TJDFT - 0733339-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CAIO SAMUEL LOURENCO AMORIM em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:45
Publicado Edital em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:44
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:44
Expedição de Edital.
-
07/05/2024 17:37
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0733339-25.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVANI LOURENCO DA SILVA AMORIM, DIMAS AMORIM ARAUJO NETO REQUERIDO: CAIO SAMUEL LOURENCO AMORIM SENTENÇA com força de TERMO/CERTIDÃO de CURATELA DEFINITIVA IVANI LOURENÇO DA SILVA AMORIM e DIMAS AMORIM ARAÚJO NETO ajuizaram ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de seu filho, CAIO SAMUEL LOURENÇO AMORIM.
Alegaram, em síntese, que, conforme relatórios médicos anexados, o requerido conta 18 anos, "faz acompanhamento médico na 'Rede Sarah Hospitais de Reabilitação' desde o terceiro mês de vida, conforme relatórios médicos anexos", apresentando '“paralisia cerebral discinética”, “encefalopatia não progressiva”; “paralisia cerebral do tipo tetraplegia mista, associada a comprometimento cognitivo”; “kernicterus não especificado (CID P57.9)”; “deficiência intelectual”; “disfagia neurogênica não passível de gerenciamento”; “refluxo gastroensofágico”; “deformidades ortopédicas”; “outro retardo mental (CID 78.9)”; “transtorno/distúrbio neuropsicomotor do desenvolvimento (CID F83)”, entre outras enfermidades desencadeadas em razão da paralisia cerebral discinética.
Os relatórios médicos indicam, ainda, que o Interditando é totalmente dependente de terceiros em todas as atividades diárias (inclusive alimentação) e nos deslocamentos, que são realizados em cadeira de rodas, bem como que não consegue se comunicar.
Acrescenta-se que os Requerentes se revezam para dormir com o Interditando, uma vez que este necessita de supervisão constante, (...).
Assim, o Interditando é absolutamente incapaz, de forma definitiva e permanente, para a prática de todos os atos da vida civil, uma vez que é completamente privado de discernimento"; o interditando não possui bens, reside com ambos os autores e aufere renda advinda de BPC no valor de 01 salário mínimo; necessitam da curatela para administrar o benefício do filho e representá-lo junto a órgãos e repartições públicas e privadas, na prática de atos de cunho negocial e pessoal.
Destarte, requereram a antecipação dos efeitos da tutela, decretando-se a interdição provisória do requerido e nomeando-se curadores compartilhados os autores, a citação e, ao final, a procedência do pedido, tornando-se definitiva a interdição provisória e a nomeação dos autores como curadores compartilhados do filho.
Instruíram a inicial, emendada em ID 179418763, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Decisão em ID 185568714 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Tentativa de citação do requerido conforme ID 188344060.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (ID 193604317).
Parecer final do Ministério Público em ID 194006281. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Todavia, nada obstante tais alterações, não se pode perder de vista que a ratio legis direciona-se, em linhas rasas e já não sem tempo, a garantir a “dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (art. 10 da Lei nº 13.146/2015).
Ora, justamente em atenção à dignidade da pessoa humana a ser garantida em toda a sua existência, tenho que resta autorizada interpretação consoante o que, em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar minimamente a própria vontade), a interdição ainda possa ser total e ilimitada a curatela, conduzindo-se, indiretamente, à incapacidade civil absoluta.
Isso porque, estritamente em casos que tais, e cediço que para a validade dos atos jurídicos praticados pelo relativamente incapaz este necessita participar dos mesmos e ser apenas assistido pelo curador, estar-se-ia privando o interditando de seus direitos mínimos, impondo-se-lhe o ônus de locomover-se, estar presente em repartições públicas e exprimir-se minimamente, anuindo aos atos ou subscrevendo-os.
