TJDFT - 0708698-71.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA FERREIRA CUNHA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:50
Publicado Edital em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela pela parte Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA CONCEBIDA FERREIRA DA CUNHA, nascida em 01/11/1946, filha de Manoel Ferreira da Silva e Isabel Ferreira da Silva, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª ELISANGELA SALVINO LEITE Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
Advirto à Curador de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-o, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, nem vender móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
O Requerente deverá apresentar prestação de contas anuais, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais da Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir de sua nomeação provisória, sendo desde já intimada para tanto, ficando desde já dispensada da apresentação de documentos pertinentes aos custos de manutenção da Interditanda, no percentual de 10% de suas rendas.
Ainda, que a planilha de contas deverá seguir a forma contábil, na sua apresentação.
Concernente a diligência de publicação editalícia prevista no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, insta consignar a previsão normativa constante no art. 13, IV da Resolução Nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e suas posteriores alterações, a qual instituiu a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, trazendo ampla e irrestrita cognoscibilidade aos atos jurisdicionais e otimização de seus procedimentos.
Com efeito, por diretriz normativa expressa, serão objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico os atos destinados a plataforma de editais do CNJ, inclusive aqueles editais previstos no CPC, como se trata a publicação de edital no presente caso, alterando e modulando a forma de referida publicação que se aperfeiçoará somente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação em jornal de circulação local.
O MM.
JUIZ ESCLARECE QUE, NOS TERMOS DA LEI 13.146/2015 E SUAS ALTERAÇÕES, AS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DISCUSSÃO QUANTO A SUBSTITUIÇÃO/REMOÇÃO DE CURADOR, BEM COMO ALIENAÇÃO/ALVARÁ JUDICIAL DEVERÃO SER AJUIZADAS NO DOMICÍLIO DO CURATELADA E EM AUTOS APARTADOS.
Consigno que, nos termos do artigo 85.º, §1.º da Lei n. 13.146/2015, a curatela ora decretada "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" do curatelado.
Confiro a presente sentença força de mandado para registro e averbações, e considerando os termos do art. 9º, III, do Código Civil c/c art. 92 da Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, determino à Secretaria a imediata realização das providências necessárias e imprescindíveis para registro da presente sentença de interdição junto a Serventia Extrajudicial do Registro Civil de Pessoas Naturais correspondente, facultando sua efetivação via eletrônica nos termos do provimento nº 149/2023 do CNJ.
Determino ainda a imediata publicação na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e do E.
TJDFT, na forma dos normativos e lei de regência, devendo constar do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, por não ser total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente".
Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela mediante compromisso, intimando-se a Requerente para retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido.
E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
Dou ao presente termo de audiência força de ofício/mandado de averbação e edital, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação da interdição.
Mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se transcurso do prazo ora fixado para prestação de contas.
Exaurido referido prazo, certifique-se nos autos o ajuizamento de referida ação.
Acaso transcorrido in albis, certifique-se nos autos o não ajuizamento da ação de prestação de contas, intimando-se a curadora para sua postulação, sob as penas da lei; bem como de tudo cientifique-se o MPDFT.
Cumpridas as diligências requeridas, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Custas finais pela parte Requerente.
Sem honorários.
Publique-se e Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará - DF, 2 de junho de 2025 DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
04/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:26
Expedição de Termo.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELISANGELA SALVINO LEITE em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELISANGELA SALVINO LEITE em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 20:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/10/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELISANGELA SALVINO LEITE em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708698-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intimo a parte requerente para se manifestar quanto a cota Ministerial de ID. 210003982, apresentando e acrescentando, EM PEÇA ÚNICA, todos os bens detalhados da Curatelanda, incluindo os saldos em contas bancárias e a quantia de R$ 6.900,00, referente à venda do bem imóvel pertencente à genitora falecida da curatelanda, cujo imóvel localizado na cidade do Rio Grande do Norte foi partilhando entre 16 herdeiros.
Ato continuo, remetam-se os autos ao MPDFT. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
05/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ELISANGELA SALVINO LEITE em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708698-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intimo a requerente para atender ao requerimento do Ministério Público indicado na petição de ID. 202074311, no prazo de 15 dias.
Atendidos todos os requerimentos, dê-se vista ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
27/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:34
Outras decisões
-
17/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/03/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:58
Outras decisões
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ELISANGELA SALVINO LEITE em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/02/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708698-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei pesquisas nos sistemas à disposição do juízo, conforme determinação.
Certifico ainda que deixei de pesquisar imóveis no sistema CENSEC porque o sistema requer a decisão de gratuidade de justiça, que não contempla estes autos.
Informo que a parte poderá requerer a pesquisa diretamente no sistema CENSEC, mediante pagamento dos emolumentos e juntar aos autos oportunamente.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público.
LUCIANA PEREIRA TORRES Servidor Geral (datado e assinado digitalmente) -
06/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:22
em cooperação judiciária
-
07/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
07/08/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/02/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/01/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 17:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/11/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2022 06:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/10/2022 18:48
Expedição de Termo.
-
28/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/10/2022 10:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
25/10/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:33
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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