TJDFT - 0723738-29.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:43
Expedição de Carta.
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24/04/2024 23:39
Recebidos os autos
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24/04/2024 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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17/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 00:19
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de WALLISON MARQUES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0723738-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLISON MARQUES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de LUCAS GABRIEL SANTOS MIRANDA, vulgo “Caruso” ou “Ferrugem” (sentenciado - ID 134462319), de RUAN NASSER RIBEIRO PEREIRA, vulgo “Galeguinho” (sentenciado - ID 134462319), e de WALLISON MARQUES DA SILVA, brasileiro, nascido no dia 27.07.2002 (menor de 21 anos na data do fato), em Brasília/DF, filho de Alan Carneiro da Silva e de Natália dos Santos Marques, RG nº 3.947.677- SSP/DF e CPF nº *76.***.*64-16, residente na QNM 08, Conjunto J, Casa 41, Ceilândia/DF, Telefones: (61) 9.9114- 1706 / (61) 9.8371-6977), imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 134462342): Das Descrições Fáticas (Tentativa de Latrocínio, Corrupção de Menores e Furto) No dia 05/11/2021, por volta das 21 horas, no interior do estabelecimento Perfect Nutri, situado na EQNN 21/23, BL D, LT 3, Ceilândia/DF, os denunciados LUCAS GABRIEL SANTOS MIRANDA e RUAN NASSER RIBEIRO PEREIRA, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e com o adolescente K.
S.
S., tentaram subtrair, em proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens do estabelecimento comercial Perfect Nutri.
Para a perpetração do crime e a fim de assegurar sua impunidade e a detenção dos bens, os denunciados e adolescente, com intenção de matar, desferiram um disparo de arma de fogo na vítima Diego M.
M., atingindo-a no abdômen, não tendo o resultado morte se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois não a atingiu em local de letalidade imediata e ante o socorro médico eficaz realizado.
Nas mesmas condições de tempo e local supramencionadas, os denunciados LUCAS GABRIEL SANTOS MIRANDA e RUAN NASSER RIBEIRO PEREIRA, voluntária e conscientemente, corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente K.
S.
S., com ele praticando fato análogo ao crime de tentativa de latrocínio acima descrito.
Ainda nas mesmas condições de tempo e local supramencionadas, o denunciado WALLISON MARQUES DA SILVA, agindo de forma voluntária e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, pertencente ao estabelecimento Perfect Nutri.
Das Circunstâncias Consta dos autos que, nas circunstâncias acima indicadas, o denunciado RUAN NASSER RIBEIRO PEREIRA, já previamente ajustado com o denunciado LUCAS GABRIEL SANTOS MIRANDA e o adolescente, entrou ao estabelecimento Perfect Nutri, simulando ser um cliente, foi em direção da vítima Diego M.
M., funcionário da loja, e pediu informações sobre um suposto produto que desejaria comprar.
Enquanto a vítima era distraída por RUAN, LUCAS e o adolescente adentraram a loja e, cada qual sacou uma arma de fogo e anunciaram o assalto, exigindo a entrega dos bens dos que lá estavam.
A vítima Diego não atendeu aos pedidos dos denunciados e reagiu a abordagem entrando em luta corporal com o denunciado LUCAS.
Durante a luta, um disparo de arma de fogo foi realizado contra Diego que mesmo ferido não cessou as investidas contra LUCAS e o adolescente.
Logo após o disparo, LUCAS e o adolescente empreenderam fuga sem nada levar das vítimas.
O denunciado WALLISSON estava nas imediações da loja e ouviu o estampido do disparo e se dirigiu ao local para ver o que teria ocorrido.
WALLISSON entrou na loja foi até o balcão, onde avistou R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, ocasião em que subtraiu a quantia.
A polícia militar foi acionada e Diego foi socorrido ao Hospital Regional de Ceilândia.
RUAN permaneceu no local ainda se passando por cliente.
