TJDFT - 0739674-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 23:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de BIANCA SOFIA DROIQUE em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739674-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA SOFIA DROIQUE REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BIANCA SOFIA DROIQUE em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
A requerente informa que “ao realizar uma consulta no aplicativo SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO, descobriu a parte autora o apontamento de várias dívidas, registrada pela ré, no importe total de R$ 1.966,14”.
Aduz que a dívida que consta no Serasa Consumidor e SCPC Acordo Certo está prescrita, motivo pelo qual deve ser declarada extinta e inexigível.
Requer: a) a inversão do ônus da prova; b) o trâmite da ação sob o pálio da justiça gratuita; c) a declaração de inexigibilidade de débito; d) a condenação da ré ao ônus da sucumbência.
Por sua vez, a requerida requer, preliminarmente, extinção do processo por indeferimento da inicial.
No mérito, alega que: a) a dívida está prescrita, mas pode ser cobrada extrajudicialmente, por ser obrigação natural; b) não há o apontamento questionado pela parte requerente, mas a mera oferta de quitação do débito em aberto e c) não há que se falar em inscrição nos cadastros de inadimplentes da Serasa.
Assim, requer a improcedência da ação.
Réplica sob o id. 180391907.
Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da inversão do ônus da prova Está caracterizada a relação de consumo entre as partes, tendo em vista a adequação do requerente como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e da requerida como fornecedora, à luz do art. 3º do CDC.
Nesse caso, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, diante dos fatos trazidos e das provas elencadas capazes de formar o livre convencimento do juízo, não se faz necessária a inversão. 2.
Da ausência de interesse de agir A requerida alega que há ausência de interesse de agir, uma vez que não há pretensão resistida quanto ao reconhecimento da prescrição da dívida.
Sabe-se que o interesse de agir é caracterizado pela pelo binômio necessidade-adequação, necessidade do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
No caso, é evidente o interesse de agir da requerente, em razão da sua legítima pretensão de ter a declaração de prescrição e inexigibilidade de dívidas.
Cabe ressaltar que, conforme garantia constitucional constante no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, "nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário.” Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.
Do mérito 4.
Da Prescrição e Inexigibilidade da Dívida A requerente pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito decorrente da operação de crédito sob o id. 172897273 e seguintes.
A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica, que pode ser exercida tanto pela via judicial quanto extrajudicialmente.
Ocorre que, segundo o artigo 189 do Código Civil, a prescrição é a extinção da pretensão pelo tempo.
Portanto, o seu alvo é o direito material e não a própria ação.
Assim, pouco importa a via ou instrumento utilizado para a realização da cobrança.
Se encoberta a pretensão pela exceção da prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor por quaisquer meios.
Em suma, embora a dívida prescrita exista, não pode ser exigida, haja vista a perda do direito de exercer a pretensão.
Este é o recente entendimento do egrégio STJ, conforme REsp 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023. É o caso dos autos.
Embora seja incontroversa a existência da dívida, verifica-se que está prescrita pelo decurso do prazo.
Assim, ao considerar que a prescrição atinge o direito material, o débito é inexigível na esfera judicial, bem como na extrajudicial.
Diante disso, declaro prescrita e, portanto, inexigível a cobrança discutida nos presentes autos por quaisquer meios.
Por fim, neste contexto, como bem apontado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.088.100/SP, vale lembrar nada impede que o devedor, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita.
Tampouco há qualquer impedimento para que, voluntariamente, impelido pelos valores mais diversos, renuncie à prescrição e pague a dívida. 5.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a prescrição e inexigibilidade da dívida objeto dos autos, descrita no documento sob o id. 172897273.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando que a incidência dos percentuais legais sobre o valor da causa redundaria em valor irrisório (art. 85, § 8º, do CPC).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), esta a contar da publicação da sentença, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do trânsito em julgado do comando condenatório (art. 85, § 16, do CPC).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos. arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BIANCA SOFIA DROIQUE em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:10
em cooperação judiciária
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25/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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