TJDFT - 0742881-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 06:23
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 06:23
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ORLANDO NOLETO COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, em razão da ausência de manifestação da parte credora e do pagamento integral do débito requerido na petição inicial do cumprimento de sentença.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário para viabilizar a transferência do depósito em favor do credor.
Se necessário, intime-se a parte credora para trazer dados bancários.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
02/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ORLANDO NOLETO COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742881-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FRANCISCO HELIO PEREIRA, HUMBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO, LUCIANO VIEIRA DE ALMEIDA, ORLANDO NOLETO COSTA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Há depósito.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente se o depósito realizado quita o débito ou promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio será considerado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:07:27.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 17:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/04/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:21
Outras decisões
-
01/04/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2024 08:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 06:22
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 06:21
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ORLANDO NOLETO COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS AGENTES DE POLICIA DO PODER JUDICIARIO DA UNIAO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:53
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo autor, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do d. advogado, ante a atribuição do valor da causa em patamar meramente para fins fiscais.
Em nada mais sendo requerido, certifique –se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:39:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/02/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742881-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HELIO PEREIRA, HUMBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO, LUCIANO VIEIRA DE ALMEIDA, ORLANDO NOLETO COSTA REU: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AGENTES DE POLICIA DO PODER JUDICIARIO DA UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o pleito inicial visava a autorizar a admissão dos autores na associação ré antes da eleição, que já fora realizada (ID 186739714), intimem-se os autores para se manifestar acerca da possível perda superveniente do objeto da ação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:23:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:17
Outras decisões
-
21/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ORLANDO NOLETO COSTA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE ALMEIDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742881-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HELIO PEREIRA, HUMBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO, LUCIANO VIEIRA DE ALMEIDA, ORLANDO NOLETO COSTA REU: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AGENTES DE POLICIA DO PODER JUDICIARIO DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:36:05.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
05/02/2024 18:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS AGENTES DE POLICIA DO PODER JUDICIARIO DA UNIAO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/12/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 09:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:18
Outras decisões
-
01/11/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/10/2023 16:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/10/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:04
Outras decisões
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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