TJDFT - 0701925-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 21:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Publicado Edital em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0701925-72.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0701925-72.2024.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS (CPF: *50.***.*21-49), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA (CPF: *20.***.*13-12), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024, 15:24:31.
Krishnna Aparecida Ornelas Servidor Geral -
14/10/2024 17:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS - CPF: *50.***.*21-49 (REQUERIDO) em 12/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:35
Publicado Edital em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0701925-72.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0701925-72.2024.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS (CPF: *50.***.*21-49), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA (CPF: *20.***.*13-12), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024, 15:24:31.
Krishnna Aparecida Ornelas Servidor Geral -
25/09/2024 16:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS - CPF: *50.***.*21-49 (REQUERIDO) em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:39
Publicado Edital em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0701925-72.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0701925-72.2024.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS (CPF: *50.***.*21-49), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA (CPF: *20.***.*13-12), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024, 15:24:31.
Krishnna Aparecida Ornelas Servidor Geral -
06/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:26
Expedição de Edital.
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06/09/2024 15:22
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701925-72.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dê-se vista as partes do laudo retro juntado, POR AMBAS AS PARTES, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para o mesmo fim.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 09:42:12.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
13/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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10/07/2024 11:07
Juntada de Certidão - sepsi
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03/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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29/05/2024 20:02
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:02
Outras decisões
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28/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/05/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS - CPF: *50.***.*21-49 (REQUERIDO) em 01/02/2024.
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701925-72.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o requerente para ciência e manifestação em face da cota ministerial retro. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:51:36.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
01/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 07:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701925-72.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação ao seu padrasto, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, partes qualificadas no processo, cumulada com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de representá-lo para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio.
Alega o requerente que o requerido conta atualmente 78 anos de idade, que “foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral no mês de março de 2022 e como consequência veio a Demência Vascular de Início Agudo (CID: I 64/F 01.3) (...)” e possui “comprometimento da fala, da deglutição e da mobilidade principalmente do lado direito do corpo, a incapacidade do interditando ganha maior relevância diante do fato de que o interditando não consegue andar, falar e nem ingerir alimentos pela via oral, com episódios de alucinações e agressividade”, aufere aposentadoria no valor de R$ 7.337,38, possui 01 (um) veículo, tem dívidas de empréstimos que ultrapassam cem mil reais; ainda, informa que a sua pretensão conta com a anuência da esposa - genitora do requerente- e dos dois filhos deles.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, alegando que, diante do quadro de saúde do requerido, este não consegue gerir seus recursos financeiros nem prosseguir com os atos da vida civil.
O processo foi remetido ao Ministério Público, com manifestação de ID 190291326, em que se oficiou pelo deferimento da tutela antecipada quanto à nomeação do autor como curador provisório de seu padrasto, nos seguintes termos: “O autor é enteado do requerido e é o único que se disponibilizou a exercer a curatela.
A esposa do requerido e os filhos concordam que o autor exerça a curatela (IDs: 184302459 e 186447504).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver elementos/provas que evidenciem: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito – probabilidade – encontra-se devidamente comprovado nos autos, pelo laudo médico de ID: 184301144.
Por outro lado, ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: a) perigo de dano ou; b) risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, para evitar perigo de dano, pertinente se faz, por ora, o deferimento da curatela, já que o requerido recebe benefício previdenciário e não tem condições de administrá-lo.
Além disso o requerido necessitará ser representado perante órgãos públicos.” Nesses termos, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 190291326 e DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, para o fim de nomear, provisoriamente, o Sr.
JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA como curador de seu padrasto, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, autorizando-o: a) a representar o interditando junto à Secretaria de Estado de Saúde/GDF ou INSS e às instituições bancárias e a adotar todas as providências necessárias junto a tais órgãos com vistas ao recebimento e, se o caso, regularização da aposentadoria ou dos benefícios assistenciais dele, bem como perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde, vedando-se, porém, a contratação de empréstimos e a realização de ato tendente a dispor da cota parte veículo pertencente ao interditando; b) a gerir as despesas necessárias à subsistência do interditando.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Certidão de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica o(a) curador(a) ciente de que administra provisoriamente bens do(a) interditado(a), inclusive previdenciários, e que não pode, em qualquer hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que a ele pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo, devendo o(a) nomeado(a) desempenhá-lo, bem e fielmente, sem dolo e sem malícia, com pura e sã consciência, zelando convenientemente pela pessoa e bem(s) do(a) interditado(a), tudo sob as penas e na forma da lei, devendo informar ao Juízo eventual suspensão da razão da restrição do interditado, caso ocorra.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brasília.
Deixo de designar audiência de ENTREVISTA e DETERMINO que se cite a parte requerida e verifiquem-se suas condições, expedindo-se mandado de citação e averiguação, devendo o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verificar as condições em que se encontra a requerida, se é capaz de entender o conteúdo do ato, quem responde por seus cuidados, quem reside com ela e outras informações relevantes, elaborando certidão circunstanciada, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, contados da data da juntada do mandado aos autos.
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS (CPF: *50.***.*21-49) / Telefone do curador provisório, Sr.
JOAO PAULO DO NASCIMENTO FONSECA: (61) 984940312; Endereço: QNP 14 Conjunto E, Casa 26, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-405 Caso haja a ausência de resposta do interditado, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Ceilândia-DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
Intime-se, ainda, o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar certidão de casamento atualizada do interditado.
