TJDFT - 0714962-52.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:09
Baixa Definitiva
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09/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:08
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONIZANJO GOMES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUEMES BARBOSA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SUEMES BARBOSA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714962-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONIZANJO GOMES DA SILVA RECORRIDO: SUEMES BARBOSA SILVA DESPACHO Intime-se a recorrida para manifestar-se acerca da petição ID 56825379, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, aguarde em Secretaria o decurso de prazo para certificação do trânsito em julgado do acórdão, com a posterior baixa dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito referente ao cumprimento de sentença.
I.
Brasília, 16 de março de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
18/03/2024 11:56
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 22:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/03/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONDUTOR DE VEÍCULO EM MARCHA RÉ.
CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente para reformar a sentença que o condenou a pagar à autora/recorrida a quantia de R$ 4.510,00 (quatro mil quinhentos e dez reais), a título de danos materiais. 3.
Conforme exposto na inicial, no dia 21.07.2023, por volta das 14:30 horas, a recorrida trafegava com o veículo Citroen C3, placa OAC1J11/DF em frente a saída de seu condomínio para seguir ao seu destino.
Após acessar a rua que lhe daria acesso a avenida principal de Águas Claras, foi surpreendida pelo impacto/colisão do veículo Renault Logan, Placa QPA3J43/DF, ora conduzido pelo recorrido, que teria, em marcha à ré, sem observar o veículo da recorrida na via, causado o dano na parte lateral direita do veículo da recorrida. 4.
O Juízo de origem concluiu que, “da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou demonstrado nos autos que, em 21.07.2023, o carro do requerido encontrava-se estacionado em vaga de rua, na Alameda dos Eucaliptos, quadra 107 de Águas Claras, e que, quando o requerido deu marcha ré no seu carro, a fim de adentrar na rua, acabou colidindo com o veículo da autora, que já se encontrava transitando na via.
A dinâmica em que ocorreu o acidente é vista perfeitamente no vídeo de ID 167686831”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, conforme gravação em vídeo, que a recorrida teria assumido a culpa pela colisão, razão pela qual também pede a procedência de seu pedido contraposto, o qual não teria sido analisado pelo juízo de origem.
Além disso, aduz que a recorrida não teria comprovado a culpa do recorrente. 6.
Contrarrazões ao ID 55459766. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados ao ID 55754184, defiro o benefício ao recorrente. 8.
O artigo 34 do CTB estabelece que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Por sua vez, o artigo 36 prevê que "o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando". 9.
No caso, o arquivo de vídeo anexado ao ID 55459687 demonstra de forma evidente que o recorrente não adotou as cautelas necessárias ao movimentar seu veículo em manobra de marcha à ré, a fim de deixar vaga de estacionamento, sobretudo porque o local do acidente permitia ao recorrente ter visão lateral para que percebesse a aproximação do veículo da recorrida.
Assim, corroboro o entendimento do juízo de primeiro grau, no sentido da culpa exclusiva do recorrente, o que, por óbvio, afasta o pedido contraposto. 10.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. -
11/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:32
Conhecido o recurso de LEONIZANJO GOMES DA SILVA - CPF: *82.***.*56-46 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/02/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0714962-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONIZANJO GOMES DA SILVA RECORRIDO: SUEMES BARBOSA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se empregado, ou declaração de imposto de renda atualizada do último ano, se não tiver vínculo empregatício formal, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
05/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:22
Outras Decisões
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02/02/2024 17:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/02/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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