TJDFT - 0715478-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:09
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 19/12/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 19/12/2030 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
18/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 16:39
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:25
Deferido o pedido de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - CPF: *21.***.*54-22 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:29
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - CPF: *21.***.*54-22 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715478-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: ALLAN FELIX BARBOSA, AM SERVICOS DE LAVAGEM E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha do débito remanescente, bem como para que indique bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de cinco dias, pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, Inciso III, do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AM SERVICOS DE LAVAGEM E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALLAN FELIX BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:03
Outras decisões
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25/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715478-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: ALLAN FELIX BARBOSA, AM SERVICOS DE LAVAGEM E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 4.731,85 .
Aguarde-se resposta até o dia 18/10/2024, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
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16/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 02/10/2023 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 02/10/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
26/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 16:39
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0715478-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: ALLAN FELIX BARBOSA, AM SERVICOS DE LAVAGEM E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 13:26:51. -
12/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715478-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: ALLAN FELIX BARBOSA, AM SERVICOS DE LAVAGEM E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA DECISÃO DEFIRO o requerimento do credor (id 185128054).
Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.029,71, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado (QN 414 CONJUNTO A LOTE, 03/04, Comércio, SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-561), cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Conste do mandado os dados do exequente para contato pelo Sr.
Oficial de Justiça quando da realização da diligência: Realizada a constrição, fica desde já nomeado o exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se o executado. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:35
Deferido o pedido de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - CPF: *21.***.*54-22 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715478-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: ALLAN FELIX BARBOSA, AM SERVICOS DE LAVAGEM E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 14:18:25. -
23/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:32
Outras decisões
-
11/12/2023 16:32
Deferido o pedido de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - CPF: *21.***.*54-22 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/12/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:09
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - CPF: *21.***.*54-22 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
09/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/11/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:00
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - CPF: *21.***.*54-22 (EXEQUENTE)
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10/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:32
Outras decisões
-
26/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/09/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de AM SERVICOS DE LAVAGEM E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALLAN FELIX BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715478-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: ALLAN FELIX BARBOSA, AM SERVICOS DE LAVAGEM E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 323,41.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intimem-se os devedores da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:56
Outras decisões
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715478-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: ALLAN FELIX BARBOSA, AM SERVICOS DE LAVAGEM E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA DECISÃO Diante do descumprimento do acordo homologado, prossiga-se com a execução do título.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 4.266,23.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715478-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: ALLAN FELIX BARBOSA, AM SERVICOS DE LAVAGEM E ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA DESPACHO Intimado para comprovar o cumprimento da sentença/acordo, trazendo aos autos comprovante de pagamento da parcela referente ao mês de julho e as parcelas vincendas, o executado juntou aos autos 2 comprovantes de depósito na conta do exequente (id 167391323).
Intime-se o exequente para ciência e manifestação.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou com a aquiescência do exequente quanto ao cumprimento do acordo, arquive-se os autos com as cautelas de estilo, conforme determinado na parte final da sentença de id 158502654. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715478-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA DESPACHO Reative-se o polo passivo.
Homologado acordo de parcelamento de débito, conforme sentença de id 158502654.
O executado efetuou o pagamento de 30% do débito e houve o deferimento do pagamento do restante em seis parcelas, na forma prevista no art. 916 do CPC (id. 157743771).
O exequente informa descumprimento da sentença trazendo informação de que o executado não providenciou o pagamento de nenhuma das parcelas.
Intime-se o executado para que comprove o cumprimento da sentença, trazendo aos autos comprovante de pagamento da parcela referente ao mês de julho e as parcelas vincendas.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de id 165218642. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:24
Determinado o arquivamento
-
07/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2023 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:07
Outras decisões
-
22/03/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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