TJDFT - 0736807-08.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:49
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736807-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAX COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo, em fase de cumprimento de sentença, movido pelo credor SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a executada MAX COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO - EIRELI , na qual pede a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios LESLIE PAULA GAZOLI, LUCELIA MARIA SERRARBO DOS SANTOS e da empresa HSI - HOLDING SERRARBO DE INVESTIMENTOS – EIRELI , no polo passivo, conforme petição sob id. 110630576.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, em prol da celeridade - id. 113748855.
Os sócios e a pessoa jurídica foram citados por edital (id. 190117176), tendo a Curadoria Especial apresentado impugnação sob o argumento de não estarem presentes os requisitos autorizados para o afastamento da personalidade jurídica da empresa executada - id. 197774370.
A parte credora, intimada para se manifestar, refutou a tese da Curadoria, reiterando o pleito para deferimento do incidente - id. 200511806.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão quanto a desconsideração da personalidade jurídica.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que nos termos do art. 136, do CPC, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, somente sendo possível alcançar os bens do sócio em caso de seu deferimento.
Aduz a parte autora que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da executada, e o executado atualmente não exerce mais atividade empresarial, de modo que a personalidade jurídica do mesmo serve tão somente como “barreira” ao patrimônio dos sócios, caracterizando, assim, desvio de finalidade. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite, em determinados casos, a incursão no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores, ainda que demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No ano de 2019, foi editada a Lei 13.784/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, incluindo o art. 49-A e alterando a redação do artigo 50 do Código Civil, que dispõe sobre a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica: "Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" Com isso, reafirma uma premissa básica do nosso sistema: a autonomia jurídico-existencial da pessoa jurídica em face das pessoas físicas que a integram.
Por via oblíqua, portanto, realça o caráter excepcional da desconsideração da personalidade jurídica.
Nessa linha, aliás, a doutrina do jurista FLÁVIO TARTUCE: “A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 7ª Ed.
São Paulo: Gen, 2017, pág. 179).
Partindo dessa premissa deve o intérprete guiar a aplicação do referido instituto da desconsideração.
In casu, um dos argumentos do exequente para o afastamento da autonomia patrimonial dos bens da empresa executada e de seus sócios é o desvio de finalidade.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar/lesar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, bem como com a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Também se faz incidir a teoria maior o caso de confusão patrimonial que significa a ausência de separação de fato entre os patrimônios.
A teoria maior da desconsideração objetiva constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02, e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, conforme consultas de ids. 85816235, 86730077 e 92271601, não é motivo suficiente para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio dos sócios, ante a ausência de prova contundente quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cujo ônus da prova recai sobre o exequente.
Ressalto que a jurisprudência já tem entendimento pacífico que a mera dissolução irregular da sociedade não é suficiente para o redirecionamento das obrigações da empresa aos sócios, quando se trata de relação jurídica onde se aplica a teoria maior.
Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência recente deste Eg.
TJDFT: "CIVIL E PROCESSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alteração de endereço ou nome social ou pela ausência de recursos em conta bancária, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237367, 07182718320198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa, excluam-se do polo passivo LESLIE PAULA GAZOLI, LUCELIA MARIA SERRARBO DOS SANTOS e a empresa HSI - HOLDING SERRARBO DE INVESTIMENTOS – EIRELI.
Após, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:28
Indeferido o pedido de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736807-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAX COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO - EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação dos Avisos de Recebimento não cumpridos, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de janeiro de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
06/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/01/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/01/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2025 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/12/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/12/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/12/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:19
Outras decisões
-
07/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAX COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO - EIRELI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:09
Outras decisões
-
28/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MAX COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO - EIRELI em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MAX COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO - EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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25/03/2024 02:49
Publicado Edital em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:05
Expedição de Edital.
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736807-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAX COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora para citação por EDITAL.
Ante o esgotamento das diligências para a localização dos endereços, dentre elas a busca por endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG, proceda-se à sua citação por EDITAL, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Não havendo resposta no prazo legal ou constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que atue como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:05
Outras decisões
-
26/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736807-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAX COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente de ID nº 184915920, posto que os endereços fornecidos para citação dos réus no incidente de desconsideração da personalidade jurídica já foram diligenciados, conforme IDs nº 115656159, 128251215 e 115652568.
Intime-se a parte credora para promover a citação dos réus no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:08
Outras decisões
-
29/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:17
Outras decisões
-
09/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:05
Outras decisões
-
21/09/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:29
Outras decisões
-
04/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2023 17:24
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:10
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MAX COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO - EIRELI em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 07:12
Recebidos os autos
-
25/07/2022 07:12
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
21/07/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
03/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
03/07/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
19/06/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 10:21
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/05/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:34
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/02/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2022 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 13:58
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 18:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
26/01/2022 18:47
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/01/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:44
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/12/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 20:28
Recebidos os autos
-
21/10/2021 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/10/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:58
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:09
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 19:53
Recebidos os autos
-
07/10/2021 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:43
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 13:42
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:44
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 21:56
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:35
Publicado Mandado em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 19:10
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 20:02
Recebidos os autos
-
11/06/2021 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 20:48
Recebidos os autos
-
24/05/2021 20:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 22:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 22:14
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:45
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 20:35
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 18:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/03/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 08:06
Recebidos os autos
-
22/03/2021 08:06
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 11:27
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de SCHUTZ E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 16:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2021 09:17
Recebidos os autos
-
10/02/2021 09:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MAX COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO - EIRELI em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 19:14
Recebidos os autos
-
04/12/2020 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2020 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 16:30
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2020 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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