma da lei.
Custas finais, pela parte requerente.
Sem honorários.
Lavre-se o competente termo e expeça-se certidão.
Expeçam-se ofícios à Secretaria de Estado de Educação (órgão empregador) e ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 198668937), comunicando a interdição.
Confiro à presente sentença força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Ceilândia/DF, 01 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
02/07/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 00:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:37
Outras decisões
-
10/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
13/04/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715086-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRANY DE SOUZA SILVA REQUERIDO: LUIZ JOSE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, faço intimar as partes para tomarem ciência da data, horário e local para realização da pericia, conforme documento de ID 189114365. "Certifico e dou fé que agendamos a perícia do(a) REQUERIDO: LUIZ JOSE DA SILVA, para o dia 12-ABR-2024 09:00.
A perícia será realizada no Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - Nerpej/Coorpsi situado no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 4, lotes 4/6, bloco 4, 2º andar, Brasília/DF.
Os pontos de referência mais próximos são a Estação do Metrô Park Shopping e a Rodoviária Interestadual.
Seguir a pista ao lado da Estação do Metrô Park Shopping.
As partes deverão trazer todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência." Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 10:28:43.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
04/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:46
Juntada de Certidão - sepsi
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21/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:28
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
24/10/2023 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715086-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRANY DE SOUZA SILVA REQUERIDO: LUIZ JOSE DA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leandro Pereira Colombano, designo o dia 24/10/2023, às 14h00, para realização de Audiência de Entrevista, a qual será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sala 10.
Nos termos dos artigos 103, 203, § 4º, e 272, todos do CPC, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada acompanhadas de seus advogados, portando documento de identificação.
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 18:20:31.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Secretário de Audiência -
28/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 18:20
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
1.
IRANY DE SOUZA SILVA, requer lhe seja deferida tutela provisória de urgência, incidental e antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, para o fim de ser nomeada curadora provisória de seu pai, LUIZ JOSE DA SILVA, alegando para tanto que este possui dificuldades de locomoção e outras enfermidades e necessita de alguém que o represente nos atos da vida civil - Num. 158938945 - Pág. 1/7. 2.
Instruem a petição inicial e emenda, cópias dos documentos pessoais das partes (Num. 158938959 - Pág. 1 e id Num. 158938954 - Pág. 1), relatório médico (Num. 158938951 - Pág. 1), dentre outros documentos. 3.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (Num. 163076249 - Pág. 1). 4.
Decido. 5.
Preliminarmente, a autora é parte legítima para requerer a interdição, conforme art. 747, inciso II, do CPC e documentos Num. 158938959 - Pág. 1 e id Num. 158938954 - Pág. 1, que provam que é filha do interditando LUIZ JOSE DA SILVA, de outra parte, há, em tese, interesse de agir e estão presentes os pressupostos de validade da relação jurídica processual que segue o procedimento especial previsto nos arts. 747 a 758 do mesmo Código. 6.
No que respeita ao pedido de tutela provisória de urgência, incidental e antecipada, dispõem o art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC, que poderá ser concedida liminarmente sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7.
No caso, requer a autora seja nomeada curadora provisória de seu pai; ocorre que para o deferimento de curatela provisório necessário é que se tenha prova da incapacidade mental, total ou parcial, temporária ou definitiva do interditando, além de demonstração da urgência para atender a alguma finalidade específica que não possa esperar a normal tramitação do processo. 8.
Nesse sentido, verifico que não há nos autos prova alguma de mal que acometa o interditando capaz de ensejar o decreto provisório de incapacidade pretendido.
Destarte, o documento acostado nos autos (Num. 158938951 - Pág. 1), que deveria ser prova médica da alegada incapacidade, não é capaz de induzir à crença da necessidade da medida, isso porque o signatário, conforme bem observou o Ministério Público, limitou-se a solicitar “avaliação e conduta especializada”. 9.
De fato, não há instruindo a inicial prova alguma de que o interditando não possa falar, escrever, compreender a realidade que o cerca, formar juízos de valor ou de que esteja impossibilitado de declarar sua vontade e, portanto, praticar todos os atos da vida civil, tais como contratar, constituir procurador que o represente, administrar seu próprio dinheiro etc. 10.
No mais, quanto ao perigo de dano, reputo, do mesmo modo, inexistente. 11.
Ao que parece, o idoso, não obstante acometido de algumas doenças, permanece em residência própria, recebe aposentadoria e não há notícia de nenhum fato capaz de tornar insuportável a espera pelo provimento jurisdicional final. 12.
Pelo exposto, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ou perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência, que não atende aos requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC. 13.
Designe-se audiência de entrevista do interditando prevista no art. 751 do CPC. 14.
Nos termos do art. 752 do CPC, cite-se e intime-se o interditando, para o ato, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar as condições em que se encontra o interditando. 15.
Cite-se e intime-se para a audiência, conforme oficiado pelo MPDFT, os demais filhos e esposa do interditando: (i) Antônia de Sousa Silva (referida em ID 158938956, pág. 03 e sgs); (ii) Marinilda Silva (ID 158938947, pág. 01); e (iii) Carolos de Souza, ID 158938956, pág. 1). 16.
Intime-se, inclusive o Ministério Público. 17.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 19 de julho de 2023 10:34:09.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
24/07/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:35
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:35
Indeferido o pedido de IRANY DE SOUZA SILVA - CPF: *14.***.*84-87 (REQUERENTE)
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18/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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17/07/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:14
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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13/06/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 15:47
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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