TJDFT - 0700239-35.2021.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ARIEL CINTRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZIA LOPES BARROSO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO BARROZO ARANHA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700239-35.2021.8.07.0008 RECORRENTE: ANTONIO BARROZO ARANHA REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA LOPES BARROSO RECORRIDOS: PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO, MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO, LUZIA LOPES BARROSO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, MARIO GONÇALVES DE LIMA, ARIEL CINTRA DA SILVA, POSSÍVEIS INTERESSADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Usucapião.
Sentença de procedência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida em ação de usucapião que julgou procedente o pedido inicial em relação ao imóvel descrito nos autos, medindo 85,2743 hectares, localizado na Rodovia DF-130, Km 10, Sítio Maracay, Paranoá/DF.
O apelante alega omissão quanto ao ajuizamento tempestivo da ação reivindicatória em 2021, e os efeitos da procedência da ação anulatória 9094/94, que restabeleceu a propriedade do bem para si.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela omissão da sentença sobre a interrupção da prescrição aquisitiva pelo ajuizamento da ação reivindicatória em 2021 e sobre a precariedade da posse; (ii) saber se a existência de herdeira absolutamente incapaz impede a fluência do prazo prescricional; (iii) saber se a sentença deveria ter sido proferida simultaneamente com a sentença da ação reivindicatória n. 0700124-23.2021.8.07.0005; (iv) saber se a contagem do prazo da usucapião somente teve início após a procedência da ação anulatória nº 9094/94, em 2014; (v) saber se houve ausência de animus domini dos apelados pela assinatura das escrituras de compra e venda em 2006; (vi) saber se a posse dos apelados é precária em razão do julgamento de procedência da ação anulatória n. 9094/94, em 2014 e (vii) saber se houve ausência de posse mansa e pacífica devido à grande litigiosidade sobre a área.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença foi considerada fundamentada, pois apresentou fundamentação razoável e suficiente para respaldar suas conclusões, não havendo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 4.
Os autores comprovaram a posse contínua, mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos, com benfeitorias produtivas no imóvel, atendendo aos requisitos legais para a usucapião extraordinária. 5.
A incapacidade da menor, falecida em 2011, não interrompeu o prazo, pois ela não foi contemplada com o imóvel no inventário em curso. 6.
A existência de ações possessórias e anulatórias não é suficiente para afastar a pacificidade da posse, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A sentença que julgou procedente o pedido de usucapião foi fundamentado de maneira razoável e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2.
A posse dos autores foi contínua, mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos, com benfeitorias produtivas, atendendo aos requisitos legais para a usucapião extraordinária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.238, parágrafo único, 198, I, 202, I, 1228, 132, § 1º; Lei n. 11.697/2008, art. 60; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 944.661/MG; STJ, AgInt no AREsp 1.414.263/MG; TJDFT, Acórdão 1824499, 07509858220188070016; TJDFT, Acórdão 1854748, 07040699320228070001.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 198, inciso I, e 1.784, ambos do Código Civil, alegando a impossibilidade de fluência do prazo prescricional aquisitivo contra herdeira absolutamente incapaz, assim declarada por sentença judicial transitada em julgado.
Invoca divergência jurisprudencial nesse aspecto com julgado do TJMG; b) artigo 189 do Código Civil, aduzindo que a prescrição aquisitiva surge apenas com a pretensão e, em seu entendimento, não há que se falar em contagem do prazo contra o recorrente antes de 2014, período em que sustenta ter havido a anulação da procuração e escrituras públicas que teriam lhe retirado a propriedade das terras em disputa e repassado fraudulentamente aos recorridos; c) artigos 202, inciso I, e 1.228, ambos do Código Civil, porque a decisão guerreada teria ignorado o ajuizamento da ação reivindicatória nº 0700124-23.2021.8.07.0005, antes do ajuizamento desta usucapião e antes de completado eventual prazo aquisitivo, inclusive considerando o teor da Lei 14.010/2020 (interrupção do lapso por 225 dias); d) artigo 1.238 do CC, sustentando a ausência dos requisitos para a usucapião, notadamente, o animus domini e a posse mansa e pacífica.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada ofensa aos artigos 202, inciso I, e 1.228, ambos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
22/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:27
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:27
Recurso especial admitido
-
20/08/2025 14:04
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ARIEL CINTRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUZIA LOPES BARROSO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:51
Conhecido o recurso de ANTONIO BARROZO ARANHA - CPF: *28.***.*99-34 (ESPÓLIO DE) e não-provido
-
21/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ARIEL CINTRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZIA LOPES BARROSO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:59
Conhecido o recurso de ANTONIO BARROZO ARANHA - CPF: *28.***.*99-34 (ESPÓLIO DE) e não-provido
-
22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/04/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 12:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ARIEL CINTRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZIA LOPES BARROSO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:08
Conhecido o recurso de ANTONIO BARROZO ARANHA - CPF: *28.***.*99-34 (ESPÓLIO DE) e não-provido
-
12/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 07:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/12/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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