TJDFT - 0704719-82.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:05
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA ILDACY BRAGA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 23:12
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:12
Homologada a Transação
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA ILDACY BRAGA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA ILDACY BRAGA em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704719-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILDACY BRAGA REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MARIA ILDACY BRAGA em desfavor de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que, após sair de uma consulta em 21/03/2023, quando se dirigia do HFA (Hospital das Forças Armadas) para o Guará, ao adentrar no ônibus linha 0090, o motorista não aguardou a parte autora (idosa) se assentar e deslocou o veículo bruscamente, o que veio a culminar em sua queda (da autora), sendo esta socorrida por outros passageiros.
Assevera que sofreu lesão corporal (hematomas) em razão da queda e má prestação de serviços da empresa ré.
Requereu, incialmente, a benesse da justiça gratuita e a prioridade na tramitação em razão da idade.
Requereu, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade de justiça conferida à parte autora em ID 154643541.
Citada em ID 157971993, a parte ré apresentou contestação em ID 160910147, quando foi suscitada a preliminar de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita, enfrentadas em ID 185518205.
Requereu, por fim e em suma, a improcedência dos pedidos autorais ao argumento de que não havia provas de que o fato teria ocorrido em um ônibus de sua propriedade, bem como que, em caso de eventual procedência, a fixação do dano se desse em valor razoável.
Réplica em ID 161267152.
Decisão de saneamento e organização do feito em ID 185518205.
Audiência de instrução realizada ontem (19/09/2024), em ID 211677523.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Processo de julgamento prioritário - PESSOA IDOSA.
Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, de modo que avanço direto ao mérito.
Observo inicialmente que houve inversão do ônus da prova em ID 185518205, de modo que caberia à parte ré provar que o fato alegado pela parte autora não ocorreu, ônus do qual não se desincumbiu.
E aqui não se alegue a obrigação de prova de fato negativo, porque o Juízo determinou à ré que informasse "quem era o motorista do ônibus da linha 0090 que parou no ponto localizado em frente ao Hospital das Forças Armadas por volta das 16 horas do dia 21/03/2023, indicando sua qualificação completa." Isto porque era interesse do Juízo colher o depoimento do condutor a fim de estabelecer um contraditório mais robusto.
Todavia, não foi possível.
Ademais, determinei à requerida que instruísse " (...) o feito com as imagens da câmera do veículo coletivo relativas aos referidos dia e horário.", igualmente para melhor apurar a dinâmica dos fatos, o que igualmente não foi possível.
Por razões interna corporis, a ré não cumpriu tal determinação e por isso deve suportar tal ônus.
Como registrado, a parte ré foi devidamente intimada a indicar o motorista que dirigia o ônibus da linha indicada pela parte autora no momento do acidente, o que declarou ser inviável, uma vez que a empresa (INLOG) que monitorava os serviços da empresa tinha retirado os equipamentos de quase todos os carros, o que deve ser interpretado que a dilação probatória mais completa e ampla com a oitiva inclusive do motorista responsável pelo acidente só não foi possível por culpa da parte ré.
O feito não demanda a realização de perícia, o que já restou decidido em ID 185518205, sobretudo porquanto a parte autora sofreu escoriações leves que demandou apenas os cuidados básicos, o que pode ser comprovado pela fotografia de ID 153955955.
No tocante ao pedido autoral, entende-se que o dano moral é uma ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a intimidade, a dignidade e a integridade física.
Para sua configuração, é necessário que haja um sofrimento físico ou psíquico ou um abalo ou trauma de ordem emocional acima do comum.
No caso dos autos, a idade da parte autora, que à época dos fatos contava com 73 anos de idade, e o fato de uma queda em transporte coletivo acarretada pela arrancada do ônibus provocada pelo funcionário da ré, com a consequente escoriação de sua pele, são suficientes para a configuração de danos morais.
Esses dois elementos demonstraram que a parte autora experimentou sofrimento físico acima do comum, sobretudo ante o relatado em seu depoimento no qual declarou que o motorista do ônibus sequer pediu desculpas para ela e quem a ajudou a se levantar foram outros passageiros que compartilharam da viagem.
Percebe-se um descaso com pessoa idosa, passageira e consumidora que exacerba o limite do aceitável, o que configura a má prestação dos serviços na forma do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Assim, a conduta da empresa ré, na pessoa de seu funcionário/preposto/empregado, atrai a regra da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC c/c art. 927 do Código Civil - CC, configurando ato ilícito.
Importa destacar que, por se tratar de ofensa a direitos da personalidade, o dano moral ocorre com a simples conduta ofensiva, ou seja, a prova do dano moral é dispensável, porque há presunção absoluta que o dano ocorreu, cabendo ao autor apenas provar o ato ilícito, na espécie, devidamente comprovado.
Sobre o tema, apresento julgado no âmbito do e.
