TJDFT - 0700239-35.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700239-35.2021.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIO GONCALVES DE LIMA, ARIEL CINTRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO BARROZO ARANHA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO REVEL: PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO, LUZIA LOPES BARROSO REU: MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO, LUZIA LOPES BARROSO, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Interposta a apelação por ESPÓLIO DE ANTÔNIO BARROZO ARANHA, aos apelados para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2024 11:47:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUZIA LOPES BARROSO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARIEL CINTRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700239-35.2021.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIO GONCALVES DE LIMA, ARIEL CINTRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO BARROZO ARANHA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO REVEL: PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO, LUZIA LOPES BARROSO REU: MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO, LUZIA LOPES BARROSO, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que houve omissão em razão da ausência de julgamento simultâneo da presente demanda com a ação reivindicatória nº 0700124-23.2021.8.07.0005, versando sobre o mesmo imóvel.
Requer o acolhimento dos embargos, para que a ação reivindicatória nº 0700124-23.2021.8.07.0005 seja julgada em conjunto com a presente ação de usucapião.
DECIDO.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Ressalto, ademais, que o julgamento simultâneo das ações conexas visa evitar decisões conflitantes.
No caso, já foi proferida sentença na ação reivindicatória nº 0700124-23.2021.8.07.0005, sendo certo que o resultado daquela demanda não é conflitante com a sentença aqui proferida.
REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 18:04:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LUZIA LOPES BARROSO em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:49
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700239-35.2021.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIO GONCALVES DE LIMA, ARIEL CINTRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO BARROZO ARANHA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO REVEL: PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO, LUZIA LOPES BARROSO REU: MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO, LUZIA LOPES BARROSO, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 201041560), ficam os autores embargados intimados para se manifestarem, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 22:42:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 04:03
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 21:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUZIA LOPES BARROSO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:27
Recebidos os autos
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26/04/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LUZIA LOPES BARROSO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO BARROZO ARANHA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO BARROZO ARANHA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LUZIA LOPES BARROSO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:25
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700239-35.2021.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIO GONCALVES DE LIMA, ARIEL CINTRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO BARROZO ARANHA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO REVEL: PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO, LUZIA LOPES BARROSO REU: MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO, LUZIA LOPES BARROSO, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 187064316), intime-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 23 de fevereiro de 2024 17:00:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700239-35.2021.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIO GONCALVES DE LIMA, ARIEL CINTRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO BARROZO ARANHA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO REVEL: PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO, LUZIA LOPES BARROSO REU: MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO, LUZIA LOPES BARROSO, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MÁRIO GONÇALVES DE LIMA e ARIEL CINTRA DA SILVA contra ANTONIO BARROZO ARANHA e PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
O autores sustentam, em síntese, que são legítimos possuidores de uma área situada na Rodovia DF 130, medindo 85,2743 hectares, há mais de 40 anos.
Acrescentam que a gleba usucaíenda está inserida em uma área maior de 589,90 hectares, situada nas Fazendas Várzea e Mestre D’Armas, objeto da matrícula nº 9069, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, posteriormente transferida para 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome dos requeridos.
Esclarecem que os primeiros possuidores da área usucapienda foram o casal Joly e Marly Nery Monteiro e, após o falecimento do Sr.
Joly, a viúva Marly casou-se com o Sr.
Ildefonso Ludovico Correia, no que eles, em 28/07/1975, cederam seus direitos possessórios para João Severino da Silva, o qual exerceu sua posse de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição ou embargos de quem quer que seja.
Prosseguem noticiando que João Severino, em 21/08/1980, cedeu a mesma posse para José Carlos de Almeida Azevedo e que este, em 30/05/1983, adquiriu outra parte da posse de Evandro de Oliveira Bastos, passando, então, a possuir a totalidade da área usucapienda.
Argumentam que, em 19/09/1989, o réu Antônio Barrozo Aranha tentou, de forma clandestina e violenta, se apossar da área, motivando a disputa em juízo pela posse da terra.
Noticiam que, Antônio Barrozo, com o único objetivo de se apossar ilegalmente da área em litígio, passou a procurar terceiros ou mesmo os legítimos possuidores, para fazerem “acordos”, os quais nunca foram cumpridos.
