TJDFT - 0716631-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:10
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 14:56
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 15:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:30
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
19/12/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:54
Outras decisões
-
05/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:09
Outras decisões
-
25/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 422.419,42.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 15:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:40
Outras decisões
-
14/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:01
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 15:12
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:31
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:28
Outras decisões
-
01/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA SENTENÇA Cadastre-se nos autos o novo advogado da parte requerida, Dr.
ERIC GUSTAVO DE GÓIS SILVA, OAB/DF 41.208, conforme id. 185591739.
Após, proceda-se com a publicação da presente sentença.
Trata-se de ação monitória proposta COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL em face de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA.
Em síntese, narra a parte autora que firmou com o réu: - contrato de crédito automático no valor de R$ 152.694,06 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e seis centavos); - contrato de cartão de crédito com limite de crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com faturas em aberto no valor de R$ 60.096,07 (sessenta mil noventa e seis reais e sete centavos); - proposta de abertura de conta corrente nº 1.013.197-3 no importe de R$ 101.413,20 (cento e um mil quatrocentos e treze reais e vinte centavos).
Relata que o requerido está inadimplente nos três contratos firmados.
Requereu a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, no valor de R$ 318.029,91 (trezentos e dezoito mil vinte e nove reais e noventa e um centavo), mais custas processuais e honorários advocatícios.
A ré apresentou embargos à monitória em que alegou, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, alegou excesso no valor requerido pela autora. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
I - Da aptidão da petição inicial Conforme o artigo 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em apreço, a parte autora apresentou documentos suficientes para embasar suas alegações e demonstrar o seu direito de cobrar o pagamento dos créditos concedidos ao réu, bem como a inicial atende aos requisitos legais.
Nesse sentido, não há motivo para a declaração de inaptidão da inicial.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
II - Do mérito Comprovada a existência de relação entre as partes na contratação de crédito automático (id. 155930714), na contratação de serviços de cartão de crédito (id. 155930722) e a contratação de abertura de conta corrente com o débito indicado em id. 155930716 – pág. 125.
A ação monitória está amparada em documentos que, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC).
Resta demonstrada a efetiva inadimplência da parte requerida, conforme se observa em ids. 155930722, 155930725 e 155930716 – pág. 125.
Assim, os documentos acostados aos autos são aptos a comprovar a relação jurídica existente entre as partes, bem como a ausência de resposta da parte ré, ante presunção legal, legitima o crédito reivindicado, uma vez que não há qualquer comprovação de que o débito tenha sido adimplido.
Com efeito, dispõe o Código Civil: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Assim, ao considerar que a autora demonstrou a existência de débitos e a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar sua adimplência, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para constituir de pleno direito, os títulos que amparam a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos vencimentos, e da multa de 2%.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:57
Outras decisões
-
18/09/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/09/2023 21:44
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:00
Outras decisões
-
18/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/07/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 21:59
Recebidos os autos
-
29/04/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 21:59
Outras decisões
-
27/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 09:08
Recebidos os autos
-
21/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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