TJDFT - 0712204-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712204-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BENEDITO SOUZA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por BENEDITO SOUZA LOPES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) o exequente não é parte legítima, posto que fazia parte do quadro de funcionários da Fundação Jardim Zoológico do Distrito Federal; (ii) o processo deve ser suspenso pela pendência dos Temas 1169/STJ e 1170/STF e (iii) excesso de execução.
A parte exequente juntou resposta à impugnação (ID 185233375). É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares.
O DF alega que o cumprimento de sentença foi proposto por parte ilegítima.
Afirma que o exequente era servidor da Fundação Jardim Zoológico do Distrito Federal à época da ação de conhecimento e não do DF, portanto, não foi contemplada no título executivo.
Assiste razão ao DF.
Explico.
A questão diz respeito à amplitude do título executivo judicial em questão.
O título executivo refere-se ao processo nº 32.159/97 (apelação nº 20.***.***/0049-15 - 0000491-52.2011.8.07.0001) e visa cobrança de parcelas de benefício-alimentação anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Em verdade, a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta unicamente em face do DISTRITO FEDERAL, conforme se observa do teor da sentença prolatada no bojo do aludido processo, de maneira que os efeitos do mencionado julgado somente alcançam os servidores públicos vinculados diretamente ao DISTRITO FEDERAL. É de se notar que ao tempo do ajuizamento da ação a Fundação Jardim Zoológico do Distrito Federal existia como pessoa jurídica autônoma e não foi abarcada pelo título executivo. É cediço que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme inteligência do artigo 506 do Código de Processo Civil.
Confira-se o dispositivo da sentença, bem como do acórdão proferido em sede recursal: "Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação. “é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal.” Veja.
O título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
No caso, é incontroverso que a parte exequente era vinculada à Fundação Jardim Zoológico do Distrito Federal, pessoa jurídica diversa do executado, razão pela qual não pode ser beneficiada pelo título judicial exequendo, uma vez que não possuía vínculo empregatício com o DISTRITO FEDERAL.
Frisa-se que na ausência de condenação da Fundação Jardim Zoológico do Distrito Federal, não há que se falar em extensão do presente título executivo para atingir os servidores vinculados àquela pessoa jurídica autônoma, mesmo com a posterior extinção da referida fundação e incorporação pelo DF, haja vista que não havia condenação da FJZDF ao cumprimento das obrigações ora exigidas.
Situação diversa seria, se a FJZDF fosse condenada ao cumprimento da obrigação (estivesse no título executivo).
Porquanto, neste caso e somente neste, haveria que se falar em sucessão das obrigações entre as pessoas jurídicas indicadas decorrente de lei.
Portanto, ausente condenação em desfavor da FJZDF, à qual a parte exequente era, ao tempo da demanda, efetivamente vinculada, não há que se falar em extensão do título executivo ao exequente. É o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
SERVIDOR DA FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade de partes é uma das condições da ação e, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o art. 525, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade de parte é matéria que pode ser alegada pelos executados na impugnação. 2.
Todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal foram abarcados pela suspensão do benefício-alimentação operada pelo Decreto Distrital n° 16.990/95.
Ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159/1997, o Sindicato optou por colocar no polo passivo da demanda apenas o Distrito Federal, razão pela qual apenas ele foi condenado ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até o dia da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 3.
Integrando o servidor os quadros da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, que tem personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira na estrutura da Administração Pública indireta distrital, é patente a sua ilegitimidade ativa ad causam para vindicar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em desfavor do Distrito Federal. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1720489, 07122251920228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 32.159/1997.
DISTRITO FEDERAL.
FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA.
EXTINÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EX OFFICIO. 1.
A Ação Coletiva nº 32.159/1997 foi proposta apenas em desfavor do Distrito Federal, que foi condenado a pagar o benefício alimentação referente ao período de janeiro/1996 a março/1997. 2.
Inexistindo condenação da Fundação Jardim Zoológico de Brasília na Ação Coletiva nº 32.159/97, não há que falar em extensão do referido título executivo para atingir os funcionários vinculados àquela pessoa jurídica autônoma.
Precedentes. 3.
Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada de ofício. 3.
Agravo Interno prejudicado.
Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada de ofício.
Cumprimento de sentença extinto. (Acórdão 1797081, 07201768420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 25/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Nesse sentido, não tendo a parte exequente comprovado vínculo funcional com a Administração do DISTRITO FEDERAL no período de janeiro de 1996 a abril de 1997, o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença é medida de rigor.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do preceito da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/01/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 21:42
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:33
Juntada de Petição de impugnação
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20/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:25
Outras decisões
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20/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/10/2023 13:39
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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