TJDFT - 0704169-81.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704169-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS SILVA MALAQUIAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor do autor.
A ré passa por recuperação judicial.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:18
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704169-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS SILVA MALAQUIAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Por ora deixo de apreciar a suspensão do curso do processo pedido pela ré.
Intime-se a parte DOUGLAS SILVA MALQUIAS para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e para juntar planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA MALAQUIAS em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704169-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS SILVA MALAQUIAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 181734425 transitou em julgado à 0:00 do dia 03/02/2024.
Baixe-se a parte ITAU UNIBANCO SA.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte DOUGLAS SILVA MALQUIAS para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/02/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:29
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA MALAQUIAS em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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17/11/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
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10/11/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/09/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA MALAQUIAS em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 19:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/09/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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