Acrescentam que, em 10/10/1991, o réu Antônio Barrozo, juntamente com José Carlos e sua esposa, Maria do Carmo firmaram acordo, o qual foi judicialmente homologado em 25/10/1992, com trânsito em julgado em 13/11/1992, sendo pactuado que Antônio Barrozo destinaria ao casal 50% da área total do imóvel.
Referem que, em 17/08/1993, Antônio Barrozo descumpriu o referido acordo, bem como firmou “Termo de Transação” com Edson Freitas da Silva, omitindo o acordo feito com o José Carlos.
Em face disso, em outubro de 1995, Edson Freitas da Silva ajuizou ação de oposição, na qual foi celebrado novo acordo entre Antônio Barrozo, José Carlos e sua esposa, com Edson, tendo como objeto a mesma área de terras.
O mencionado acordo foi homologado judicialmente e com trânsito em julgado em 11/04/1997, ficando pactuado que 50% das terras pertenceriam a José Carlos e sua esposa, ao passo que os outros 50% pertenceriam a Edson, tendo sido imitido na posse o seu filho, ora autor, Ariel Cintra da Silva.
Enfatizam que Antônio Barrozo descumpriu o acordo judicialmente homologado e ajuizou ação anulatória, motivando a anulação do acordo realizado.
Apesar disso, Antônio Barrozo não foi reintegrado na posse do imóvel, de maneira que José Carlos, sua esposa e o autor Ariel, continuaram exercendo suas posses.
Mencionam que o autor Ariel foi imitido na posse, em 11/04/1997, exercendo a posse em conjunto com José Carlos e sua esposa sobre a integralidade da área, até que, em 06/01/2006, eles promoveram a divisão da área em duas glebas de 85,2743 hectares, equivalente à proporção de 50%.
Em 08/12/2005, o autor Ariel contratou os serviços advocatícios do primeiro autor, Mário Gonçalves de Lima, ofertando-lhe como pagamento de seus honorários 50% da área da posse que lhe pertencia.
Em razão disso, Mário passou a exercer a posse da referida área desde 06/01/2006, promovendo benfeitorias no imóvel, além de plantar e a criar animais no local.
Os autores tecem considerações sobre os requisitos para aquisição da propriedade pela usucapião.
Postulam a procedência da ação, a fim de que lhes seja reconhecido o domínio útil do imóvel usucapiendo.
Espólio de Antônio Barrozo Aranha foi citado em ID 96325298 e apresentou contestação em ID 98290622.
Alegou, em preliminar, incompetência do juízo, sob o fundamento de que a competência para processamento do feito pertence ao juízo cível de Planaltina-DF.
No mérito, sustenta que os autores não alcançaram os requisitos necessários ao reconhecimento da propriedade, uma vez que não exerceram posse mansa e pacífica, já que havia várias ações ajuizadas em que se discutiu a transmissão do imóvel.
Enfatiza a existência de herdeiro incapaz, contra o qual não corre o prazo da prescrição aquisitiva.
Requer a improcedência da ação.
A ré Promocional Empreendimentos LTDA, citada em ID 111456668, não apresentou resposta.
Os confinantes José Carlos de Almeida Azevedo e Maria do Carmo Foloni Azevedo, foram citados em ID 96770539 e se manifestaram em ID 98706382.
Luzia Lopes Barroso foi citada em ID 96325301 e não apresentou resposta.
O Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER, foi cientificado da demanda por intermédio do DF.
A Terracap, cientificada, manifestou desinteresse no feito em ID 95349169.
A União foi intimada em ID 97957868 e ainda não se manifestou.
O Distrito Federal manifestou interesse econômico da ação.
Rejeitado o ingresso do Distrito Federal no presente feito, porquanto não foi comprovado seu interesse jurídico (ID 97077768).
Designada audiência de instrução, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de usucapião de terra particular, situada em área rural, medindo 85,2743 hectares, conforme memorial descritivo e planta acostados aos autos, localizada na Rodovia DF 130, Paranoá – DF.