Policiais visualizaram os vídeos da câmera de segurança e identificaram que RUAN teria adentrado ao local para distrair os que estavam no interior da loja.
Em diligência nas proximidades do local, os policiais encontraram LUCAS e o reconheceram por ter visualizado as imagens do crime.
LUCAS estava com a camiseta suja de sangue e confessou a prática do crime, confirmando que ele e o adolescente estavam bebendo com RUAN momentos antes do crime.
As armas e o adolescente não foram localizados.
A denúncia foi recebida em 23.22.201 (ID 134462784).
O réu foi regularmente citado (ID 134462701) e o NPJ/UniCEUB apresentou resposta à acusação, por meio da qual pugnou pela produção da prova oral (ID 134462813).
Porque não era caso de absolvição sumária foi deferida a produção da prova (ID 134462699).
Em juízo, foram ouvidas as vítimas Diego e Francisco, as testemunhas Hugo, Daniel e Wendel.
E, ao final, os réus foram interrogados.
Ressalto que o ora acusado respondeu ai processo em liberdade.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia, sob a afirmação que de que o conjunto probatório comprova a materialidade a autoria delitivas de todos os fatos imputados (ID 134462795, págs. 2/3).
Quanto ao ora réu, Wallison, considerando que a Defesa alegou que a anotação que indicaria reincidência se trata de homônimo, o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, a qual foi aceita (ID 134462795, págs. 8/10).
Os réus Lucas e Ruan foram condenados como incursos nas penas do art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e do art. 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/1990 (ID 134462319) e, diante dos recursos interpostos pelas Defesas, o feito foi desmembrado para que os apelos fossem processados (ID 134462874).
Diante do descumprimento das condições do ANPP, o acordo foi rescindido em 11.01.2024 (ID 183465261).
As provas produzidas foram ratificadas pelo Ministério Público, que ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas (ID 183499573) e pela Defesa (ID 186679181).
A Defesa constituída, em sede de alegações finais, pugnou para que seja considerada a atenuante da confissão espontânea, reduzindo, dessa forma, a pena a ser aplicada (ID 191085995). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE Considerando que os corréus LUCAS GABRIEL SANTOS MIRANDA e RUAN NASSER RIBEIRO PEREIRA foram condenados pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio e de corrupção de menor, na presente sentença está sendo analisada apenas a prática do crime de furto, imputado ao acusado WALLISON MARQUES DA SILVA.
E, nesse cenário, a materialidade delitiva do crime de furto está devidamente comprovada pela prova oral colhida em juízo e pelos elementos colhidos em sede inquisitorial, especialmente as imagens constantes dos ID’s 134462765, 134462766, 134462767, Mídias de ID’s 134462769, 134462770, 134462771, 134462772, 134462774, 134462821 e 134462822 e Relatório Final (ID 134462826).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada, consoante se verá a seguir, a partir da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no que se refere ao crime de furto que ora se apura.
Diego relatou como ocorreu a tentativa de latrocínio da qual foi vítima e que ocorreu na loja em que o depoente trabalhava.
Sobre o furto em apuração, contou que assistiu o vídeo e verificou um rapaz, que parecia se passar por funcionário da loja, adentrou ao estabelecimento e subtraiu o dinheiro que estava no caixa.
A testemunha Francisco, a seu turno, disse que é proprietário da loja na qual os fatos ocorreram e, acerca do furto, nada relatou.
A testemunha Hugo, de igual modo, nada acrescentou sobre o furto.
Por outro lado, a testemunha policial Daniel relatou que estavam em patrulhamento, quando foram acionados para atender a uma ocorrência de roubo.
Chegando ao local, o réu Wallison estava atrás do balcão, passando-se por funcionário da loja.
Indagou ao réu se ele poderia lhe mostrar as imagens e ele lhe respondeu que não tinha acesso e apenas quem poderia fazer isso era o dono da loja.
