TJDFT - 0734864-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734864-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA RECONVINTE: AMANDA LAURA PEIXOTO MELO, D.G.
PEIXOTO CONTABILIDADE REU: AMANDA LAURA PEIXOTO MELO, D.G.
PEIXOTO CONTABILIDADE RECONVINDO: STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 197,34, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2025 09:56:55.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
08/06/2025 10:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2025 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 05:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de D.G. PEIXOTO CONTABILIDADE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AMANDA LAURA PEIXOTO MELO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de D.G. PEIXOTO CONTABILIDADE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AMANDA LAURA PEIXOTO MELO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 06:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA LAURA PEIXOTO MELO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de D.G. PEIXOTO CONTABILIDADE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA LAURA PEIXOTO MELO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de D.G. PEIXOTO CONTABILIDADE em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734864-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA RECONVINTE: AMANDA LAURA PEIXOTO MELO, D.G.
PEIXOTO CONTABILIDADE REU: AMANDA LAURA PEIXOTO MELO, D.G.
PEIXOTO CONTABILIDADE RECONVINDO: STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico o esgotamento da fase postulatória.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas.
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC.
Tendo em vista que a prova documental já foi produzida pelas partes na fase postulatória, faculto às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:36:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2024 04:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734864-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA REU: AMANDA LAURA PEIXOTO MELO, D.G.
PEIXOTO CONTABILIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da reconvenção. À Secretaria para registro da reconvenção.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:10:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:00
Outras decisões
-
12/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:50
Outras decisões
-
05/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de AMANDA LAURA PEIXOTO MELO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de D.G. PEIXOTO CONTABILIDADE em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Assim, fica a parte AUTORA intimada a esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de gratuidade e, se for o caso, juntar aos autos apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. -
06/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de D.G. PEIXOTO CONTABILIDADE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AMANDA LAURA PEIXOTO MELO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734864-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA REU: AMANDA LAURA PEIXOTO MELO, D.G.
PEIXOTO CONTABILIDADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:45:19.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
05/02/2024 18:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/12/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:56
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
09/08/2023 09:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de STEPHANIE ANNE SIMPLICIO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de AMANDA LAURA PEIXOTO MELO em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:40
Outras decisões
-
26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2023 09:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:04
Decretada a revelia
-
21/04/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/04/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de AMANDA LAURA PEIXOTO MELO em 20/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714962-52.2023.8.07.0020
Leonizanjo Gomes da Silva
Suemes Barbosa Silva
Advogado: Mauricio Pereira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 09:24
Processo nº 0714962-52.2023.8.07.0020
Suemes Barbosa Silva
Leonizanjo Gomes da Silva
Advogado: Mauricio Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 17:16
Processo nº 0044018-93.2007.8.07.0001
Sergio Livio Severo
Cooperativa de Servicos Nacional
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2019 17:28
Processo nº 0716441-84.2021.8.07.0009
Aparecida dos Reis Lopes
Centro Medico das Especialidades e Diagn...
Advogado: Carla Cristina Faustino Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2025 00:36
Processo nº 0716441-84.2021.8.07.0009
Maria Jose Procopio da Costa
Centro Medico das Especialidades e Diagn...
Advogado: Claudio Alberto de Andrade Florentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 18:31