TJDFT - 0719449-35.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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03/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:52
Outras decisões
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12/04/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719449-35.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) juntar o comprovante da guia de recolhimento e respectivo pagamento das custas de ingresso; b) planilha atualizada do débito; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento Datada e assinada eletronicamente. 6 -
10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/01/2025 14:34
Processo Desarquivado
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19/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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16/12/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 21:08
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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07/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/11/2024 12:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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03/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719449-35.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) REQUERENTE: RONALDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de ID n. 212586551 opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:33:00.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
01/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719449-35.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por RONALDO JOSE DA SILVA em face de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em suma, que no dia 29/11/2021 firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, correspondente a Cota Imobiliária n° 10 do Apartamento n° 208 localizado no Pavimento do Bloco B, do empreendimento denominado MANDALA DOS PIRENEUS ECO VILLAGE, conforme os termos descritos no QUADRO RESUMO na letra B – DO OBJETO DO CONTRATO, no valor de R$ 44.190,00 (cota do imóvel) + R$ 3.582,97 (corretagem), totalizando o valor de R$ 47.772,97.
Alega que “se sentiu ludibriado” pelas requeridas, as quais, por ocasião da contratação, teriam prometido a utilização de diárias em hotéis com os quais não há parceria para tanto.
Tece considerações sobre o direito e requer em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, determinando-se as requeridas que se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de escriturar o bem em seu nome.
No mérito, requer a rescisão dos contratos celebrados com as rés com a condenação destas a restituição integral dos valores pagos.
Requer, ainda, “a exclusão da cláusula da retenção indevida de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do contrato, retenção do valor da “corretagem”, impostos e taxas de condomínios do imóvel e ainda 0,5% (meio por cento) sobre o valor do atualizado do contrato”.
De forma subsidiária, requer “sejam condenadas as requeridas solidariamente ao pagamento do valor equivalente à 90% (noventa) por cento do valor pago”.
Tutela de urgência deferida (ID 144233035).
Conciliação sem êxito (ID 157745711).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 159783524.
Preliminarmente, defende a incompetência do Juízo.
No mérito, não se opõe a rescisão do contrato, e defende a legalidade da contratação, bem como da Cláusula 9ª do Contrato, no que se refere a retenção de 25% dos valores pagos, em tantas prestações mensais quantas tiverem sido as prestações pagas.
Sustenta a impossibilidade de restituição da comissão de corretagem, e a incidência de juros de mora apenas após o trânsito em julgado.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 161270368.
Em decisão saneadora, fixada a competência do Juízo, e declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 185661163).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe de incontroverso nos autos, no dia 29/11/2021 as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, correspondente a Cota Imobiliária n° 10 do Apartamento n° 208 localizado no Pavimento do Bloco B, do empreendimento denominado MANDALA DOS PIRENEUS ECO VILLAGE, conforme os termos descritos no QUADRO RESUMO na letra B – DO OBJETO DO CONTRATO, no valor de R$ 44.190,00 (cota do imóvel) + R$ 3.582,97 (corretagem), totalizando o valor de R$ 47.772,97.
Embora o autor sustente que “se sentiu ludibriado” pelas requeridas, que teriam prometido a utilização de diárias em hotéis com os quais não havia parceria para tanto, qualquer verossimilhança há na presente alegação.
Fato é que o autor, maior e plenamente capaz, celebrou contrato no regime de multipropriedade com a ré e, posteriormente, melhor analisando a questão, resolveu rescindir a avença, sem que se possa atribuir à ré qualquer falha na prestação do serviço prometido.
O pedido rescisório, portanto, há de ser acolhido, sem se reconhecer, contudo, qualquer responsabilidade da ré pela rescisão em questão.
Quanto a restituição dos valores pagos, é oportuno registrar que o Código de Defesa do Consumidor é a legislação aplicável à hipótese, pois a ré se amolda ao conceito de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, enquanto a parte autora é consumidora, na condição de destinatária final, a teor do artigo 2º, do CDC.
Nesse cenário, as cláusulas contratuais que restringem direitos devem ser interpretadas do modo mais favorável ao consumidor.
E, a teor do art. 51 do Código Consumerista, resta cristalina a possibilidade de reputarem-se nulos os itens contratuais que contiverem abusos, contrariando-se, em consequência, a concepção coletiva da avença, pois se repele a ideia de contratos onerosos e injustos, que desrespeitem o equilíbrio pactual e gerem injustiças sociais, ainda que indiretamente.
