TJDFT - 0703770-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703770-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO JOSE MACHADO PORTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de 'reconsideração' da sentença, na parte que que condenou o autor ao pagamento das custas finais, haja vista que contraria expressa previsão legal (art. 90, do CPC).
A alegação de que a desistência se deu por "indisponibilidade de recursos" não é fundamento jurídico para a isenção pretendida, ainda mais se considerado que o autor não comprovou a necessidade dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, quanto à alegação de que "não houve custas consideráveis em função do exercício da jurisdição", não merece prosperar, pois cabe a setor próprio deste Tribunal averiguar eventuais custas finais, não às partes do processo.
Dê-se ciência.
Após o trânsito em julgado, realizadas as providências de praxe, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:30
Outras decisões
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02/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 19:00
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703770-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO JOSE MACHADO PORTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 188932114.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em relação as custas, a parte foi intimada a comprovar a necessidade da gratuidade e assim não o fez, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade, ante a ausência de comprovação.
Retire-se a marcação.
Custas, se houver, pela autora.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:01
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE MACHADO PORTO em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703770-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO JOSE MACHADO PORTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o último contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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