Assim, pediu a Wallison que ligasse para o proprietário da loja, a fim de que este comparecesse ao estabelecimento para mostrar as imagens.
Disse que o réu chegou a pegar o telefone e ligou para o número que constava em um panfleto e esse número tocou ali mesmo, na loja, quando Wallison disse “ixi, o telefone está aqui”.
Logo depois o proprietário chegou ao local e Wallison saiu, indo embora e, até então, o depoente acreditava que Wallison era funcionário do estabelecimento.
Acrescentou que o proprietário da loja mostrou as imagens e, a partir delas, foram identificando os participantes do latrocínio.
Além disso, contou que deixou seu telefone para contato com o proprietário da loja, pois, tratando-se de crimes graves, sempre pede que seja avisado caso a vítima tenha novas informações.
Passados alguns dias recebeu mensagem do proprietário da loja, que lhe enviou imagens que mostravam que Wallison havia pegado em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais) do caixa da loja.
O proprietário da loja indagou ao depoente se ele não tinha visto isso.
O depoente, por sua vez, indagou ao proprietário se Wallison não seria funcionário da loja, tendo ele respondido que não.
A partir dessas imagens identificaram que Wallison treinava na Smart Fit, que fica em frente à loja e conversando com várias pessoas conseguiram descobrir o nome correto de Wallison, bem como onde ele morava.
Contou que ficaram de campana próximo à casa de Wallison e decidiram abordá-lo quando ele estava chegando.
Informaram a ele o motivo pelo qual ele estava sendo abordado e inicialmente ele negou o furto.
Porém, confrontado com as imagens, confessou que havia pegado o dinheiro, razão pela qual o levaram à Delegacia de Polícia para aditar a ocorrência.
A testemunha policial Wendel contou que era motorista do Tenente no dia dos fatos e nestas condições atuou guarnecendo a viatura enquanto o Tenente e os demais policiais atuavam na averiguação do crime.
Sobre o furto, nada esclareceu.
O acusado, em juízo, disse que os fatos não são verdadeiros, afirmando não é verdade a parte que subtraiu o dinheiro.
Contou que, no dia dos fatos, saiu da academia com um colega e, no caminho, tem um bar com sinuca, para onde foram e permaneceram ali jogando.
Disse que estavam jogando há uns quinze minutos, quando ouviu um disparo abafado e logo viu uma correria, tendo um rapaz passado por eles, correndo com uma arma na mão.
Contou que havia uma “muvuca” no quadradão e foram até lá para ver o que tinha acontecido.
Antes mesmo de chegar na loja, avistou um rapaz que disse que tinha levado um tiro.
Quando esse rapaz mostrou o local onde havia levado esse tiro o interrogando, viu apenas uma cicatriz antiga.
Acredita que esse rapaz estava simulando que tivesse levado o tiro, tentando disfarçar, pois esse rapaz também estava na loja.
Prosseguiu contando que, quando entrou na loja, o rapaz baleado já tinha sido encaminhado para o hospital.
Disse que entrou na loja com seu colega para verificar o que tinha acontecido, já que havia um rastro de sangue no chão que ia até o balcão.
Afirmou que entrou na loja para ver se tinha mais alguém lá ou se havia mais sangue.
Disse que momentos depois ligou para a polícia e foi informado que já haviam sido acionados, tendo permanecido na loja, aguardando a chegada da viatura, que apareceu logo em seguida.
Afirmou que respondeu às perguntas que os policiais fizeram.
Acrescentou que os policiais perguntaram se era possível verificar as câmeras e o interrogando disse que, apesar de “mexer com computação”, acreditava que apenas o dono da loja poderia acessá-las.
Contou que o celular de um dos rapazes estava em cima do balcão e quando foi entregar para o policial, este disse ao interrogando que ficasse com o aparelho por enquanto.
Acredita que era o celular da vítima.
Foi embora em seguida e, dias depois, quando estava chegando do quartel, foi abordado por policiais de uma viatura.
