TJDFT - 0745410-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 18:11
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 18:10
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 18:08
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 18:08
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 18:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 18:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 18:05
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 18:04
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 239095742) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SAMIR FRANCISCO DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/04/2025 22:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:24
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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08/04/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:16
Outras decisões
-
22/01/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:29
Outras decisões
-
18/12/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:20
Outras decisões
-
06/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:20
Outras decisões
-
17/10/2024 16:20
em cooperação judiciária
-
26/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745410-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIR FRANCISCO DE ALMEIDA REVEL: KAROLINA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento (ID 208067701) e do indeferimento do efeito suspensivo (ID 208437954).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
As partes informam que as chaves já foram entregues, diretamente ao patrono, desatendendo, assim, a decisão judicial, que determinava o depósito em Juízo para que, antes da alteração da posse, fosse realizada a verificação do estado do bem.
Assim, tendo o autor anuído com o procedimento diverso do que foi determinado, arcará ele com as consequências de seu ato.
Defiro a suspensão por 10 dias, tempo suficiente para a elaboração de eventual acordo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745410-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIR FRANCISCO DE ALMEIDA REVEL: KAROLINA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento (ID 208067701) e do indeferimento do efeito suspensivo (ID 208437954).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
As partes informam que as chaves já foram entregues, diretamente ao patrono, desatendendo, assim, a decisão judicial, que determinava o depósito em Juízo para que, antes da alteração da posse, fosse realizada a verificação do estado do bem.
Assim, tendo o autor anuído com o procedimento diverso do que foi determinado, arcará ele com as consequências de seu ato.
Defiro a suspensão por 10 dias, tempo suficiente para a elaboração de eventual acordo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:30
Outras decisões
-
29/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745410-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIR FRANCISCO DE ALMEIDA REU: KAROLINA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto ao pedido da ré para restituição de prazo para contestação Verifica-se que a citação realizada pelo Oficial de Justiça no ID 197800348 e a ré compareceu posteriormente aos autos, confirmando o recebimento (ID 203183254), razão pela qual reconheço a validade do ato citatório.
A parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 201347169), comparecendo aos autos, posteriormente, a fim de alegar que estava acometida de problemas de saúde, razão pela qual restou impossibilitada de fazê-lo tempestivamente, razão pela qual pugna pela concessão de novo prazo para apresentação de defesa (ID 203183254).
Decido.
A despeito das alegações da ré, indefiro o pedido.
Em primeiro lugar, por ocasião de sua citação, a ré informou ao oficial de justiça que estava viajando, mas que encaminharia as informações ao seu advogado, em nenhum momento mencionando qualquer impossibilidade de responder ao processo em virtude de problemas de saúde.
Em segundo lugar, como bem pontuado pela parte autora, há indícios de que a ré possui ciência do processo muito antes de seu ato citatório, uma vez que, em simples consulta à aba "acesso de terceiros", no PJe, percebe-se diversos acessos de seus advogado na ação de divórcio, Dr.
MARCO ANTONIO KALIKOWSKI VERRONE, datados desde 15/01/2024 até 18/06/2024, justamente na data em que houve a certificação do decurso do prazo da parte para apresentação de contestação.
Desse modo, ante tais elementos, eventual quadro de saúde da ré, no caso dos autos, não justifica a intempestividade da apresentação da peça defensiva, tampouco o excepcional deferimento de concessão de novo prazo para contestar, uma vez que, ao que indicam os elementos dos autos, a parte, na verdade, deixou transcorrer o prazo mesmo tendo ciência da existência da ação há meses.
Assim, decreto a revelia da ré e aplico-lhe os efeitos do art. 344 do CPC. 2.
Quanto à reapreciação da tutela de urgência Embora a tutela de urgência requerida tenha sido indeferida no ID 182370411, diante das novas circunstâncias dos autos, passo à sua reapreciação.
O autor informou na petição de emenda (ID 185046729) que a sentença proferida na ação de Divórcio nº 0761597-40.2022.8.07.0016, que tramita perante a 2ª Vara de Família de Brasília, transitou em julgado, bem como que o divórcio e o formal de partilha foram averbados na matrícula do imóvel, razão pela qual não mais possui interesse na locação do imóvel.
Necessário consignar, ainda, que o autor apresenta 4 pedidos distintos de tutela de urgência, sendo eles: I) determinação que a ré entregue as chaves do imóvel; II) imissão do autor na posse do imóvel com acompanhamento da diligência por oficial de justiça; III) autorização para que o autor realize despesas para os reparos que se fizerem necessários no imóvel; IV) autorização para que o autor realize a avaliação do imóvel para fins de alienação.
Ante o estabelecimento do condomínio entre as partes e, ainda, indícios de que o imóvel não vem sendo corretamente mantido, cabível transferir ao autor os encargos de sua manutenção até que as partes convencionem acerca da alienação ou, caso negativo, até que seja realizada a alienação judicial, evitando maiores danos ao bem.
Por outro vértice, incabível a pretensão de autorização para a realização de reparos urgentes, pois, a toda evidência, a pretensão é genérica e o seu deferimento poderia ocasionar dano à ré, coproprietária, que se veria obrigada a arcar com despesas realizadas exclusivamente pelo outro coproprietário.
Incabível, também, a avaliação do bem neste momento processual, posto que ficaria defasada até eventual deferimento da alienação judicial, haja vista que o autor formulou diversos outros pedidos que demandam prévia e longa instrução do processo.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré deposite, no prazo de 05 dias, as chaves do imóvel na Secretaria deste Juízo.
Intime-se pessoalmente.
Efetuado o depósito, será expedido mandado de imissão de posse em favor do autor, a ser cumprido por um Oficial de Justiça, a quem caberá descrever, detalhadamente, a situação do imóvel, inclusive com fotos.
As partes deverão ser previamente comunicadas da diligência, para que acompanhem a diligência e auxiliem na descrição da situação do imóvel.
A partir da imissão na posse, caberá ao autor manter o bem e comunicar à ré eventuais situações a ele relativas.
Cumprido o mandado, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, no prazo de 05 dias.
Caberá ao autor, ainda, trazer aos autos aos autos planilha das despesas relativas a taxas condominiais, IPTU/TLP, energia elétrica vencidos e não pagos até a data da imissão, contendo: a data da fatura/boleto, o valor e o ID onde consta o documento comprobatório.
Caberá ao autor, ainda, trazer planilha indicando quais armários planejados foram retirados do imóvel.
Em seguida, conclusos para saneamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:21
Outras decisões
-
18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista que a parte autora juntou procuração com poderes específicos para "ação de divórcio e partilha de bens", fica a parte autora intimada a regularizar a representação no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745410-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIR FRANCISCO DE ALMEIDA REU: KAROLINA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 185046729.
A tutela de urgência já foi apreciada e seus fundamentos se mantém, independentemente se o autor pretende a locação ou a alienação do imóvel.
Ante a alteração das pretensões, expeça-se novo mandado de citação para a ré.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:53
Outras decisões
-
01/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
18/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:05
Outras decisões
-
11/12/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:34
Outras decisões
-
17/11/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/11/2023 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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