TJDFT - 0749207-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:55
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO ABDALA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749207-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BARRETO ABDALA, EDUARDA ALVES PRATES, M.
A.
A., A.
A.
A., V.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA ALVES PRATES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para trazer aos autos a guia de custas recolhidas referente à fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a guia juntada no ID211053200 está classificada como procedimento comum.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:27
Outras decisões
-
24/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES ABDALA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VALENTINA ALVES ABDALA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDA ALVES PRATES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ABDALA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:14
Outras decisões
-
09/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO ABDALA em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749207-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BARRETO ABDALA, EDUARDA ALVES PRATES, M.
A.
A., A.
A.
A., V.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA ALVES PRATES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
PEDRO BARRETO ABDALA, EDUARDA ALVES ABDALA, M.
A.
A., ANTÔNIO ALVES ABDALA e V.
A.
A. ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que no dia 17/20/2023, ao embarcarem no voo Orlando-Brasília, foram informados pela ré que os assentos por eles adquiridos previamente, para maior conforto da família durante a viagem, estavam ocupados.
Aduziram que adquiriram os assentos na fileira 8, pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), contudo foram realocados para os últimos assentos do avião, na fileira 33, atrás do banheiro da aeronave, o que causou grande transtorno, pois se tratava de uma família grande, com crianças, em uma viagem longa, sendo submetidos a sentir o mau cheiro do banheiro e serem perturbados com o barulho de entrada e saída de passageiros.
Sustentaram que a conduta da ré causou grande incômodo, principalmente às crianças, que permaneceram durante toda a viagem agitadas e reclamando.
Requereram a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e indenização dos danos materiais, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Determinada a emenda, os autores regularizaram as questões processuais e formularam pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, bem como danos materiais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ao autor Pedro Barreto, referente ao valor pago pelas poltronas que não foram utilizadas (ID 185037977).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 192062428), alegando, em suma, a impossibilidade de aplicação do CDC ao caso concreto, haja vista que, em se tratando de voo internacional, devem prevalecer as Convenções de Varsóvia e Montreal.
Afirmou que a aquisição do assento Gol+Conforto garante ao passageiro uma mera reserva de assento, mas, na data da viagem, a aeronave estava lotada, tendo os autores chegado para realizar o check in após os demais passageiros, razão pela qual não foi possível o fornecimento da comodidade.
Sustentou que a utilização do assento especial está limitada a nove passageiros, sujeitando-se à existência de disponibilidade, bem como que nem todos os aviões dispõem de tais poltronas especiais, podendo então ocorrer a restituição da quantia já paga.
Aduziu que mesmo que o passageiro escolha antecipadamente um assento no ato da reserva, tal posição na aeronave poderá ser alterada de acordo com sua disponibilidade e sem necessidade de aviso prévio, razão pela qual não há conduta ilegal apta a ensejar a indenização pretendida.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 196259278).
O Ministério Público apresentou parecer final, sem se manifestar quanto ao mérito da demanda (ID 198806902). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos imperativos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, sendo a questão de mérito unicamente de fato e de direito, não havendo, contudo, necessidade de produzir provas em audiência, o processo deve receber julgamento antecipado.
DO MÉRITO Da legislação aplicável ao caso As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (Tema n.º 1.240).
Dos danos materiais É incontroverso o fato de que a parte autora pagou pela marcação de assentos especiais nos voos contratados, mas o serviço não foi fornecido pela ré na forma pactuada e a diferença dos valores não foi restituída (IDs 180016516 a 180016519 ).
A ré, ao invés de despender diversos parágrafos em sua contestação, afirmando a ausência de responsabilidade pelos danos materiais (pág. 11), deveria cumprir o que ela mesma afirma em momento anterior, ou seja, que há possibilidade de reembolso integral (pág. 7).
A contestação é, no mínimo, contraditória e bem demonstra o descaso para com os direitos do consumidor.
Desnecessários maiores aprofundamentos para um questão tão simples: se a fornecedora vende um serviço (no caso, a escolha de um assento específico) e não o disponibiliza ao consumidor, deve restituir o valor por ele pago, sob pena de enriquecimento sem causa.
A ré não impugnou os valores ou especificou valores diferentes dos serviços e produtos (art. 373, II, do CPC), impondo-se reconhecer que a empresa de transporte aéreo prestou serviço defeituoso e deve reparar os integralmente os danos suportados pelos passageiros.