A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém a adquira, é preciso que outrem dela seja privado.
São requisitos necessários para a configuração da usucapião os seguintes: coisa hábil, posse e decurso do tempo.
A posse é fundamental, mas para gerar a usucapião deve ser mansa e pacífica, contínua e com animus domini.
Sendo assim, a posse deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interesse, sem interrupção e com ânimo de dono.
Posse enquanto poder, faculdade de dispor da coisa, e não obrigatoriamente enquanto atos de poder, não sendo necessária, portanto, a demonstração da prática de atos materiais de contato com o imóvel, pois a existência da posse independe desse contato físico.
Dito isso, preconizam os arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil: "Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Na eventualidade de o possuidor haver estabelecido no imóvel sua moradia, ou nela realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo da usucapião é reduzido para 10 anos (art. 1238, parágrafo único, do Código Civil).
Além disso, admite-se a conjunção de posses, exigindo-se do postulante que tenha passado a exercer posse por derivação (Código Civil, art. 1.207), a título universal (successio possessionis) ou singular (accessio possessionis).
A accessio possessionis (continuação da posse) deve resultar da transferência convencional, ou seja, da existência de um vínculo jurídico entre o novo e o antigo possuidor. É o que dispõe o art. 1.243 do Código Civil: "Art. 1243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".
Assentadas as premissas jurídicas e analisados os requisitos insertos no Código Civil, no caso em apreço observa-se que não foram atendidas as todas as exigências para a aquisição originária da propriedade via usucapião.
Durante os anos vários que antecederam a ação, verificam-se diversas disputas judiciais que tornaram a ocupação do imóvel controvertida, tolhendo-lhe a forma contínua e pacífica.
Não se pode dizer que a posse exercida pelos autores sempre foi pacífica e contínua.
Embora as ações anteriormente ajuizadas não tivessem o condão reaver o imóvel pelo proprietário e em que pese a intenção dos autores de somar o período de posse exercido pelo Sr.
José Carlos de Almeida Azevedo ao período de posse atual, entendo ser inviável o pleito.
Compreende-se que a posse mansa e pacífica é aquela “exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem.
Se em algum momento houver contestação dessa posse pelo proprietário, desaparece o requisito da mansidão” (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único - 10ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020).
No caso, a posse antecedente foi contestada pelo proprietário tabular do bem, conforme se depreende das várias ações já mencionadas pelos réus e em parecer do i. representante do Ministério Público (ações possessórias nº 5185/89 e 5285/89; a ação anulatória nº 9094/94; a ação ordinária nº 9062/94; a ação de oposição nº 9938/95; a ação anulatória nº 2723-0/99; a ação anulatória nº 0001197-19.1994.8.07.0005 e a ação possessória nº 0005247-92.2011.8.07.0005).
Com efeito, a litigiosidade sobre os direitos do imóvel sem dúvidas afasta o requisito do exercício da posse mansa e pacífica, imprescindível para o reconhecimento da usucapião.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Arcarão os autores com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2024 23:07:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ARIEL CINTRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:04
Outras decisões
-
24/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/04/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/04/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:37
Juntada de comunicações
-
22/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de ARIEL CINTRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:18
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2023 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:56
Outras decisões
-
13/02/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de LUZIA LOPES BARROSO em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2023 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2022 02:18
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:29
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de PARTES INTERESSADAS em 18/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO BARROZO ARANHA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LUZIA LOPES BARROSO em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Edital em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:53
Expedição de Edital.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
20/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 13:05
Outras decisões
-
18/08/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Ata em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2022 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
27/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de LUZIA LOPES BARROSO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO BARROZO ARANHA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:37
Outras decisões
-
09/05/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO BARROZO ARANHA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de LUZIA LOPES BARROSO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:20
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:20
Outras decisões
-
06/04/2022 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 10:52
Recebidos os autos
-
29/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 18:01
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO em 27/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LUZIA LOPES BARROSO em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO BARROZO ARANHA em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:09
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:09
Outras decisões
-
07/07/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 18:55
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 17:58
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de ARIEL CINTRA DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 18:23
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 09:34
Recebidos os autos
-
26/01/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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