TJDFT - 0714962-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SUEMES BARBOSA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUEMES BARBOSA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 23:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:09
Indeferido o pedido de SUEMES BARBOSA SILVA - CPF: *39.***.*69-91 (EXEQUENTE)
-
25/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714962-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUEMES BARBOSA SILVA EXECUTADO: LEONIZANJO GOMES DA SILVA, 11.136.119 LEONIZANJO GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de ofício às empresas UBER, 99 e INDRIVER, a fim de determinar a retenção de 30% dos valores auferidos por corrida realizada pelo Executado (id. 210568185).
Indefiro o pedido, tendo em vista que não há elementos nos autos a indicar que a parte devedora possui algum tipo de vínculo com as empresas indicadas, tratando-se de medida inócua.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS DE APLICATIVOS DE TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A expedição de ofício para a obtenção de informações sobre eventual prestação de serviços do devedor perante as empresas Uber e 99 não se mostra efetiva, na medida em que não há indícios mínimos de que a executada atue nas referidas plataformas como prestadora de serviços.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1751835, 07267104420238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o dever de indicação de bens penhoráveis incumbe à parte exequente, sendo inviável a transferência desse encargo ao Poder Judiciário.
Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 16 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:28
Indeferido o pedido de SUEMES BARBOSA SILVA - CPF: *39.***.*69-91 (EXEQUENTE)
-
20/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:12
Deferido em parte o pedido de SUEMES BARBOSA SILVA - CPF: *39.***.*69-91 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUEMES BARBOSA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:32
Outras decisões
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SUEMES BARBOSA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:22
Outras decisões
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714962-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUEMES BARBOSA SILVA EXECUTADO: LEONIZANJO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 194913352, "intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento." Águas Claras - DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, 21:15:57.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
10/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 08:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:42
Outras decisões
-
08/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de LEONIZANJO GOMES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de SUEMES BARBOSA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de SUEMES BARBOSA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LEONIZANJO GOMES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:36
Indeferido o pedido de LEONIZANJO GOMES DA SILVA - CPF: *82.***.*56-46 (EXECUTADO)
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23/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714962-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUEMES BARBOSA SILVA REQUERIDO: LEONIZANJO GOMES DA SILVA DECISÃO A parte autora recusou o acordo de pagamento proposto pela parte ré no id. 193432500.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 00:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:34
Deferido o pedido de SUEMES BARBOSA SILVA - CPF: *39.***.*69-91 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SUEMES BARBOSA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SUEMES BARBOSA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 21:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de LEONIZANJO GOMES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/10/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:53
Outras decisões
-
04/08/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/08/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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