TJDFT - 0703814-89.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 20:04
Recebidos os autos
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28/12/2024 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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19/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:34
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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10/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2024 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/12/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SAMUEL SIQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703814-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL SIQUEIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: SAMUEL SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 08/02/2024.
Certifico que a parte Requerida registrou ciência expressa em 06/02/2024 Certifico que foi anexada apelação de ID 188519018, apresentada pela parte Requerida.
Consta ainda peticionamento da Requerida em ID 188460425 acerca de cumprimento da obrigação de fazer.
De ordem, fica a parte Requerente intimada a apresentar contrarrazões à apelação, bem como manifestar-se acerca do peticionamento de ID 188460425.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 4 de abril de 2024 15:42:59.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
04/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SAMUEL SIQUEIRA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a liminar de ID n. 153744950, julgo procedente o pedido da ação para: a. tornar definitiva a obrigação da ré de se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, situado no Núcleo Rural Rajadinha I, Chácara São Lucas, n. 38, Planaltina-DF (inscrição de n. 494763-0); b.
Declarar a inexistência do débito debatido nos autos, relativo à recuperação de consumo decorrente do TOI n. 140648 (ID n. 176324603, p. 2/3).
A reconvenção é improcedente, nos termos da fundamentação antecedente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré, em relação à ação, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
No tocante à reconvenção, arcará a ré-reconvinte com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se, intimem-se. -
05/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/01/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de SAMUEL SIQUEIRA em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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17/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de SAMUEL SIQUEIRA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 12:02
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:02
Outras decisões
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12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 01:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/04/2023 12:29.
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30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 18:37
Recebidos os autos
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27/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL SIQUEIRA - CPF: *61.***.*45-20 (REQUERENTE).
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27/03/2023 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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