TJDFT - 0706300-38.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:57
Baixa Definitiva
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05/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:54
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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05/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IVANILDE MARIA CREMONINI em 02/08/2024 23:59.
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13/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 12:54
Conhecido o recurso de IVANILDE MARIA CREMONINI - CPF: *00.***.*10-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 14:36
Desentranhado o documento
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27/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/06/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/06/2024 16:28
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:23
Conhecido o recurso de IVANILDE MARIA CREMONINI - CPF: *00.***.*10-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/04/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 12:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/04/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2024 23:04
Juntada de Petição de comprovante
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24/04/2024 22:34
Juntada de Petição de agravo interno
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANILDE MARIA CREMONINI em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANILDE MARIA CREMONINI em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0706300-38.2023.8.07.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVANILDE MARIA CREMONINI APELADA: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto IVANILDE MARIA CREMONINI contra a r. sentença exarada sob o ID 56258280, pela qual o MM.
Juiz de Direito de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial da ação de cobrança de honorários contratuais proposta por PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em desfavor da apelante.
Em razões recursais, preliminarmente, a apelante alega que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, razão pela qual pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, com efeitos ex tunc à data em que o pedido fora formulado em primeiro grau, tendo em vista a ausência de análise do pleito pelo d. juízo a quo.
No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou, subsidiariamente, a sua cassação, com o consequente retorno dos autos à origem e abertura de novo prazo para contestação, ante a alegada irregularidade da citação.
Não houve recolhimento do preparo.
Em contrarrazões (ID 56258299), a apelada impugna a argumentação vertida pela recorrente, bem como rechaça os documentos apresentados em sede de apelo, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
Por meio da decisão acostada ao ID 56457202, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e determinou a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, a recorrente protocolou petitório no ID 56720649, pleiteando a reconsideração da aludida decisão.
Esta Relatoria, nos termos da r. decisão exarada sob o ID 57001898, indeferiu o prefalado pedido de reconsideração e, considerando o desatendimento da determinação de ID 56457202 no prazo anteriormente concedido, determinou a intimação da apelante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, na forma prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso de apelação interposto.
Intimada, a apelante apresentou os comprovantes de recolhimento, em dobro, de custas de petição cível, acostados aos autos sob os IDs 57332876 a 57332879. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sabe-se que o direito de recorrer deve ser exercido nos limites estabelecidos na legislação processual, observados requisitos intrínsecos e extrínsecos, sem as quais o órgão competente não poderá adentrar à análise do mérito recursal.
São eles: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que a presente apelação cível não deve ser conhecida, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, estará o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A apelante, ao ter indeferido o pedido de reconsideração da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça em grau recursal, fora intimada a promover o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, na forma prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso de apelação interposto.
Todavia, a apelante recolheu as custas processuais referentes à petição cível, calculada com base no valor da causa, que não se confunde com o preparo da apelação cível, circunstância que caracteriza a deserção e torna inviabilizado o conhecimento do recurso.
Corroborando este entendimento, trago à colação precedentes desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 3.
O art. 101, § 2º, do CPC/15 é cristalino ao indicar que o recolhimento das custas processuais se refere ao preparo do recurso, sob consequência de não conhecimento dele.
Não há qualquer relação com a obrigação legalmente imposta pelo art. 82, caput, do CPC/15, que preleciona ser do Autor a incumbência de adiantar o pagamento das custas processuais em caso de não concessão da gratuidade de justiça. (…) 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1681763, 07341900720228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSOS.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO.
PEDIDO INDEFERIDO.
ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PAGAMENTO AUSENTE.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO APERFEIÇOAMENTO DO ATO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE. 1.
O juízo de admissibilidade recursal serve à identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida. 2. À luz do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, indeferida a concessão da gratuidade de justiça requerida no recurso, cabe ao Relator fixar prazo para a realização do recolhimento do preparo devido. 3.
O não recolhimento do preparo e a ausência de recurso oportuno quanto à decisão do indeferimento da gratuidade de justiça, acarreta o não conhecimento do recurso pela deserção. 4.
Nos termos do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, confirmada à unanimidade a manifesta improcedência do agravo interno, deve o recorrente ser condenado ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1813061, 07354891920228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Convém ressaltar, por fim, que não se trata de preenchimento equivocado da guia de recolhimento, capaz de causar dúvida no órgão julgador, a atrair a proteção do artigo 1.007, §7º, do Código de Processo Civil, mas sim de não recolhimento do preparo recursal adequado, que é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 101, § 2º c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, porquanto configurada a deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, retornem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 às 15:49:23.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:08
Não conhecido o recurso de Apelação de IVANILDE MARIA CREMONINI - CPF: *00.***.*10-06 (APELANTE)
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01/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0706300-38.2023.8.07.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVANILDE MARIA CREMONINI APELADO: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto IVANILDE MARIA CREMONINI contra a r. sentença exarada sob o ID 56258280, pela qual o MM.
