TJDFT - 0703216-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre a petição da perita ID 248875200, em 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:30
Juntada de Petição de laudo
-
26/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:35
Outras decisões
-
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703216-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA RECONVINTE: PATRICIA MARIA NOGUEIRA SALES, FABIANO JOSE COSER, CAROLINA TORRES DA SILVA CINE, RODRIGO CINE REU: PATRICIA MARIA NOGUEIRA SALES, FABIANO JOSE COSER, CAROLINA TORRES DA SILVA CINE, RODRIGO CINE RECONVINDO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA, MAIKO DE ARAUJO CLAUDINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, visto que, em que pese a manifestação da perita, a própria proposta de honorários, que indica a quantidade de horas de trabalho, é compatível com o prazo deferido.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:36
Outras decisões
-
29/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do inteiro teor da manifestação da perita nomeada nos autos (ID 232820071), devendo comparecerem à perícia designada acompanhadas de seus respectivos patronos e assistentes técnicos, se houver.
Caso as partes não possam comparecer à diligência, deverão comunicar previamente a perita, com prazo mínimo de 24 horas de antecedência, para evitar prejuízos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:58
Juntada de Petição de comprovante
-
05/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703216-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA RECONVINTE: PATRICIA MARIA NOGUEIRA SALES, FABIANO JOSE COSER, CAROLINA TORRES DA SILVA CINE, RODRIGO CINE REU: PATRICIA MARIA NOGUEIRA SALES, FABIANO JOSE COSER, CAROLINA TORRES DA SILVA CINE, RODRIGO CINE RECONVINDO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA, MAIKO DE ARAUJO CLAUDINO SILVA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Drª Vanessa Maria Trevisan, os Advogados, Defensores e representantes do Ministério Público ficam intimados para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, designada anteriormente para o dia 01/04/2025 14:00, observando o disposto abaixo: FORMA DE ACESSO: O acesso deverá ser realizado por celular, tablet, notebook ou computador.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
O acesso à audiência será realizado por link indicado abaixo: atalho.tjdft.jus.br/C2D6j4 ou Os participantes deverão copiar e colar o link acima no navegador de internet, de preferência Microsoft Edge.
Caso o participante utilize outro navegador de internet, deverá baixar o Microsoft Edge ou o Microsoft Teams para acessar a audiência.
O aplicativo Microsoft Teams pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/web/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt&gl=BR O navegador Microsoft Edge pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.emmx&hl=pt_BR&gl=US Os participantes poderão acessar o link abaixo para encontrar vídeos com tutoriais de acesso e utilização: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ ANTES DA AUDIÊNCIA: 1) A câmera, o microfone e a conexão à internet devem ser testadas, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 2) A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones; 3) Tenha um documento de identidade em mãos, para apresentação no início da audiência (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos); 4) Assegure-se de estar em um lugar adequado e avise às pessoas que compartilham seu espaço que participará de audiência por videoconferência, a fim de evitar interrupções.
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS: 1) Compete aos patronos da causa cientificar seus respectivos constituintes da data designada para a realização da audiência, devendo as partes participarem independentemente de intimação; 2) Compete aos advogados informarem ou intimarem a testemunha por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada.
DURANTE A AUDIÊNCIA: 1 - É necessário estar presente, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (gratuito) ou navegador MICROSOFT EDGE, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos; 2 – No início da audiência deverá ser apresentado documento de identificação oficial com foto; 3 – Os depoimentos serão gravados e, posteriormente, serão disponibilizados nos autos do processo os links para acesso, além da ata com o ocorrido na audiência.
CONTATO PARA AUXÍLIO: 1 - Caso não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá encaminhar mensagem, via whatsapp, para o telefone (61) 3103-7349, informando qual a dificuldade existente; 2 – Dúvidas e auxílio para instalação e acesso ao ambiente da audiência poderão ser resolvidas por mensagem por este mesmo meio.
Documento Assinado Eletronicamente -
19/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2025 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MAIKO DE ARAUJO CLAUDINO SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
31/10/2024 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/09/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora/reconvinda acerca da petição ID 211086309 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte reconvinte/ré acerca da contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:53
Outras decisões
-
26/07/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2024 22:56
Juntada de Petição de reconvenção
-
02/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703216-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA REU: PATRICIA MARIA NOGUEIRA SALES, FABIANO JOSE COSER, CAROLINA TORRES DA SILVA CINE, RODRIGO CINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus apresentaram pedidos em sua contestação, quais sejam, o reconhecimento de anulação do negócio jurídico por vício, bem como que os valores recebidos a título de entrada no negócio jurídico sejam aceitos como adiantamento do quinhão hereditário e ao final do inventário deduzidos da cota parte que tenham direito, para fins de evitar enriquecimento ilícito (ID 193031541).
Assim, ante a natureza jurídica da reconvenção, a mesma prerrogativa que é assegurada ao autor da ação, de emendar ou completar a petição inicial, na forma preconizada pelo art. 321 do CPC, deve também ser assegurada ao réu, na reconvenção, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Desta forma, aos réus para apresentar emenda, com a devida exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, formular pedido final, atribuir valor à causa e recolher as custas, com uma nova petição na íntegra, em relação ao pedido reconvencional, apenas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:22
Outras decisões
-
12/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2024 22:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703216-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA REU: PATRICIA MARIA NOGUEIRA SALES, FABIANO JOSE COSER, CAROLINA TORRES DA SILVA CINE, RODRIGO CINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À autora em relação aos documentos apresentados no ID 196601697. 2.
Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova de distribui pela regra ordinária. 3. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:45
Deferido o pedido de PATRICIA MARIA NOGUEIRA SALES (REU).
-
14/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:55
Outras decisões
-
25/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CAROLINA TORRES DA SILVA CINE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO CINE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703216-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA REU: PATRICIA MARIA NOGUEIRA SALES, FABIANO JOSE COSER, CAROLINA TORRES DA SILVA CINE, RODRIGO CINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:34
Outras decisões
-
19/02/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703216-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA REU: PATRICIA MARIA NOGUEIRA SALES, FABIANO JOSE COSER, CAROLINA TORRES DA SILVA CINE, RODRIGO CINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que em nenhum momento foi autorizado o depósito em conta judicial, assumindo a autora os ônus exclusivos de tal procedimento; - observar a certidão retro e informar o correto CPF da ré Patrícia; - trazer certidão atual das matrículas dos imóveis objeto da lide.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700127-16.2023.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Willian Lucas Paz de Lima
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 10:55
Processo nº 0750736-06.2023.8.07.0001
Otavio Lacerda de Lima
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Daniella Cesar Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:21
Processo nº 0704903-33.2021.8.07.0001
Isolde Luiza Lando
Claudio Miranda Scarpelo - ME
Advogado: Kamila Botelho do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 09:09
Processo nº 0704903-33.2021.8.07.0001
Isolde Luiza Lando
Flavio Alves Mota - EPP
Advogado: Davi Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2021 09:35
Processo nº 0703770-48.2024.8.07.0001
Frederico Jose Machado Porto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Samuel Rodrigues Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 17:05