TJDFT - 0734505-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré ANTONIA REGIANE FERREIRA DA SILVA nas penas do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e SALVADOR DA SILVA LEAL, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização das penas.
No que se refere a ANTONIA REGIANE FERREIRA DA SILVA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré não transbordou da própria tipologia penal. É primária.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza das drogas, notadamente o crack e a cocaína, que possuem um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, presente a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primária, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à Ré seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, não há como persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, por absoluta incompatibilidade superveniente, impondo-se, inclusive por coerência, a concessão da liberdade à Sentenciada, razão pela qual REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o necessário alvará de soltura para que a Ré seja posta em liberdade prontamente, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
No que se refere a SALVADOR DA SILVA LEAL Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal. É tecnicamente primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza das drogas, notadamente o crack e a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que ficou comprovada sua dedicação reiterada ao tráfico de drogas, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Em relação às facas, ao frasco onde estavam armazenadas as porções de crack, e uma lata de cerveja com resquícios de crack, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico e outros crimes, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
P.R.I -
14/08/2025 16:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 18:47
Juntada de Alvará de soltura
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12/08/2025 14:26
Juntada de Alvará de soltura
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12/08/2025 12:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:26
Juntada de Ofício
-
14/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734505-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SALVADOR DA SILVA LEAL, ANTONIA REGIANE FERREIRA DA SILVA DESPACHO No que se refere à certidão juntada no ID n. 237726061, remeto Autoridade Policial à leitura do despacho que determinou a juntada do laudo definitivo da droga apreendida com os usuários, onde constam as informações básicas para o seu cumprimento (ID n. 234629168).
Não tendo sido atendida a determinação a contento, requisite-se, uma vez mais, o laudo faltante, para que seja enviado ao Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração do crime previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Não cumprido no prazo assinalado, oficie-se a Corregedoria de Polícia Civil e dê-se ciência ao Ministério Público para providências cabíveis.
Oficie-se/reitere-se ofício ainda ao IC para cumprimento do determinado em ID n. 234629168.
Outrossim, tendo em conta ao ora determinado, nada a prover quanto ao alegado pela Defesa da ré Antônia Regiane no ID n. 238218118.
Aliás, deve a Defesa, ora constituída, atentar-se ao contido nos autos para evitar que o feito venha desnecessariamente a conclusão a impedir que o Cartório promova o necessário ao seu devido prosseguimento.
Prossiga-se nos moldes ora determinados.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2025 13:26:01.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 00:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 00:03
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:02
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 21:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734505-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SALVADOR DA SILVA LEAL, ANTONIA REGIANE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Nada a prover quanto ao reiterado pedido de revogação da prisão preventiva da Denunciada sem evidenciação de fatos novos, nos termos da decisão de ID 219502168 e 224288814.
No mais, não havendo nenhum outro requerimento, façam os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2025 15:06:40.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
14/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:11
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:26
Mantida a prisão preventida
-
23/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 01:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 01:17
Outras decisões
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12/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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13/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:16
em cooperação judiciária
-
04/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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04/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/07/2024 12:09
Outras decisões
-
04/07/2024 11:16
Juntada de gravação de audiência
-
04/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/07/2024 10:40
Juntada de laudo
-
03/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:50
Publicado Edital em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (com prazo de 15 dias) A Dra.
Joelci Araújo Diniz, Juíza de Direito da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei FAZ SABER a todos os que virem ou tiverem conhecimento deste edital que neste Juízo se processa a Ação Penal nº 0734505-98.2023.8.07.0001, em que a ré ANTONIA REGIANE FERREIRA DA SILVA (RG 3216835), natural de NOVA RUSSAS / CEARÁ, nascida em 09/07/1987, filha de Maria de Fatima Ferreira da Silva e Francisco Sousa da Silva, residente e domiciliado em local não sabido, fora DENUNCIADO por infração aos art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Diante disso, a ré DEVERÁ comparecer à Terceira VARA DE ENTORPECENTES DO DF, se possível acompanhado de advogado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, 'caput', da Lei n.º 11.343/06, cuja contagem iniciará no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 15 (quinze) dias fixado para este edital (artigo 396 do CPP).
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4ª Andar, Ala C, sala 426, das 12 às 19 horas - telefones: 3103-6584.
Eu, RENAN BERQUO SOUZA LEMES LIMA , SERVIDOR GERAL, assino por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024. -
15/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 19:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
08/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:39
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
15/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/12/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/11/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:06
Juntada de notificação
-
27/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:42
Determinado o Arquivamento
-
25/09/2023 15:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/08/2023 12:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/08/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 11:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/08/2023 11:52
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/08/2023 11:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/08/2023 11:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/08/2023 11:28
Juntada de gravação de audiência
-
18/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 05:58
Juntada de laudo
-
18/08/2023 05:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/08/2023 05:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 05:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/08/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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