Juiz de Direito de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial da ação de cobrança de honorários contratuais proposta por PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em desfavor da apelante.
Em razões recursais, preliminarmente, a apelante alega que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, razão pela qual pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, com efeitos ex tunc à data em que o pedido fora formulado em primeiro grau, tendo em vista a ausência de análise do pleito pelo d. juízo a quo.
No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou, subsidiariamente, a sua cassação, com o consequente retorno dos autos à origem e abertura de novo prazo para contestação, ante a alegada irregularidade da citação.
Não houve recolhimento do preparo.
Em contrarrazões (ID 56258299), a apelada impugna a argumentação vertida pela recorrente, bem como rechaça os documentos apresentados em sede de apelo, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
Por meio do despacho de ID 56457202, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e determinou a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, a recorrente protocolou petitório no ID 56720649, pleiteando a reconsideração da decisão, ao argumento de que sua única renda para o sustento próprio e de sua família é a proveniente dos imóveis que são objeto de locação, e que, se considerados seus ganhos e despesas mensais, o saldo remanescente verificado lhe conduz à situação de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade pretendido.
Alternativamente, em caso de entendimento diverso, pugna seja autorizado o pagamento das custas ao final do processo.
A apelada impugnou o pedido de reconsideração formulado (ID 56907201), arguindo que não são verdadeiras as alegações da recorrente quanto à afirmada hipossuficiência financeira.
Na ocasião, requereu a consulta ao sistema SISBAJUD para fins de comprovação de suas alegações.
Em análise ao pleito de ID 56720649, observo que os documentos apresentados (IDs 56720653, 56720654, 56720655 e 56720658) não permitem conclusão diversa daquela exarada na decisão de ID 56457202.
A recorrente aduz que sua renda é unicamente a proveniente dos alugueres relativos aos imóveis que lhe advieram após o divórcio, sendo 4 (quatro) quitinetes e uma loja.
Contudo, acostou aos autos apenas um dos contratos de aluguel (ID 56720655), não sendo possível aferir com clareza o valor total dos rendimentos auferidos a este título, frisando-se que, ausentes os contratos, os documentos de ID 56720654 não são aptos a demonstrar que se trata de pagamentos realizados pelos inquilinos em favor da recorrente.
Não fosse isso, em que pese a alegação de que seus rendimentos são na ordem de R$ 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta reais), o extrato bancário de ID 56720653 – Pág. 1 indica que, em janeiro de 2024, a recorrente obteve o valor de R$ 8.971,33 (oito mil novecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), não tendo havido a demonstração de que as “saídas” referentes ao mesmo mês se destinem ao custeio de suas despesas básicas, haja vista que não foram apresentados boletos, faturas e comprovantes de pagamento nesse sentido.
Acresça-se que, do mesmo extrato em questão, é possível inferir que a apelante realizou transferências bancárias via PIX para conta bancária de sua titularidade junto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., sem que o respectivo extrato referente a essa conta tenha sido apresentado nos autos, uma vez que somente extratos relativos à instituição NU PAGAMENTOS S.A. foram colacionados.
Confira-se (ID 56720653 – Págs. 1 e 7): Idêntica situação se verifica do extrato relativo ao mês de fevereiro de 2024 (ID 56720653 – Pág. 12): Ademais, não houve a apresentação de outros documentos, tais como Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos três anos e faturas de cartões de crédito, os quais poderiam corroborar a alegada hipossuficiência.
Assim, como já esclarecido, o quadro fático apresentado nos autos denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar a incapacidade financeira da recorrente que inviabilize o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria e de sua família, porquanto os documentos juntados estão incompletos e são insuficientes para atestar o quadro de hipossuficiência econômica narrado.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Em vista do exposto, considerando o desatendimento da determinação de ID 56457202 no prazo anteriormente concedido, determino a intimação da apelante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento, em dobro, do preparo, na forma prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso de apelação interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2024 às 10:48:18.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/03/2024 11:41
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:41
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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14/03/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
em segud Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0706300-38.2023.8.07.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVANILDE MARIA CREMONINI APELADA: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto IVANILDE MARIA CREMONINI contra a sentença exarada sob o ID 56258280, pela qual o MMº Juiz de Direito de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial da ação de cobrança de honorários contratuais proposta por PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em desfavor da apelante.
