TJDFT - 0723337-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANISIO DE SOUZA FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 04:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 04:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WILLIAM DINIZ MIRANDA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MILKA KESLA SILVA DE MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de WILLIAM DINIZ MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a rescisão do contrato de locação referente ao imóvel situado à Rua 04, Quadra K, Lote 15, Alexânia/GO.
Condeno a ré a pagar os valores nominais contidos na planilha trazida pela parte autora no ID 160881932 - pág. 04, a título de alugueres inadimplidos, excluída a multa da cláusula nona, sendo que os referidos valores serão corrigidos pelos índices adotados na tabela do E.
TJDFT, considerando que não houve índice pactuado no contrato, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, conforme cláusula oitava da avença, além de multa moratória de 10% do valor total do débito.
Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE.
Ressalto que a transição em comento se aplicará tão somente em relação à correção monetária, e não aos juros moratórios, tendo em vista que o percentual destes foi expressamente pactuado no contrato, conforme cláusula oitava da avença.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo ainda na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que venceram até a data da efetiva desocupação (12/09/2023), sobre as quais também incidirão os encargos moratórios das parcelas vencidas.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, porém preponderante para a parte ré, condeno os litigantes a pagarem as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo a cada um dos réus arcar com a sua cota parte das despesas e honorários (35% para cada, totalizando 70%), a teor do art. 87 do CPC, e o autor com o percentual de 30%.
Destaco que deverão ser incluídas no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Fica sobrestada, no entanto, a exigibilidade da verba sucumbencial em desfavor da ré MILKA KESLA, considerando que é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 210264632.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Fica a parte autora ciente de que, na hipótese de cumprimento de sentença, deverá juntar aos autos a planilha de débitos e o comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. -
25/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MILKA KESLA SILVA DE MIRANDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WILLIAM DINIZ MIRANDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANISIO DE SOUZA FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLIAM DINIZ MIRANDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MILKA KESLA SILVA DE MIRANDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723337-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANISIO DE SOUZA FILHO REU: WILLIAM DINIZ MIRANDA, MILKA KESLA SILVA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios manejada por ANISIO DE SOUSA FILHO em face de WILLIAN DINIZ MIRANDA e MILKA KESLA SILVA DE MIRANDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que celebrou com o réu William Diniz Miranda contrato escrito de locação do imóvel situado à Rua 04, Quadra K, Lote 15, Alexânia/GO, pelo prazo certo de 12 (doze) meses, com início em 05/08/2022 e término em 05/08/2023, sendo que, transcorrido esse prazo, o imóvel deveria ser restituído independentemente de notificação.
Afirma que a avença possui garantia fidejussória, sendo a ré Milka Kesla Silva de Miranda a fiadora.
O locativo foi ajustado no valor de R$ 4.500,00 por mês, com vencimento no dia 5 de cada mês, prevendo-se ainda um desconto por pontualidade de R$ 500,00.
Alega que os aluguéis referentes aos meses de março, abril e maio de 2023 não foram pagos, totalizando um débito de R$ 13.500,00.
Sustenta que, segundo as disposições do contrato, o débito deve ser acrescido de multa no valor de três aluguéis e de honorários advocatícios de 10%, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Ao final, pede: a) A decretação do despejo e a declaração da rescisão do contrato de locação; b) A condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios, no valor de R$ 30.256,92, atualizado monetariamente e acrescido de multa moratória, multa pecuniária e juros de mora, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; c) A condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vincendos até a data da efetiva desocupação.
As custas foram recolhidas (ID 161229728).
A representação processual da parte autora está regular (ID 160883786).
Citados via WhatsApp (IDs 180996740 e 181081365), os réus apresentaram contestação no ID 185346990.
Alegam que o contrato celebrado entre as partes é viciado, nulo, porque conta com duas garantias, fiança e cheque-caução, sendo que este último é objeto de execução de título extrajudicial em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Santa Maria.
Defendem que os aluguéis dos meses de março e abril já foram pagos.
Afirmam que desocuparam o imóvel, de forma amigável, no dia 19 de maio de 2023, sendo que o inadimplemento se limita àquele mês (maio), e é proporcional aos dias em que o imóvel foi efetivamente ocupado.
Sustentam que cabe à parte autora provar o inadimplemento, mediante a juntada de extratos bancários.
Refutam a incidência da multa no valor de três meses de aluguel, ao argumento de que a devolução do imóvel foi amistosa.
Nesse ponto, aduzem que, em áudio, o requerente lhe disse que não cobraria a multa prevista no contrato se ele entregasse o imóvel amigavelmente.
Subsidiariamente à não aplicação da multa, requerem a sua aplicação proporcional ao período de descumprimento do contrato, não integral, ex vi do art. 4º da Lei de Locações.
Ao final, pedem o acolhimento da “preliminar de nulidade da fiança” e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Pedem, também, a concessão da gratuidade de justiça.
A representação processual dos réus está regular (IDs 185346992 e 185346994).
Em réplica (ID 188713289), a parte autora rebate a alegação de que o contrato possui duas garantias.
Afiram que a única garantia era a fidejussória, sendo que o cheque-caução foi exigido com a finalidade de cobrir “os gastos referentes aos danos causados ao imóvel”.
Declara que o áudio juntado aos autos encerra apenas tentativa de acordo, não acordo propriamente dito, e que não houve rescisão contratual amigável.
Com relação à alegação de pagamento, pontua que os réus não apresentaram os respectivos comprovantes.
Defende, ainda, a regularidade da multa por rescisão antecipada do contrato, que deve ser aplicada em sua integralidade.
