TJDFT - 0736331-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:16
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARTA JERUSA DA SILVA AFONSO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 21:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736331-56.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARTA JERUSA DA SILVA AFONSO, LEONE DA SILVA, JEOVA DA SILVA, GEOVANDRO CLEMENTO DA SILVA, JOSE CLEMILTON DA SILVA, ELISANGELA DA SILVA, GEILTON CLEMENTINO DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: GERALDA CLEMENTINO DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA HILDA DA SILVA, GERALDO CLEMENTINO DA SILVA DESPACHO Em conformidade com a ordem em ID 189381235, os autores apresentaram plano de partilha retificado (ID 189786920), fato que se contrapõe ao pedido de reconsideração da cumulação do inventário de GERALDA CLEMENTINO DA SILVA.
Além disso, aduzem que promoveram o inventário extrajudicial de Geralda.
Logo, não é o caso de abrir inventário, mas sim ação de sobrepartilha.
Pelo exposto, nada a prover a respeito do pedido de reconsideração.
A ação está apta para julgamento.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/03/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736331-56.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARTA JERUSA DA SILVA AFONSO, LEONE DA SILVA, JEOVA DA SILVA, GEOVANDRO CLEMENTO DA SILVA, JOSE CLEMILTON DA SILVA, ELISANGELA DA SILVA, GEILTON CLEMENTINO DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: GERALDA CLEMENTINO DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA HILDA DA SILVA, GERALDO CLEMENTINO DA SILVA DESPACHO Conforme se infere dos autos, a herdeira GERALDA CLEMENTINO DA SILVA é pós morta aos genitores.
Questionados previamente, a inventariante e demais herdeiros manifestaram-se pela NÃO cumulação do inventário de GERALDA ao de seus genitores.
Assim, corrija-se o esboço de partilha em ID 187439101 para que no subitem 8 do item dos herdeiros passe a constar ESPÓLIO de GERALDA CLEMENTINO DA SILVA.
Da mesma forma, o acervo deixado pelos falecidos GERALDO CLEMENTINO e MARIA HILDA deverá ser dividido por 08 (oito), e não por 07 (sete), devendo a cota parte da herdeira pós-morta GERALDA ser objeto de inventário autônomo.
Enfim, os quinhões das partes deverão ser expressos em FRAÇÕES e não em percentual.
Prazo: cinco (05) dias.
Após, retorne conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 22:06:54.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
08/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736331-56.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARTA JERUSA DA SILVA AFONSO, LEONE DA SILVA, JEOVA DA SILVA, GEOVANDRO CLEMENTO DA SILVA, JOSE CLEMILTON DA SILVA, ELISANGELA DA SILVA, GEILTON CLEMENTINO DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: GERALDA CLEMENTINO DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA HILDA DA SILVA, GERALDO CLEMENTINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID. 185432200 como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha conjunto dos bens deixados pelos extintos Maria Hilda da Silva e Geraldo Clementino da Silva, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Sumário (retifique-se/anote-se).
III.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
IV.
Nomeio a sra.
MARTA JERUSA DA SILVA AFONSO para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, caput e inciso I, do CPC; ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
V.
Assim, intime-se o inventariante ora nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC.
VI.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
VII.
Enfim, façam-se os autos conclusos, se o caso, para sentença.
Intime-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:43
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/02/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/01/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 21:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/11/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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