Disse que se identificou por militar.
Os policiais informaram que já sabiam que o interrogando teria subtraído valores da loja e o levaram para a Delegacia, onde prestou depoimento e foi liberado em seguida.
Respondeu que o policial lhe mostrou o vídeo, de forma muito rápida.
Confirmou que realmente o interrogando aparece no vídeo, mas em momento algum aparece subtraindo o dinheiro.
Alegou que, no dia dos fatos, o policial pediu ao interrogando que ligasse para o dono da loja, razão pela qual o interrogando pegou um cartão da loja e ligou.
O telefone que tocou foi o celular da vítima, que estava em cima do balcão e foi nessa hora que o policial mandou que interrogando segurasse o celular.
Alegou, ainda, que realmente foi atrás do balcão, mas com intuito de ver as câmeras, pois até tentou mexer no computador, mas sem êxito.
Reafirmou que no vídeo que lhe foi mostrado não aparece o interrogando pegando o dinheiro.
Asseverou que em momento algum o interrogando disse ao policial que trabalhava no local, mesmo porque o policial não fez essa pergunta e o interrogando se limitou a responder o que o policial lhe perguntou.
Na Delegacia,
por outro lado, o réu apresentou versão diferente, na qual confessou a prática do furto.
Na oportunidade, o réu declarou que, no dia dos fatos, saiu da academia no período da noite, por volta de 20h30, e foi para um bar próximo, na companhia de um amigo, jogar sinuca.
Disse que, quando estavam no bar, ouviu um barulho, como se fosse uma batida, momento em que os frequentadores do bar ficaram olhando para a esquina, quando o interrogando viu um rapaz de estatura baixa e pele branca correndo, com uma pistola na mão.
Assim, o interrogando e seu amigo foram até a loja de suplementos que fica perto do bar onde estavam para verificar o que havia ocorrido.
Encontrou com um rapaz que disse que havia sido baleado, mas ao levantar a camiseta o interrogando viu que não parecia ser um ferimento recente.
Ao entrar na loja, viu que havia sangue no chão, motivo pelo qual ligou para a polícia, tendo sido informado que o fato já havia sido noticiado.
Narrou que foi até a parte de traz do balcão e viu que tinha aproximadamente R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em espécie, os quais subtraiu.
Afirmou que, cerca de cinco minutos depois, a polícia compareceu ao local e perguntou ao interrogando sobre o fato, tendo respondido que viu alguém armado correndo, mas não foi encaminhado para a Delegacia.
Posteriormente, em 11.11.2021, os policiais compareceram à casa do interrogando para indagá-lo sobre seu envolvimento no latrocínio ocorrido na loia de suplementos, o que foi negado, contando apenas o que presenciou e omitindo a subtração do dinheiro.
Após os policiais afirmarem que havia imagens das câmeras de segurança, confessou que subtraiu o dinheiro da loja (ID 134462764).
Além disso, apesar de ter negado a prática delitiva em juízo, após o interrogatório foi oferecida ao acusado proposta de acordo de não persecução penal, pois foi verificado que em desfavor do réu não constavam antecedentes.
Assim, observa-se da mídia de ID 134462716 que o réu confessou a prática delitiva, mesmo porque a confissão é, sabidamente, um dos requisitos para a concessão do ANPP.