Entender o contrário significaria impor ao interditando, seu curador e seus familiares intenso sofrimento e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em seu benefício ou que qualquer mínimo problema pudesse ser resolvido sem sua participação – sobremaneira em se considerando a notória burocracia com a qual são tratados os cidadãos, em casos da espécie, em bancos, entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Enfim, vale considerar que o Novo Código de Processo Civil, no § 3º do art. 755, ao dispor sobre a ampla publicidade da sentença que decreta a interdição, ainda previu a possibilidade de a interdição ser total – e, indiretamente, ser declarado absolutamente incapaz o interditando –: “§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental do interditando restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que o mesmo, em razão de paralisia cerebral - tetraplegia mista, se encontra permanentemente impossibilitado de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto.
Deveras, infere-se do relatório firmado por médico da Rede Sarah em 2008 que o requerido "nasceu aos 19 de novembro de 2004, no Distrito Federal.
Foi admitido no Hospital SARAH com 3 meses de idade.
Apresenta paralisia cerebral do tipo tetraplegia mista (espasticidade e movimentação involuntária tipo distônica), cognitivo em observação (mais preservado do que o motor), refluxo gastroesofágico sintomático.
Comunica-se através de gestos, resmunga quando contrariado e a família o compreende. no chão é capaz de girar em torno do próprio eixo e começa a passar de supino para prono. É totalmente dependente nas atividades de vida diária.
Frequenta estimulação precoce. (...).
Fornecemos especificação para aquisição de cadeira de rodas, que então poderá ser adaptada junto à Oficina Ortopédica do SRAH.
Caio apresenta respiração bucal, ronca e baba no travesseiro.
Recomentamos avaliação com Otorrinolaringologista. (...).
CID: G80.3, CID P57.9" (ID 176535387).
No mesmo sentido, consta do relatório médico datado de 12/05/2016 que o requerido: "(...) Está em acompanhamento com diagnóstico de paralisia cerebral, caracterizada por uma tetraplegia mista, associada a comprometimento cognitivo.
Tem como antecedentes hiperbilirrubinemia no período neonatal.
Caio é dependente de terceiros nas atividades de vida diária e nos deslocamentos que são realizados na cadeira de rodas.
Não tem controle de esfíncteres.
Caio se comunica preferencialmente pelo olhar.
A movimentação involuntária e a espasticidade interferem bastante no tempo de resposta e no posicionamento da cabeça.
Realiza bastante esforço para controlar o movimento da cabeça.
Orientamos manter a estimulação das escolhas de objetos concretos com direcionamento do olhar.
Observamos que Caio apresenta maior funcionalidade com membro inferior direito.
Nesse momento investiremos nas questões relacionadas a comunicação, com treino de resposta positiva, onde deve ser solicitado que Caio levante a perna direita cada vez que a resposta for positiva.
Essa resposta será avaliada quanto a sua efetividade após um período de treino.
Orientamos que esse treino seja realizado em ambiente domiciliar e escolar.
Caio possui um material didático, confeccionado em sua escola com várias atividades envolvendo identificação de figuras, noção de igualdade, comunicação de emoções.
Esse material pode ser utilizado em sala de aula para estimular a comunicação e aprendizagem de Caio.
Ele segue em acompanhamento com a equipe de reabilitação infantil. (...) CID - 10: F80.3; F78.9." (ID 176535391).
Em 13/07/2020, constou de relatório médico que o requerido apresentava: "Outro Retardo Mental (F78.9); Paralisia Cerebral Discinética (G80.3); Transtorno/Distúrbio Neuropsicomotor do Desenvolvimento (F83)." (ID 176535392) Em 17/09/2021, do relatório médico em ID 176536948 depreendeu-se que o requerido "(...) mantém uma importante espasticidade com distonia. (...).
Referem que é mais fácil alimentá-lo no colo e é difícil o posicionamento em cadeira.
Desde janeiro 2021 foi recomendado o uso do suplemento alimentar.
Oferecer no mingau que vai na mamadeira, 3 vezes ao dia, 5 colheres de sopa.
