TJDFT - 0706205-73.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 19:44
Recebidos os autos
-
14/09/2025 19:44
Outras decisões
-
25/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NATHALIA URZEDA CORDEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706205-73.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SOARES VALES REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME EXECUTADO: GABRIEL URZEDA CORDEIRO, NATHALIA URZEDA CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 500,00 (quinhentos reais), em conta de titularidade da parte executada NATHALIA URZEDA CORDEIRO, em consulta ao sistema SISBAJUD, modalidade reiterada, totalizando, com os bloqueios anteriores (pesquisa não reiterada de ID n. 236610391), o montante de R$ 2.175,98 (dois mil cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Certifico, ainda, que os valores ilíquidos encontrados e ínfimos em relação ao montante da dívida foram, de ordem, desbloqueados, conforme extratos anexos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.
Ressalto que já houve impugnação à penhora (ID n. 237101320) referente aos valores da pesquisa não reiterada (ID n. 236610391).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação à penhora de ID n. 237101320 e para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
24/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:51
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NATHALIA URZEDA CORDEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GABRIEL URZEDA CORDEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706205-73.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) AUTOR: ANTONIO SOARES VALES REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME REU: GABRIEL URZEDA CORDEIRO, NATHALIA URZEDA CORDEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025 14:22:19.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
27/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:20
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 22:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:55
Outras decisões
-
27/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/03/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de GABRIEL URZEDA CORDEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de NATHALIA URZEDA CORDEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de J R BARBOSA DA SILVA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA URZEDA CORDEIRO em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL URZEDA CORDEIRO em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 19:55
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL URZEDA CORDEIRO em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de NATHALIA URZEDA CORDEIRO em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
01/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
01/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL URZEDA CORDEIRO em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de NATHALIA URZEDA CORDEIRO em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 12:52
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
28/07/2021 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2021 17:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
14/06/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
01/06/2021 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/05/2021 15:13
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/05/2021 11:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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