Finalmente, impugnam o pedido de gratuidade formulado pelos réus.
Em sede de especificação de provas, os réus requereram o depoimento pessoal da parte autora, especialmente para dirimir a questão afeta ao acordo verbal alegadamente firmado entre as partes (ID 191678306).
Na sequência, os réus foram intimados a comprovarem a alegação de hipossuficiência econômica (ID 195015098), enquanto o autor foi intimado a dizer se tinha interesse na realização de audiência de mediação.
Designada audiência (ID 201701548), a tentativa de autocomposição restou infrutífera ante a ausência da parte autora, conforme mostra a ata de ID 207837008. É o relatório.
Como se vê, está pendente de análise o pedido de gratuidade de justiça firmado pelos réus.
Os documentos apresentados pela ré Milka comprovam, suficientemente, que ela faz jus à benesse, já que exerce a profissão de professora de educação infantil, auferindo, por mês, a remuneração líquida de R$ 1.623,78 (ID 198052394).
Assim, defiro, em favor da ré Milka, o pedido de gratuidade. À Secretaria para que anote a informação no sistema.
O réu William foi igualmente intimado para apresentar documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, mas, diferentemente da corré, não o fez.
Não informou a profissão exercida, tampouco a renda que percebe atualmente.
Relativamente a William, o único documento apresentado foi a declaração de hipossuficiência de ID 185351448, que não basta para a concessão do benefício.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu William.
Superada a questão, passo à organização do feito.
A questão de fato controvertida corresponde à data em que o imóvel foi efetivamente desocupado pela parte ré.
Isso porque a parte autora inclui, na cobrança, o valor integral do aluguel correspondente ao mês de maio.
Ademais, na inicial, distribuída em junho de 2023, pleiteia a decretação do despejo, inclusive com determinação de arrombamento e auxílio da força policial, se necessário.
Os requeridos, em contrapartida, alegam que desocuparam o imóvel na data de 19 de maio de 2023, portanto antes do ajuizamento desta ação de despejo.
A questão é relevante porque a data da efetiva desocupação constituirá o termo final da obrigação de pagar os aluguéis e encargos locatícios, caso esta venha a ser reconhecida em futura sentença.
Nesse contexto, cabe ao requerente provar que o imóvel não foi desocupado no mês de maio, mas em data posterior, a ser por ele indicada, ou que ainda não foi desocupado, ao passo que cabe aos réus provarem que a desocupação se deu em 19 de maio de 2023.
A princípio, vislumbro a possibilidade de que a prova da data da efetiva desocupação seja produzida por meio documental.
Ademais, o depoimento pessoal do autor acerca do alegado acordo verbalmente firmado (cf. áudio de ID 185351458) revela-se desnecessário diante da questão de fato controvertida ora fixada, ao menos por ora, sem prejuízo de que o pleito seja reexaminado posteriormente, se a prova documental se mostrar insuficiente para dirimir o ponto.
Assim, faculto às partes a produção de prova documental complementar acerca da data em que o imóvel objeto da relação locatícia foi efetivamente desocupado, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a WILLIAM DINIZ MIRANDA - CPF: *82.***.*87-20 (REU).
-
12/09/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a MILKA KESLA SILVA DE MIRANDA - CPF: *33.***.*61-01 (REU).
-
12/09/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0723337-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANISIO DE SOUZA FILHO REU: WILLIAM DINIZ MIRANDA, MILKA KESLA SILVA DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/08/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:00
Deferido o pedido de ANISIO DE SOUZA FILHO - CPF: *86.***.*82-34 (AUTOR), MILKA KESLA SILVA DE MIRANDA - CPF: *33.***.*61-01 (REU), WILLIAM DINIZ MIRANDA - CPF: *82.***.*87-20 (REU).
-
07/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723337-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANISIO DE SOUZA FILHO REU: WILLIAM DINIZ MIRANDA, MILKA KESLA SILVA DE MIRANDA DECISÃO Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
As partes rés formulam pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Observo dos documentos juntados que o réu WILLIAM sequer comprovou a renda que recebe ou a forma que mantem sua subsistência e de sua família.
Ao passo que os documentos apresentados pela ré MILKA tampouco se mostram suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, CTPS e/ou declarações de imposto de renda.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que diga se possui interesse na realização de audiência de conciliação, visto o pedido deduzido pelos réus em sede de contestação. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:40
Outras decisões
-
02/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723337-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANISIO DE SOUZA FILHO REU: WILLIAM DINIZ MIRANDA, MILKA KESLA SILVA DE MIRANDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
11/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723337-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANISIO DE SOUZA FILHO REU: WILLIAM DINIZ MIRANDA, MILKA KESLA SILVA DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:33
Outras decisões
-
06/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:18
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
24/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:53
Deferido o pedido de ANISIO DE SOUZA FILHO - CPF: *86.***.*82-34 (AUTOR).
-
16/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:34
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703665-71.2024.8.07.0001
Isabelle Maria Jabour Tannuri V Monteiro...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Camila Kare Nogueira Formiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:07
Processo nº 0723738-29.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wallison Marques da Silva
Advogado: Saulo Moreira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 22:17
Processo nº 0750375-86.2023.8.07.0001
Sos Tecnologia e Gestao da Informacao Lt...
Smm Comercio e Servicos de Informatica L...
Advogado: Renato Oliveira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 17:12
Processo nº 0730297-08.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luilha Carvalho da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 17:42
Processo nº 0730297-08.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luilha Carvalho da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 18:37