TJDFT - 0700903-55.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700903-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não foi possível transferir a quantia a depositada em favor do autor, tendo em vista a informação a seguir: De ordem, intime-se a parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da informação acima, retornada pelo sistema, devendo, na oportunidade, informar dados bancários válidos para a expedição do alvará eletrônico.
Santa Maria-DF, 27 de maio de 2024. -
28/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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14/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700903-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da questão consiste em saber se em razão da liquidação antecipada de empréstimo houve descontos e débitos indevidos na conta do autor, bem como se em virtude dos fatos há dano moral a indenizar.
Pois bem.
Da análise dos autos, vejo que o autor está com parcial razão.
Dos extratos de ids 185556472-83, é possível visualizar que no dia 06/12/2023, foi creditado na conta do autor o valor de R$1.263,01; em 20/12/2023, foi debitado o valor de R$1.263,01; que, em 29/12/2023, foi descontado a título de encargo a quantia de R$59,13; que, no dia 02/01/2024, foram descontados os valores R$27,52, R$5,02 e 1,25; que, no dia 03/01/2024, foi descontado o valor R$0,18; que, no dia 04/01/2024, foi descontado o valor de R$62,00 e creditados os valores de R$59,13 e R$27,52 e que, no dia 01/02/2024, foi descontado o valor de R$0,11.
Em síntese, como se vê do histórico acima, foram lançados crédito total de R$1.349,66 e o total de descontos foi no importe de R$1.418,22.
Compensando os valores, verifica-se, à míngua de prova contrária quanto à legitimidade dos lançamentos, que o autor pagou indevidamente o valor de R$68,56 (R$1.418,22 – R$1.349,66), eis que resultado dos inúmeros lançamentos e estornos referentes à quitação antecipada de empréstimo promovidos pelo réu após seu erro de não liquidar definitivamente o contrato em agosto de 2023.
O autor, na inicial, ora menciona o valor de R$75,38, outrora o valor de R$162,03 em pagamentos indevidos, sem, no entanto, explicar, tampouco comprovar e esclarecer devidamente um outro importe, o que leva ao não acolhimento do pedido quanto à diferença pleiteada a título de repetição de indébito.
Assim, constatada a ilicitude da cobrança apurada por este Juízo (R$68,56), deve o requerido arcar com o pagamento correspondente ao dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor, nos moldes em que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse dispositivo legal impõe ao fornecedor uma penalidade pela conduta negligente e prejudicial ao consumidor.
Se o engano não foi justificável, a devolução em dobro é imperativa.
Não se exige, portanto, dolo (má-fé) na cobrança indevida, sendo suficiente o agir culposo.
No caso, o requerido não expôs qualquer argumento plausível para justificar os descontos ou enganos.
Portanto, ilícita a cobrança e inescusável o equívoco da requerida, deve arcar com o pagamento correspondente ao dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor (R$68,56 x 2), no total de R$137,12.
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Sendo assim, uma vez configurado o inadimplemento contratual, este acarretará na reparação pelas perdas e danos (art. 389, CC), mas não necessariamente em indenização por danos morais, o que deverá ser verificado no caso concreto.
No caso em tela, não vislumbro ofensa moral ao requerente, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado, ao que tudo indica, não provocou enorme insatisfação e dificuldades na sua vida, pois não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
No presente caso, entendo que não restou demonstrado qualquer ato ilícito da requerida a ensejar uma reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$137,12 (cento e trinta e sete reais e doze centavos) referente à dobra legal pelo pagamento da(s) cobrança(s) indevida(s), acrescida de correção monetária a partir do último lançamento na conta do autor (01/02/2024) e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (29/02/2024).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:16
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/04/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO GONCALVES em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/04/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700903-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO GONCALVES Requerido(a): REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a prioridade de tramitação processual por se tratar o autor de pessoa idosa (art. 1.048, inciso I do CPC).
Anote-se.
Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, seja o requerido compelido a suspender cobranças de sua conta corrente e de seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que tais cobranças são indevidas.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho que os elementos citados não estão devidamente demonstrados, uma vez que, nesse juízo de cognição sumária, eventual ilicitude das cobranças realizadas pelo réu depende de dilação probatória, especialmente porque a única forma de certificar-se a legitimidade dos descontos contestados é oportunizando ao demandado a prova da liceidade deles.
Além disso, considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais, necessário pontuar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida francamente excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
A opção pelo procedimento comum ou especialíssimo cabe exclusivamente ao autor após ponderar qual alternativa considera mais apropriada para a solução da lide, levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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