Após, ao Ministério Público.
Intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E AVERIGUAÇÃO/ CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA.
BRASÍLIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A): __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 14:54:26.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184301126 Petição Inicial Petição Inicial 24012218300194500000168764655 184301128 CNH Joao Paulo Documento de Identificação 24012218300287400000168764657 184301132 Declaracao de residencia Joao Paulo Comprovante de Residência 24012218300404000000168764660 184301135 Procuração (1) Procuração/Substabelecimento 24012218300457100000168764662 184301139 declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24012218300517600000168764666 184301141 RG Francisco Documento de Identificação 24012218300569900000168764668 184301143 Comprovante de residência Francisco Comprovante de Residência 24012218300625000000168764670 184301144 Relatório médico Laudo médico 24012218300727200000168764671 184302446 receitas Comprovante (Outros) 24012218300784300000168764672 184302451 Relatório de evolução Comprovante (Outros) 24012218300863100000168764676 184302453 RG Esposa Maria Dagmar Documento de Identificação 24012218300903900000168764678 184302457 Comprovante de residência Esposa Maria Dagmar Comprovante de Residência 24012218301016100000168764682 184302459 declaração de anuência Maria Dagmar Comprovante (Outros) 24012218301055600000168764684 184302462 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Comprovante (Outros) 24012218301137500000168765986 184302463 a4c18b46-963d-4f03-887b-da8308cdb48a Comprovante (Outros) 24012218301235000000168765987 185598468 Decisão Decisão 24020217090528300000169901088 185598468 Decisão Decisão 24020217090528300000169901088 185830178 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020603104840500000170120369 186447503 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021015310658800000170663526 186447504 Declarações de Anuência dos filhos Carlos e Damião.
Documento de Comprovação 24021015310717400000170663527 186447505 Três ultimos comprovantes de pagamento da aposentadoria - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24021015310748000000170663528 186447506 Extratos Bancários dos meses de Dezembro 2023, Janeiro e Fevereiro de 2024 Documento de Comprovação 24021015310766700000170663529 186447507 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 24021015310796500000170663530 186447508 CRLV - Veiculo registrado no nome do Interditando Documento de Comprovação 24021015310818900000170663531 186959521 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24021914360195300000171126515 187375116 Decisão Decisão 24022121104254700000171458597 187375116 Decisão Decisão 24022121104254700000171458597 187549762 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022302585024400000171646453 189571165 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031119202694800000173437450 189571166 CARTEIRA DE TRABALHO - CTPSDigital_02005713112_11-03-2024 Documento de Comprovação 24031119202741500000173437451 189571168 EXTRATO BANCÁRIO MÊS DE JANEIRO DE 2024 SEM MOVIMENTAÇÃO Documento de Comprovação 24031119202772000000173437453 189571170 EXTRATO BANCÁRIO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024 SEM MOVIMENTAÇÃO Documento de Comprovação 24031119202805900000173437455 189571172 EXTRATO MES DE MARÇO 2024-DOC-20240311-WA0001.
Documento de Comprovação 24031119202838600000173437457 189571174 CONTRATOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 24031119202895900000173437459 189571175 CONTRATOS EMPRESTIMOS PESSOAL Documento de Comprovação 24031119202972200000173437460 189571176 CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE 13 SALARIO Documento de Comprovação 24031119203006200000173437461 189571179 CONTRATO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL CRÉDITO ROTATIVO Documento de Comprovação 24031119203054200000173437464 190021665 Despacho Despacho 24031518024234200000173822932 190021665 Despacho Despacho 24031518024234200000173822932 190291326 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24031813163808800000174078249 -
21/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/03/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/03/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias e da última declaração de renda e bens em nome do requerente para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) quanto aos empréstimos contratados pelo requerido, discriminar adequadamente cada um deles, devendo-se anexar aos autos o contrato original realizado à época da contratação de cada dívida separadamente, a fim de se verificar a que se refere cada uma delas, bem como eventuais contratos de refinanciamento ou renovação das dívidas, especificando-se exatamente o valor que ainda resta a ser pago, as datas de contratação de cada dívida, os IDs dos documentos que provem os empréstimos, as datas para quitação pelo requerido, as penalidades em caso de não quitação na data prevista.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
21/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/02/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais, tendo em vista que a segunda requerente recebe rendimentos brutos de R$ 7.337,38 (ID 184302462), não podendo ser considerado pobre na acepção jurídica do termo; 2) informar o telefone do requerente; 3) fazer constar expressamente dos pedidos a expedição de mandado citação e averiguação do estado de saúde do interditando, isto porque este Juízo não está realizando audiências de entrevista virtuais; 4) esclarecer qual a renda do interditando, juntando cópia dos três últimos benefícios de aposentadoria dele; 5) esclarecer se o interditando possui filhos e, em caso positivo, juntar declaração de concordância de todos com o pedido de interdição e com a nomeação do autor como curador, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; 6) caso não seja cumprido o item anterior, qualificá-los para simples inclusão como terceiros interessados e intimação para ciência do presente feito; 7) anexar OBRIGATORIAMENTE certidão de casamento atualizada do interditando; 8) apresentar a relação dos bens de titularidade do interditando, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 9) quanto ao pedido de antecipação de tutela, comprove-se documentalmente qual ato inadiável em prol do interditando demanda a nomeação imediata de curador.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
02/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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