A possibilidade de afastamento de cláusulas abusivas enseja, portanto, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda pelo princípio da função social dos contratos.
Dito isto, ressalta-se que a presente demanda diz respeito à resilição contratual por interesse do promitente-comprador (consumidor).
Resta incontroverso nos autos que ocorreu a desistência da relação contratual por parte do autor, no momento do ajuizamento da ação, bem como resta inquestionada ausência de qualquer restituição dos valores pagos até então.
Quanto à rescisão por desistência do comprador (“culpa do comprador”), dispõe o Parágrafo Segundo da Cláusula 9ª do Contrato, no que diz respeito à hipótese dos autos, que rescindido o contrato por culpa do promitente comprador, como ocorre in casu, este fará jus à restituição das quantias que houver pago, devidamente corrigidas, com a dedução da “importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser restituído a títulos de peras e danos independentemente de sua comprovação (artigo 389 do Código Civil), bem como a perda do valor integral da comissão de corretagem e perda do sinal (artigo 420 do Código Civil)”.
Observe que o autor efetuou o pagamento de R$ 3.582,97 a título de “corretagem”, além das parcelas “mensais e reajustáveis” com vencimento a partir de 15/02/2022, no valor inicial de R$ 491,00 cada, devidamente atualizadas. (ID 144127022 - Pág. 1/2).
Não há previsão no contrato de “sinal”.
Não vislumbro qualquer abusividade na retenção da corretagem e do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, já que além de possuir justificativa plausível frente ao negócio realizado, fora suficientemente esclarecido ao consumidor no momento da adesão - já expressamente consignado no contrato -, de modo a garantir proporcional equilíbrio entre as partes, além do respeito aos princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.599.511 – SP), decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Lado outro, quanto a forma da restituição das parcelas pagas, tenho que esta há de ser realizada de forma imediata e em parcela única, e não de forma parcelada como pretende a parte ré. É que havendo resolução da avença por iniciativa do consumidor, a restituição dos valores deve ser feita em parcela única e de forma imediata, conforme orienta a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mediante recurso representativo da controvérsia (Tema 577).
A propósito, essa a orientação da Súmula 543, daquela Corte, senão vejamos: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente- vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Portanto, em face da rescisão contratual, deve, ser restituído ao autor, de forma imediata, a integralidade da importância paga, com a dedução do valor da comissão de corretagem e de 25% dos valores das parcelas pagas.
Em razão da resolução do contrato ter ocorrido por iniciativa do adquirente (inexistência de mora/inadimplemento do demandado), a incidência dos juros moratórios deve ser a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. (Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1296227/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Assim os valores a ser restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, contados até o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que passará a incidir juros de mora pela taxa SELIC, de forma exclusiva, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer índice de correção monetária.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que torno definitiva a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por RONALDO JOSE DA SILVA em face de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão dos contratos celebrado com as demandadas, por iniciativa do autor; b) condenar as rés, de forma solidária, a restituir ao autor a integralidade da importância paga, com a dedução do valor da comissão de corretagem e de 25% dos valores das parcelas pagas.
Os valores em questão deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, contados até o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que passará a incidir juros de mora pela taxa SELIC, de forma exclusiva, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer índice de correção monetária.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes (30% a autora e 70% a ré) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719449-35.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A despeito da alegação de incompetência em razão da cláusula de eleição de foro, verifico que a relação firmada entre as partes é de natureza nitidamente consumerista e, portanto, sujeita ao regime do CDC.
Assim, incide sobre o feito o que dispõem os arts. 6º, VIII do CDC e 64, parágrafo único do CPC, que impõem ao Juízo zelar pela garantia dos direitos da parte mais vulnerável do litígio e, assim, reconhecer a prerrogativa legal que lhe foi conferida de demandar no foro de seu domicílio, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor.
Reconheço, portanto, a abusividade do foro eleito, prorrogando-se a competência a este Juízo.
Quanto à liberação da unidade para venda, esta já foi determinada pela decisão que deferiu a tutela provisória em ID n. 144233035.
A controvérsia da demanda reside na ocorrência de descumprimento contratual pelas rés e na legalidade da retenção prevista pelo pacto cuja rescisão se pleiteia.
O feito está suficientemente instruído - mesmo porque não foram requeridas outras provas, não cabendo ao magistrado o protagonismo neste quesito.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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05/05/2023 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:16
Recebidos os autos
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04/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/12/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2022 13:29
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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