Dos danos morais É fato notório que os assentos disponibilizados ao autor (fila 33) são comercializados por preço menor ou, ainda, não são cobrados e isto tem uma razão de ser: não são tão atrativos aos consumidores, ou seja, dentro de uma mesma aeronave há experiências distintas de voo.
O mesmo raciocínio vale não somente para poltronas 'mais conforto', como, também, poltronas que não reclinam, pois estão próximas das saídas de emergência, poltronas localizadas próximas ao banheiro e, ainda, a existência de diferentes classes de voo.
Ignorar tal fato é ignorar a realidade da vida.
Não fosse a diferença entre os lugares, as empresas aéreas não venderiam tais assentos, acrescentando às passagens um valor adicional, pois não haveria qualquer interesse dos consumidores em garanti-las.
Com efeito, em tempos pretéritos as empresas não vendiam tais assentos, limitando-se a possibilitar sua reserva sem qualquer custo adicional.
Somente em momento posterior, justamente ciente de que há poltronas mais atrativas que outras, as empresas passaram a vendê-las, com valores diferenciados, prometendo, assim, ao passageiro, uma experiência diferenciada, dependendo da poltrona escolhida.
Desta forma, a parte ré vende um acréscimo de serviço ao passageiro que escolhe tais poltronas, garantindo-lhe mais conforto na viagem, dentro de suas expectativas.
Entregar outra poltrona que não a previamente reservada e paga é entregar serviço aquém do que se comprometeu, evidenciando a falha do seu serviço.
Evidente, ainda, que questões operacionais podem ocasionar a necessidade de mudança de assentos, mas, no caso concreto, inexiste qualquer prova neste sentido.
A ré não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem que houve o embarque de pessoas que precisavam ser, naquele momento, alocadas nas poltronas adquiridas pelos autores ou, ainda, a troca de aeronave, por circunstâncias alheias à sua vontade, para a realização do voo.
Ressalte-se, ainda, que não deve ser acolhida a alegação da ré de que o pagamento não garante o acesso à poltrona comprada, dependendo assim que o passageiro chegue com antecedência para fazer o check in, sob pena de perda da reserva.
Ora, se um cliente adquire um assento, pagando valor considerável a mais por aquilo, espera-se que o serviço seja prestado conforme contratado, e não que se trate de mera 'possibilidade' de reserva.
Indubitável, ainda, que a colocação em outras poltronas, perto de banheiro, em viagem internacional e, portanto, demorada, acaba por prejudicar o passageiro com o intenso movimento de outras pessoas no local, além de, no mais das vezes, suportarem constante barulho e mal cheiro.
Destaque-se, também, que se tratava de voo noturno, no qual a expectativa, em especial em viagem com crianças, é que elas consigam dormir com uma certa facilidade, o que muito contribui a escolha diferenciada de assento, cuidado adotado pelos seus genitores.
Desta forma, o não cumprimento, pela ré, do contrato firmado com os autores, viola os direitos de sua personalidade, na medida que retira deles o sossego e o conforto esperado para a realização da viagem de volta, que ficou aquém daquele contratado.
Por fim, considerada a responsabilidade das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um dos autores. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: - condenar a ré a restituir ao autor Pedro Barreto Abdala o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; - condenar a ré a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir desta data.
Face a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:40
Outras decisões
-
15/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749207-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BARRETO ABDALA, EDUARDA ALVES PRATES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE GOL LINHAS AEREAS S.A. (CPF: 07.***.***/0001-59); Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, entre os eixos 46 a 48 - sala da gerência, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 1.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
04/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:07
Outras decisões
-
22/02/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749207-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BARRETO ABDALA, EDUARDA ALVES PRATES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para cadastrar o MP como terceiro interessado.
Derradeiro prazo de 05 dias para: - qualificar correta e completamente todos os autores, inclusive com o número de suas identidades/CPF; - observar que é evidente que o pedido de danos materiais é para a parte autora, mas são cinco os autores, razão pela qual a petição inicial deve indicar o valor pretendido para cada um deles, observando, se o caso, a medida do dano sofrido; - regularizar a representação processual dos menores, posto que é eles quem devem figurar como outorgantes e não seus genitores; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:29
Outras decisões
-
01/02/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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