TJDFT - 0713460-49.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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09/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:18
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 20:02
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/10/2024 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713460-49.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASCAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI, RENATO DE ASSIS PINHEIRO EXECUTADO: LUCAS NUNIZ ALVES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, defiro apenas parcialmente o pedido formulado no ID 211274854 para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema Sisbajud, cuja planilha atualizada do débito deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 170941716, proferida em 04/09/2023 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2024 19:01
Processo Desarquivado
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16/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:53
Arquivado Provisoramente
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12/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713460-49.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASCAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI, RENATO DE ASSIS PINHEIRO EXECUTADO: LUCAS NUNIZ ALVES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa a facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral.
Ante a faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta aos aludidos sistemas, mediante o pagamento de emolumentos no âmbito das serventias extrajudiciais, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Sobre o assunto, confiram-se julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se ao valor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2.
O Sistema de Eletrônico de Imóveis (SREI), por sua vez, visa facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. 3.
Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta aos aludidos sistemas, mediante o pagamento de encargos, afigura-se desnecessária que referidas medidas sejam tomadas pelo Poder Judiciário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1313195, 07271175520208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SREI.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2023 19:49
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713460-49.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASCAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI, RENATO DE ASSIS PINHEIRO EXECUTADO: LUCAS NUNIZ ALVES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a resposta de que não mais possui interesse na penhora do veículo, indefiro os pedidos de restrição do bem.
Indefiro o pedido de nova pesquisa no sistema SISBAJUD, considerando que foi realizada há apenas 4 meses, cujo valor encontrado foi desbloqueado por ser ínfimo.
Ademais, o exequente não indicou mudança na situação financeira/patrimonial da parte devedora que justifique a realização de nova tentativa.
Intime-se a parte credora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:54
Indeferido o pedido de BRASCAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BRASCAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713460-49.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASCAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI, RENATO DE ASSIS PINHEIRO EXECUTADO: LUCAS NUNIZ ALVES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente se desistiu da penhora do veículo.
Em caso positivo, não vislumbro eficácia no pedido de restrição do bem, seja ela de circulação ou transferência.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 19:33
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:33
Outras decisões
-
11/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BRASCAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:17
Outras decisões
-
09/06/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BRASCAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:02
Outras decisões
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BRASCAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BRASCAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:27
Outras decisões
-
03/03/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:15
Decorrido prazo de LUCAS NUNIZ ALVES SOARES em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:54
Outras decisões
-
16/02/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de BRASCAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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30/11/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de LUCAS NUNIZ ALVES SOARES em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
23/10/2022 11:15
Recebidos os autos
-
23/10/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BRASCAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI em 18/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/09/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2022 14:28
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCAS NUNIZ ALVES SOARES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BRASCAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:31
Outras decisões
-
30/06/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:54
Outras decisões
-
21/06/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2022 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/05/2022 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/05/2022 16:39
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2022 00:12
Recebidos os autos
-
29/05/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/03/2022 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/03/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 18:04
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/03/2022 17:22
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 12:28
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 09:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2021 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/12/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 18:07
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2021 17:15
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2021 23:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 14:13
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:13
Outras decisões
-
01/10/2021 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de LUCAS NUNIZ ALVES SOARES em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:21
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2021 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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