TJDFT - 0730297-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:09
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:47
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2024 12:18
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730297-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUILHA CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID 185749007, requerendo o envio de Ofícios a diversas instituições ‘não abarcadas’ pelo SISBAJUD a fim de ter ciência acerca da existência de recebíveis em nome do executado.
Indefiro o pleito, pois ao contrário do que alegado pela parte exequente, o sistema SISBAJUD já abarca não só as instituições bancárias, mas também as fintechs, bem como as entidades abertas de previdência privada, do mercado de ações e de liquidação financeira, sendo desnecessária a expedição de ofícios à SUSEP, CNESEG, BM&F, CETIP e outros órgãos congêneres para tal fim.
Já quanto às entidades fechadas de previdência complementar, é de se notar que os valores a elas vertidos para constituição de reserva não fazem parte do patrimônio dos participantes, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, na forma do art. 789, do CPC.
Nesse sentido, aliás, é a mais abalizada e moderna jurisprudência, sendo de citar, no particular, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
II.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, também, o pedido de encaminhamento de ofício ao Banco Central do Brasil, por ser este o órgão gestor do próprio SISBAJUD e por ele abarcado, sendo que quaisquer valores estariam abrangidos na pesquisa, inclusive os decorrentes do SVR.
Por outro norte, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, ação de cobrança.
Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, não alcançaram o fim de adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:08
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:24
Outras decisões
-
22/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/12/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUILHA CARVALHO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:01
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2023 12:28
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LUILHA CARVALHO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de LUILHA CARVALHO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LUILHA CARVALHO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LUILHA CARVALHO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de LUILHA CARVALHO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 02:32
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de LUILHA CARVALHO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:23
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:23
Outras decisões
-
09/12/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:46
Decorrido prazo de LUILHA CARVALHO DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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