Os pais se revezam para dormir com ele, pois Caio precisa de uma supervisão constante. (...)." Tentada a citação do interditando, não restou possível, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 29/02/2024, que: "(...) o interditando não apresentou capacidade intelectual para entender o ato citatório, e aparentemente possui deficiência cerebral e deformidades ortopédicas, sendo também totalmente dependente de terceiros para qualquer atividade da vida diária.” (ID 188344060).
Assim, na hipótese, resta suficientemente demonstrado, sem necessidade de perícia médica pelo setor especializado deste TJDFT, que, não conseguindo exprimir validamente, em razão de causa permanente e sem expectativa de cura, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, seus direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto, a decretação da interdição plena do requerido é medida de rigor.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. (...)." Da documentação acostada aos autos, infere-se que os requerentes são casados e pais do requerido, estando, portanto, legitimados a articular o pedido e a exercerem a curatela compartilhada de seu filho.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO PLENA de CAIO SAMUEL LOURENÇO AMORIM, nomeando-lhe como curadores compartilhados seus pais, IVANI LOURENÇO DA SILVA AMORIM e DIMAS AMORIM ARAÚJO NETO, para representá-lo na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de seu benefício previdenciário, bem como de atos que envolvam sua saúde, corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, trabalho, reconhecendo, ainda, sua incapacidade ao voto e à direção de veículos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÃO os curadores, ora nomeados, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão/Termo de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELOS COMPROMISSADOS, ficando desde já intimados.
Advirto aos curadores, ora nomeados de que: a) não poderão alienar bens imóveis, inclusive direitos possessórios, nem móveis de alto valor do interditado sem prévia autorização judicial; b) não poderão contrair empréstimos em nome do requerido, seja mediante desconto em folha de pagamento, seja em agências bancárias e afins ou caixas eletrônicos; c) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pelo interditado, inclusive proventos advindos de benefício previdenciário, deverá ser utilizada unicamente em benefício do mesmo, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Por ora, dispenso os curadores do dever de prestar contas de sua administração, nos termos do parecer do Ministério Público, "considerando que o requerido aufere benefício social de prestação continuada a pessoa com deficiência, conforme extrato (ID nº 176536952), em valor que não ultrapassa o mínimo necessário a sua subsistência.
De toda sorte, certo que tal dispensa não implica desobrigação de prestá-las a qualquer tempo, a quem tenha atribuições de exigi-las, conforme advenham novas rendas e/ou indícios de malversação de valores." Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Custas iniciais já recolhidas.
Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, por se tratar de processo necessário, em que não houve resistência ao pedido.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DA CURADORA IVANI LOURENÇO DA SILVA AMORIM: __________________________________________________ ASSINATURA DO CURADOR DIMAS AMORIM ARAÚJO NETO: __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024 15:16:20.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
23/04/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/04/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:15
Decorrido prazo de CAIO SAMUEL LOURENCO AMORIM - CPF: *26.***.*76-90 (REQUERIDO) em 23/03/2024.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de CAIO SAMUEL LOURENCO AMORIM em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 06:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
(...) Nesses termos, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 183977625 e DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, para o fim de nomear, provisoriamente, a Sra.
IVANI LOURENÇO DA SILVA AMORIM e o Sr.
DIMAS AMORIM ARAÚJO NETO como curadores de seu filho, CAIO SAMUEL LOURENÇO AMORIM, autorizando-os: a) a representarem o interditando junto ao INSS e às instituições bancárias e a adotar todas as providências necessárias junto a tais órgãos com vistas ao recebimento e, se o caso, regularização dos benefícios assistenciais dele, bem como perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde, vedando-se, porém, a contratação de empréstimos e a realização de ato tendente a dispor eventuais bens pertencentes ao interditando; b) a gerirem as despesas necessárias à subsistência do interditando. -
02/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/01/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 22:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 22:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/11/2023 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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