TJDFT - 0771949-23.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA PASSOS em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA A RECEBER DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 3.191,64, a título de dívidas de exercícios anteriores.
Em suas razões, aduz que o art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/1932 fixa o prazo de cinco anos para cobrança de dívidas da Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato que as originaram, de modo que o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, ou seja, as parcelas que são objeto do presente processo não podem ser cobradas.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição, com a improcedência total dos pedidos autorais.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
O recorrente é dispensado de preparo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 60226645).
III.
Consta da inicial que o autor é professor da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal e protocolou requerimento administrativo para que a correção de irregularidades em seus pagamentos.
Solicitou, então, os acertos financeiros referentes a suas diferenças salariais, de modo que, em novembro de 2023, houve reconhecimento por parte do ente distrital de que faz jus a R$ 3.191,64, motivo pelo qual entende não ter se operado a prescrição.
O documento de ID 60226633 demonstra que os débitos se referem aos exercícios findos de 2014, 2016, 2017 e 2022, com pedidos formulados em 2015, 2017, 2018 e 2023, estando vinculados ao processo SEI nº 00080-00254319/2023-60.
IV.
De fato, preconiza o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. À míngua de contraprova, entende-se que a dívida corresponde aos pedidos mencionados pelo autor, sendo que o reconhecimento e consequente demora apenas para o pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
Ademais, infere-se da declaração acima mencionada que a parte requerente tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios encerrados, no total de R$ 3.191,64, tal fato demonstrando a existência inequívoca de requerimentos administrativos.
V.
Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos o E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VI.
Nesse aspecto, os valores pendentes de pagamento em favor da parte autora referem-se a despesas de exercícios anteriores, reconhecidos na via administrativa, conforme documentos anexados com a inicial, não se aplicando o tema 1109 do STJ, segundo o qual "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.
Assim, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser mantida.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/06/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723738-29.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wallison Marques da Silva
Advogado: Saulo Moreira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 22:17
Processo nº 0750375-86.2023.8.07.0001
Sos Tecnologia e Gestao da Informacao Lt...
Smm Comercio e Servicos de Informatica L...
Advogado: Renato Oliveira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 17:12
Processo nº 0730297-08.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luilha Carvalho da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 17:42
Processo nº 0730297-08.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luilha Carvalho da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 18:37
Processo nº 0723337-02.2023.8.07.0001
Anisio de Souza Filho
William Diniz Miranda
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 16:31