TJDFT: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OFENSAS VERBAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC).
DOCUMENTO UNILATERAL.
INÉRCIA DA RECORRENTE.
REVELIA.
MITIGAÇÃO DE EFEITOS.
ART. 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ OU DA PERSUASÃO RACIONAL.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OBEDIÊNCIA AO ART. 944 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) \B4 - O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 5- In casu, o dano moral revela-se presente, haja vista que a situação retratada ultrapassa a esfera da normalidade do dia a dia, pois da narrativa dos fatos não se pode depreender justificativa plausível para as ofensas verbais desferidas pela recorrente. 6 - Imperioso registrar, também, que o quantum indenizatório não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando na função compensatória.
Não obstante, para sua fixação, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos (função compensatória, punitiva e preventiva).
Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Critérios observados na sentença.\b 7 - Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.818813, 20090111558838APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 81) (grifei)" A autora sofreu lesão corporal leve, porém indenizável.
Trata-se de pessoa idosa que, por sua condição, recebe especial e justa atenção do ordenamento jurídico.
Segundo a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 10, §3º, "É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor." Dano moral configurado.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, haja vista a natureza reparatória e punitiva da condenação, entendo que não pode ser fixado em valor ínfimo, nem em valor exacerbado que configure enriquecimento ilícito a quem pleiteia.
Segundo o art. 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano.".
Assim, atento às circunstâncias do caso concreto, bem como que as lesões não ocasionaram debilidades ou danos físicos significativos, considero razoável e proporcional fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na inicial, decidindo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR a parte ré no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 20 de setembro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
20/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/09/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/09/2024 14:59
Outras decisões
-
19/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704719-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILDACY BRAGA REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 19/09/2024 às 14h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 17:01:41.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
17/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA ILDACY BRAGA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA ILDACY BRAGA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704719-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILDACY BRAGA REU: AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual a autora, de 74 anos, objetiva ser indenizada por danos morais em virtude de queda que levou em 21/03/2023, no interior de ônibus da ré da linha 0090, que pegou por volta das 16h, no ponto localizado junto ao Hospital das Forças Armadas.
Afirma que ao subir no transporte, o motorista não esperou que ela sentasse antes de acelerar.
Conta que alguns passageiros a socorreram, mas que sofreu escoriações.
A ré suscitou a inépcia da inicial, impugnou a gratuidade judiciária deferida e, no mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade para a configuração de dano moral.
Requereu o depoimento pessoal da autora, a apresentação de seu prontuário médico - para aferir se era detentora de doença preexistente, perícia médica e a expedição de ofício à Seguradora Líder para informação acerca do recebimento de Seguro DPVAT pela requerente.
A autora pediu pela juntada das imagens do ônibus em que estava e pelo depoimento do motorista que o conduzia.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Afasto a inépcia alegada, por não verificar qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
O fato de a exordial não relatar com exatidão minúcias acerca dos fatos não impede o ajuizamento da demanda se pedido e causa de pedir foram bem delineados.
Rejeito ainda a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, já que esta comprovou documentalmente sua hipossuficiência, ao passo que a impugnante não foi capaz de instruir o feito com elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Diante da hipossuficiência técnica da requerente em relação à requerida, inverto o ônus da prova, com amparo no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia da demanda reside na configuração de danos morais causados pela ré à autora.
Indefiro a apresentação de prontuário e a perícia médica, tendo em vista que a requerente tão somente alega que a queda lhe gerou escoriações (conforme a fotografia que instruiu), as quais não têm qualquer relação com eventuais condições preexistentes que possuísse e não podem ser objeto de perícia, dado o prazo transcorrido desde a ocorrência do fato.
Indefiro ainda o ofício à Seguradora Líder, uma vez que o processo é fundamentado em danos morais, ao passo que eventual recebimento de seguro DPVAT só seria deduzido de indenização judicial fixada a título de danos materiais.
Por outro lado, defiro o depoimento pessoal da autora e o do motorista do coletivo, além da oitiva de testemunhas, caso arroladas.
Designe-se audiência de instrução.
Intime-se a ré a informar, em 15 (quinze) dias, quem era o motorista do ônibus da linha 0090 que parou no ponto localizado em frente ao Hospital das Forças Armadas por volta das 16 horas do dia 21/03/2023, indicando sua qualificação completa.
Deve ainda instruir o feito com as imagens da câmera do veículo coletivo relativas aos referidos dia e horário.
Com a indicação, a Secretaria deve intimar o motorista a comparecer à audiência.
Intimem-se ambas as partes a informar se há testemunhas a serem ouvidas, arrolando-as, em 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 19:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/06/2023 01:37
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:49
Publicado Ata em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
16/05/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
16/05/2023 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2023 00:08
Recebidos os autos
-
14/05/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA ILDACY BRAGA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
27/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:43
Outras decisões
-
29/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/03/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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