TJDFT - 0706300-38.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706300-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: IVANILDE MARIA CREMONINI DECISÃO A parte exequente anexa aos autos contrato de locação do imóvel penhorado, constando que a data de pagamento dos valores locatícios corresponde ao dia primeiro de cada mês (ID 249716276, cláusula terceira).
Considerando que o locatário, apesar de intimado, ainda não depositou os valores correspondentes ao mês 09/2025, encaminhe-se os autos para bloqueio de valores via SISBAJUD em nome do locatário PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - CPF: *31.***.*24-98, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com o bloqueio, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 12:25:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:07
Outras decisões
-
12/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2025 13:07
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2025 12:26
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:29
Outras decisões
-
27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706300-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: IVANILDE MARIA CREMONINI DECISÃO Determinada a penhora dos aluguéis do imóvel localizado na Quadra 34 Conjunto C, Lote 16 (térreo) - Paranoá/DF, o locatário Pedro José da Costa Filho foi regularmente intimado (ID 245771369), no que promoveu o depósito dos locatícios (ID 246699928).
A executada, por seu turno, afirmou que a exequente manteve contato direto com o locatário, "por meio de áudios e mensagens, com o claro intuito de coagi-lo, desinformá-lo e constrangê-lo, afirmando que somente ela teria legitimidade para receber os valores, chegando inclusive a ameaçar pedido de desocupação do imóvel".
Postulou seja a parte exequente advertida a se abster de entrar em contato ou coagir o locatário, sob pena de sua conduta ser compreendida como atentatória à dignidade da justiça.
Decido.
A parte executada aduz que a exequente entrou em contato com o locatário com o intuito de coagi-lo.
No entanto, em amparo à sua alegação, colacionou os áudios de conversas travadas entre a exequente e o locatário.
As conversas via aplicativo Whatsapp também são resguardadas pelo sigilo das comunicações, na medida em que estão relacionados à intimidade e à vida privada do usuário, de modo que a gravação de conversa ou mensagem privada captada por terceiro dependem do consentimento dos interlocutores ou de autorização judicial.
Assim, o acesso, pela executada, de conversa privada via Whatsapp entre a exequente e o suposto locatário sem a autorização destes constitui prova ilícita, não sendo válida a sua utilização para se concluir eventual abuso de direito da exequente.
Rejeito, assim, as alegações da executada de ID 246769197 e determino a exclusão dos áudios colacionados nos IDs 246769234, 246769235, 246769236, 246769237, 246769238 e 246769240.
Expeça-se alvará para a exequente do valor depositado em ID 246699928 (PIX/CPF *43.***.*71-15).
Aguardem-se o depósito dos locatícios e pagamentos a serem realizados pelo locatário Pedro José da Costa Filho.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2025 13:56:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:34
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 16:33
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 16:33
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 16:33
Desentranhado o documento
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20/08/2025 16:33
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 16:32
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:05
Outras decisões
-
20/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA A F DE SOBRAL VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS DE MOTOCICLETA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:09
Outras decisões
-
04/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:04
Outras decisões
-
09/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2025 02:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706300-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: IVANILDE MARIA CREMONINI DECISÃO Considerando notícia da parte exequente, ID 240152066, de que há novo locatário no imóvel localizado na Quadra 34 Conjunto C, Lote 16 (térreo) - Paranoá/DF, com a loja Paranoá Motos, reitere-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 236806194, incluindo a informação de que eventual locatário do bem (PEDRO, da loja PARANOÁ MOTOS) deverá depositar nestes autos via depósito judicial o valor pago a títulos de aluguéis devidos a Ivanilde Maria Cremonini, ressaltando ainda que, de acordo com o parágrafo único do art. 380 do CPC, poderá o juiz, em caso de descumprimento de determinação dirigida ao terceiro, aplicar multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 12:50:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:51
Outras decisões
-
23/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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22/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:16
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:17
Outras decisões
-
27/05/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:13
Outras decisões
-
02/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:17
Outras decisões
-
20/03/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:19
Outras decisões
-
18/03/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MAURO CELSO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:31
Outras decisões
-
12/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IVANILDE MARIA CREMONINI em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:45
Outras decisões
-
11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:35
Outras decisões
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:39
Outras decisões
-
26/11/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:42
Indeferido o pedido de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - CPF: *43.***.*71-15 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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30/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706300-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: IVANILDE MARIA CREMONINI DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no id. 213982844.
Cumpre anotar que a impugnação ao cumprimento de sentença não pode abranger a rediscussão do mérito.
A certeza da obrigação decorre da própria natureza do título que se executa, então, devem as partes se atentarem especificamente aos cálculos trazidos aos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 14 de outubro de 2024 17:46:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
03/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 00:05
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Deferido o pedido de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - CPF: *43.***.*71-15 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 21:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2024 21:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de IVANILDE MARIA CREMONINI em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:47
Outras decisões
-
15/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:35
Outras decisões
-
18/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 13:30
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2023 13:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/11/2023 13:10
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2023 20:20
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:43
Outras decisões
-
24/10/2023 15:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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