Nesse cenário, diante da prova oral colhida e diante do conteúdo das mídias de ID’s 134462765, 134462766, 134462767 e sobretudo pelo vídeo de ID 134462822, é possível verificar que o réu estava atrás do balcão e subtraiu o dinheiro que lá se encontrava.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado, portanto, que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar o decreto condenatório do acusado pelo crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, militando em seu favor as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu WALLISON MARQUES DA SILVA como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que o réu fingiu ser funcionário da loja que tinha acabado de ser assaltada, enganando os policias que atenderam à ocorrência, quando pediram a ele que ligasse para o proprietário do estabelecimento e se aproveitando que não havia nenhum responsável no local para subtrair a quantia que estava no balcão.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 13 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a presença das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, "d", do Código Penal), e para cada uma reduzo a pena em 1/6 (um sexto), respeitado o mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Portanto, fixo a pena provisória em 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 ANO DE RECLUSÃO, além de pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo juízo da VEPEMA, pois a pena não supera 1 ano, não houve emprego de violência ou grave ameaça e é tecnicamente primário.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Nos termos do art. 387, IV, do CPP, condeno a parte ré a indenizar a vítima, a título de DANOS MATERIAIS, no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 4 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
05/04/2024 07:00
Juntada de termo
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04/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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25/03/2024 02:03
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de WALLISON MARQUES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0723738-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLISON MARQUES DA SILVA DESPACHO 1- Enquanto não juntada a comprovação da renúncia aos poderes, permanece o Dr.
Saulo Moreira Pereira, OAB/DF 49.315 na defesa do acusado e sujeito às responsabilidades e sanções em caso de abandono. 2- Considerando a ratificação das provas produzidas, designe-se data para o interrogatório. 3- A fim de evitar frustração do ato por eventual ausência da defesa técnica, por cautela, comunique-se ao CEUB para que esteja a postos na data da audiência, em caso de abandono de causa e necessidade de nomeação para o ato.
BRASÍLIA/DF, 5 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
05/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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05/03/2024 17:44
Decorrido prazo de WALLISON MARQUES DA SILVA - CPF: *76.***.*64-16 (REU) em 02/03/2024.
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de WALLISON MARQUES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:55
Recebida a denúncia contra WALLISON MARQUES DA SILVA - CPF: *76.***.*64-16 (REU)
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28/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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23/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0723738-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLISON MARQUES DA SILVA DESPACHO Nada a prover acerca da pretensão de ID 186679183, no que se refere à renúncia ao mandato, notadamente porque não cumprida pelo advogado constituído pelo acusado a formalidade prevista no art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado de forma análoga ao CPP, e no art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94, sendo certo que a mera comunicação a este Juízo sobre a renúncia pretendida, sem a inequívoca ciência por parte do acusado, não tem o condão de surtir os efeitos esperados pelo renunciante.
BRASÍLIA/DF, 20 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/02/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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15/02/2024 21:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0723738-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: WALLISON MARQUES DA SILVA DECISÃO – RESCISÃO DE ANPP WALLISON MARQUES DA SILVA com qualificação já constante nos autos, celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, devidamente homologado por este juízo, no qual se comprometeu a cumprir as condições nele estipuladas..
Com efeito, como se denota dos autos, não houve o integral cumprimento das condições entabuladas e tampouco apresentação de justificativa suficiente para o descumprimento.
Estabelece o art. 28-A, § 10, do CPP, que “descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia”.
Desse modo, verifico que WALLISON MARQUES DA SILVA(*76.***.*64-16); se furta a cumprir as cláusulas do acordo sem apresentar nenhuma justificativa, impõe-se, devido à sua desídia a rescisão da medida despenalizadora e, por consequência, abertura de prazo para eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Ante o exposto, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP, declaro rescindido o termo de acordo de não persecução penal e determino o prosseguimento do processo.
Dê-se vista às partes para que digam se ratificam as provas orais anteriormente colhidas.
Após, designe-se data para interrogatório do réu e, se não houver ratificação, para oitiva das testemunhas, que devem ser intimadas.
Por fim, registro que o Cartório deve intimar a Defesa do réu, pois não foi possível fazer o PAC para ela.
BRASÍLIA/DF, 11 de janeiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de WALLISON MARQUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:58
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:57
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
09/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/01/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de WALLISON MARQUES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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10/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de WALLISON MARQUES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 18:00
Juntada de comunicações
-
16/12/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 01:04
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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09/11/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 22:28
Suspensão Condicional do Processo
-
22/08/2022 22:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
22/08/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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