Inconformada, a ré interpôs apelação (ID 56258289).
Em razões recursais, preliminarmente, alega que não tem condições de arcar com as custas judiciais e pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com efeitos ex tunc à data em que fora formulado o indigitado requerimento, em primeiro grau.
No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, ou, subsidiariamente, a sua cassação, com o consequente retorno dos autos à instância primeva e a abertura de novo prazo para contestação.
Não houve recolhimento do preparo.
Em contrarrazões (ID 56258299), a apelada impugna a argumentação vertida pela recorrente, além dos documentos juntados em sede de apelo, requerendo, ao final, o improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, (o) pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Ao abordarem a questão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como (a) última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
Analisando o acervo probatório documental coligido aos autos, nota-se que a apelante tratou apenas de juntar aos autos os extratos de uma conta digital em seu nome na instituição financeira NU PAGAMENTOS S/A (ID 56258264), os quais registram entradas nos valores de R$ 13.171,40 (treze mil cento e setenta e um reais e quarenta centavos) no mês de agosto/2023, R$ 12.054,22 (doze mil e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) no mês de setembro/2023 e R$ 10.965,90 (dez mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) em outubro de 2023, evidenciando movimentações bancárias incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira.
Não suficiente, a causídica apelada, ao impugnar o pedido (ID 56258265), salientou que a apelante: (i) celebrou acordo em que passou a possuir um edifício com vários apartamentos alugados; (ii) possui contrato com a empresa Ribeiro Ferragens no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (iii) quitou cartão de crédito da filha no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (iv) contratou a própria causídica exequente, além de outro advogado.
Para comprovar o alegado, a apelada acostou aos autos, ainda em primeiro grau, os documentos de IDs 56258266 e 56258267, que demonstram, ao menos, as alegações de que a apelante possui um edifício para aluguel de apartamentos, fato corroborado pelas inúmeras receitas mensais constantes de seu extrato bancário.
Saliente-se, inclusive, que os elementos trazidos aos autos pela causídica autora serviram de substrato para a desconstituição da Defensoria Pública quanto ao patrocínio da requerida, consoante registram as petições de ID 56258274 e 56258285.
Assim sendo, conclui-se que os documentos apresentados pela apelante não demonstram a hipossuficiência financeira, requisito imprescindível para obter a gratuidade de justiça em âmbito recursal e a dispensa do pagamento do preparo.
A apelante, ademais, apesar de cientificada da impugnação, pela causídica exequente, ao seu pedido de gratuidade de justiça, e da subsequente renúncia ao seu patrocínio pela DPDF, não teceu qualquer consideração superveniente, seja em primeiro grau ou em grau recursal, acerca das diversas alegações vertidas pela advogada demandante para infirmar a sua alegada hipossuficiência econômica.
Sob tal prisma, impõe-se a inexorável conclusão de que a apelante possui plenas condições de arcar com o módico valor do preparo recursal estabelecido por este egrégio Tribunal de Justiça, não se observando o risco de prejuízo à sua subsistência e de sua família, tanto que litiga mediante advogado contratado, e não pela assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou pela Fundação de Assistência Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na mesma esteira, mencionam-se julgados deste colegiado recursal no sentido de não se conceder a gratuidade de justiça a quem não comprove a insuficiência financeira alegada.
Registrem-se os acórdãos adiante resumidos em suas ementas: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS DEMONSTRANDO VULTUOSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Portanto, o magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais para avaliar o requerimento processual, quando, na verdade, a situação econômica do litigante não lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 3. É possível o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4.
Agravo de Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1818523, 07251007220228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
Não demonstrado por meio de provas idôneas que o apelante possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1619422, 07372719520218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO. 1 - A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2 - Para fazer jus ao benefício, deve a parte requerê-la, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3 - Por se tratar de uma presunção, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4 - Inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a incapacidade financeira do Requerido, o indeferimento da benesse da justiça gratuita é medida que se impõe. (...) 6 - Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1317088, 07032879120198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a incapacidade financeira da apelante, de modo a inviabilizar o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, tem-se por inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Em consequência, impõe-se à recorrente a obrigação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado pela apelante.
Por conseguinte, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º e 101, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirto a apelante de que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 4 de março de 2024 às 17:24:05.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
04/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILDE MARIA CREMONINI - CPF: *00.***.*10-06 (APELANTE).
-
01/03/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
29/02/2024 07:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/02/2024 08:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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