TJDFT - 0722502-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/03/2024 13:58
Processo Desarquivado
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01/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 19:15
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOPES GONCALVES em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722502-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA LOPES GONCALVES REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANA CLÁUDIA LOPES GONÇALVES em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora relata cobrança em duplicidade em seu cartão de crédito.
Em razão disso, requer o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Em contestação, a requerida defende que não houve cobrança indevida.
Sustenta a regularidade da cobrança, tendo em vista que o valor das dez parcelas lançados no cartão de crédito da autora diz respeito à locação contratada.
Pugna, então, pela improcedência. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Inicialmente, verifico que a parte autora juntou o comprovante de reserva efetuada junto à plataforma Booking.com (ID 176159747 - Pág. 1/2), com expressa menção ao período da locação, modelo do veículo, valor da reserva e referência à empresa requerida (Unidas).
Ademais, o lançamento do valor de R$ 570,62 (Cars on Booking), em 14/03/2023, na fatura de ID 176159748 - Pág. 2, demonstra a efetiva reserva e pagamento.
Por seu turno, a parte requerida não impugnou especificamente o valor do pagamento realizado, nem eventual inconsistência na reserva realizada junto à plataforma intermediadora.
O exame dos documentos acostados aos autos demonstra falha na prestação dos serviços da requerida ao não vincular a reserva realizada na plataforma (reserva n. 766760154) ao contrato de locação de ID 178764541.
Desse modo, comprovado o pagamento antecipado da reserva efetuada pela autora, revela-se indevida a cobrança no valor de R$ 526,70, lançada na fatura de cartão de crédito da parte autora em dez parcelas.
Logo, a condenação da ré a restituir a quantia paga pela autora é medida que se impõe.
A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pela requerida não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 1.053,40 (mil e cinquenta e três reais e quarenta centavos), já incluída a dobra, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/02/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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31/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOPES GONCALVES em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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02/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/12/2023 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:24
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 13:51
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/11/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/11/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/10/2023 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 17:10
Juntada de Petição de intimação
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24/10/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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