TJDFT - 0723237-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 20:33
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 14:39
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 21:06
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:56
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:43
Outras decisões
-
16/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:35
Outras decisões
-
25/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 15:06
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
02/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de WFERNANDES CONFECCOES EIRELI - ME em 22/04/2024 23:59.
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30/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 07:13
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:26
Outras decisões
-
07/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de WFERNANDES CONFECCOES EIRELI - ME em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723237-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: WFERNANDES CONFECCOES EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA. em face de WFERNANDES CONFECÇÕES LTDA.
Em sua peça inicial, alega a requerente que, em 01/8/2018, teria incorporado a SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Credito dos Lojistas do Distrito Federal.
No momento da incorporação, por unanimidade, os cooperados da SICOOB CREDILOGISTA anuíram com o rateio das perdas acumuladas no exercício de 2018, estimadas em R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), exclusivamente entre eles.
A requerida, cooperada, não teria promovido o pagamento da parcela a ela destinada, obrigação que se busca ver reconhecida por intermédio desta demanda.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou o pagamento do montante de R$ 1.436,39 (um mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos).
Citada, a parte requerida não apresentou contestação.
A decisão sob id. 178417012 decretou a revelia e determinou o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, II, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
As questões estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando em condição de receber julgamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Registra-se que a parte requerida foi regularmente citada, mas deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, conforme certificado em id. 177186498.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, foi decretada a sua revelia (art. 344 do CPC) em id.178417012.
Em razão da decretação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial.
Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como pelo inadimplemento da parte requerida no rateio das perdas da cooperativa.
Nos termos relatados acima, a autora alega ser credora da ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do Rateio de perdas do SICOOB CREDILOJISTA definido na 9ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 14 de julho de 2018, ratificado pela Assembleia Geral Extraordinária Conjunta de Incorporação, realizada em 01 de agosto de 2018 e o Relatório de Auditoria Especial, da Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa – CNAC, de 18 de novembro de 2022 (id. 160830834).
A responsabilidade dos cooperados em relação aos rateios dos prejuízos da sociedade, nos termos das disposições do art. 80 e 89 da Lei 5.764/71, dar-se-á mediante rateio em partes iguais em relação às despesas gerais da sociedade, e mediante apuração na proporção direta da fruição de serviços em relação aos prejuízos.
Observe-se: “ Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único.
A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.” Sabe-se ainda que as decisões tomadas em Assembleias de Cooperativas são soberanas, vinculando até mesmo o associado que discorda ou não participa da deliberação, desde que tomadas pelo voto qualificado, nos termos do art. 38 da Lei 5.764/71.
No caso em apreço, nos termos Ata de Assembleia Geral Extraordinária (id. 160830834), realizada em 14/07/2018, as perdas apuradas no exercício totalizaram R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), tendo sido acertado, por unanimidade, que o rateio ocorreria exclusivamente entre os cooperados da instituição incorporada (SICOOB CREDILOJISTA).
Por outro lado, foi devidamente evidenciada a condição de cooperada da ré pela ficha de admissão sob id. 160830842, bem como a ciência a respeito da existência da relação de cooperativa, com observância ao estatuto social da autora.
Ademais, restou demonstrado o saldo devedor do rateio com as amortizações, referente à participação de 0,1% nas operações de crédito (id. 160831507), ficando suficientemente demonstrado o débito da cooperada requerida em favor da cooperativa autora.
A esse respeito, o artigo 389 do Código Civil dispõe que: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Portanto, comprovada, a existência da relação estabelecida entre credora e devedora, com documentos que atestam a evolução do débito, a pretensão inicial deve ser julgada procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.436,39 (um mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos).
Este montante será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00, por força do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:48
Outras decisões
-
12/12/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de WFERNANDES CONFECCOES EIRELI - ME em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:00
Decretada a revelia
-
04/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de WFERNANDES CONFECCOES EIRELI - ME em 25/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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17/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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09/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 07:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 07:36
Outras decisões
-
05/06/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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