TJDFT - 0700169-03.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:54
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:21
Conhecido o recurso de DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO - CPF: *79.***.*25-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 09:42
Publicado Intimação de Pauta em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0700169-03.2024.8.07.9000 Órgão Julgador: Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 3ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 04/04/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 04 de abril de 2024, terá início a 3ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 3ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 20 de março de 2024 Annie Elizabeth Celestino Dourado Diretora de Secretaria Substituta -
20/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:49
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/02/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700169-03.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de ID 180684450 dos autos originais que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que o Distrito Federal ampliasse a redução da carga horária da Agravante de 35% para 50%, sem compensação de horário e sem redução da sua remuneração, nos termos do art. 61, II, §1º da Lei Complementar nº 840/2011.
Alega a Agravante que possui um filho acometido por Transtorno de Espectro Autista – TEA e que necessita da ampliação da redução da sua jornada de trabalho para 50%, tendo em vista que precisa acompanhá-lo nas atividades imprecindíveis ao seu tratamento.
Requer o provimento do recurso para tornar definitivo o provimento jurisdicional de concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos pleiteados. É, em breves linhas, o relatório.
Decido.
Encontram-se formalizados e atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, a teor do que prevê o art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, a gratuidade de justiça é benefício a ser usufruído por aqueles menos favorecidos economicamente, a fim de que a sua situação econômica não sirva de empecilho ao exercício de seus direitos.
Inexiste, nos autos, qualquer elemento indicativo de que a parte recorrente tenha condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Cabe ressaltar ser a recorrente representada pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: [...] Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. [...] Ainda, a Súmula n.º 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta àquelas hipóteses quando decisão negar seguimento a recurso inominado: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso em análise, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela Agravante, notadamente o fumus boni iuris.
Explico: O art. 61 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, alterada pelas LC n.º 928/2017 e LC n.º 954/2019, permite que seja concedido ao servidor que possua dependente com deficiência o horário especial com redução na jornada de trabalho de até 50%, in verbis: [...] Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: [...] II – que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; [...] § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. (grifei) No caso dos autos, o Laudo Médico Pericial n.º 214/2022 revela que “O(A) periciando(a) é portador(a) de deficiência, devidamente enquadrada na lei 4317/2009, comprovou a necessidade de horário especial em 35% da carga horária do(a) servidor(a)” (ID 55469571 – Pág. 17), percentual que já foi deferido administrativamente à Agravante; ademais, a título de reforço argumentativo, destaco que nos autos do Pje n.º 0702347-56.2023.8.07.9000, esta Relatora indeferiu o pedido do Distrito Federal para suspensão da decisão liminar que deferiu o aumento da redução da então agravante para 50%, em razão das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos; tratava-se de caso que envolvia servidora com 2 (dois) filhos com TEA, situação fática distinta do presente recurso.
Portanto, em análise de cognição sumária, entendo que não estão preenchidos, neste momento, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para manter incólume a r. decisão recorrida, por entender que, neste momento preliminar, não estão preenchidos os requisitos para o deferimento do pleito.
Oficie-se ao Juízo processante da presente decisão, dispensadas informações. À parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
05/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/02/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/02/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 18:39
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712719-38.2023.8.07.0020
Patricia Helena Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gerson Silva de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:09
Processo nº 0712719-38.2023.8.07.0020
Patricia Helena Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gerson Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 10:41
Processo nº 0703640-29.2022.8.07.0001
Carlos Jose Almeida de Morais
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Sergio Zveiter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 10:36
Processo nº 0715058-71.2021.8.07.0009
Ulli Pessoa Imbroisi
Cf33 Academia LTDA - ME
Advogado: Rafael Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 14:53
Processo nº 0742881-73.2023.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Luciano Vieira de Almeida
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 13:09