TJDFT - 0714013-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 20:22
Recebidos os autos
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21/04/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SONIA MARCIA DOMINGOS GOMES em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:15
Outras decisões
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26/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/11/2024 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
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14/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 20:01
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de SONIA MARCIA DOMINGOS GOMES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714013-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARCIA DOMINGOS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por SONIA MARCIA DOMINGOS GOMES em face do DISTRITO FEDERAL.
Afirma o Autor que é servidor público do Distrito Federal, ocupante do cargo de professor, desde 10/03/1999, ligado aos quadros da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Aduz que a Secretaria de Educação reconheceu, a título de acertos financeiros decorrentes de irregularidades em sua folha de pagamento, que lhe é devida a quantia de R$52.915,23 (cinquenta e dois mil novecentos e quinze reais e vinte e três centavos).
Ressalta que, embora o Ente Distrital tenha reconhecido a aludida dívida em novembro de 2023, não procedeu, ainda, com o pagamento e nem apresentou previsão de fazê-lo, motivo pelo qual precisou se valer da presente demanda.
Requer que seja julgado procedente o seu pedido, com a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 102.712,28 (cento e dois mil, setecentos e doze reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizado.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID nº 180088620 recebeu a inicial e determinou a citação do Réu.
Regularmente citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 185531208, na qual suscita, a prejudicial de prescrição.
No mérito, pugna que seja observada, em possível condenação, que o montante indicado na declaração administrativa já apresenta o acréscimo de correção monetária e de juros de mora.
Ademais, pugna pela adoção de sua planilha de cálculos.
Documentos foram anexados com a contestação.
Em réplica (ID nº 187191103), a Requerente refuta prejudicial de mérito arguida na peça de defesa, defende a correção de seus cálculos e reitera a procedência do pedido formulado na inicial.
O despacho de ID nº 187288674 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354, do CPC, posto que desnecessária a produção de outras provas.
Portanto, julgo antecipado o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de passar ao mérito propriamente dito da demanda, aprecio a prejudicial de prescrição, arguida em contestação pelo Réu.
Da prescrição Do exame dos autos, entendo não assistir razão ao Réu no que tange à prejudicial de prescrição suscitada.
Explico.
De início, assevero que o prazo prescricional aplicado à hipótese vertente é o prazo quinquenal previsto nº 20.910/32, cujo artigo 1º prevê que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O mesmo Decreto nº 20.910/32 preceitua, em seu artigo 4º, que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Outrossim, o art. 9º prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo ou do último ato do respeito processo.
Acerca do tema, o col.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1270439[1] (Tema 529), com trânsito em julgado em 05/12/2018, sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou o entendimento, segundo o qual o reconhecimento administrativo do direito por parte do devedor implica interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (Código Civil, artigo 202, VI), ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (artigo 191, Código Civil).
No mesmo julgado da Corte Superior foi consignado que, após a interrupção do prazo prescricional por reconhecimento do direito pela Administração, este permanece suspenso, salvo se houver ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando, então, resta configurada a mora.
A propósito, confira-se a seguir trechos em destaque da ementa do aludido acórdão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. (...) 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6.
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7.
O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9.
No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001.
Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10.
A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11.
Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.
Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Prescrição não configurada.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). (...) 21.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.) Feitas tais considerações, observa-se no caso em estudo que consta dos autos “Declaração” (ID nº 179999453), emitida em 14/11/2023, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, na qual há o reconhecimento de verba remuneratória devida ao Requerente, correspondente a exercícios findos.
Nota-se, ainda, que não há a demonstração de qualquer conduta da Administração Distrital no sentido de não quitar o débito, e por conseguinte, de configuração da mora.
Ao contrário, consta da citada “Declaração” de ID nº 179999453 que “o pagamento das despesas de Exercícios encerrados obedece ao rito de pagamento descrito na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964” Ademais, no despacho administrativo, datado de 10/01/2024 e juntado com a contestação aos autos ao ID nº 185531209, págs. 07 e 08, exarado pela Gerência de Pagamento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, consta a informação de que “Os pagamentos não foram efetivados tendo em vista que os valores foram lançados em pedido de pagamento de exercício findo, e estes seguem a ordem cronológica de pagamento conforme o artigo 37, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964”.
Logo, ante o reconhecimento administrativo da dívida em 14/11/2023 (ID nº 179999453), caracterizando a renúncia tácita à prescrição (art. 191 do C.C.) e o ajuizamento da presente demanda em 29/11/2023, bem como à míngua de configuração inequívoca da mora, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança objeto da ação.
De se ressaltar que a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça também tem adotado o mesmo entendimento do acima explanado, com a aplicação do art. 191 do C.C. nas ações de cobrança relativas ao reconhecimento de dívida administrativa de diferenças remuneratórias de exercícios findos.
A título de ilustração, confira-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
RENÚNCIA TÁCIA À PRESCRIÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA OBRIGAÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL.
VALORES RECONHECIDOS PELO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 1.1.
De acordo com o art. 191 do Código Civil, a "renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com prescrição". 1.2. "A renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente.
Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível." (STJ,REsp 1250583/SP). 1.3.
No caso dos autos, ainda que se considere, em tese, ter transcorrido o prazo prescricional em relação a parte da obrigação, houve a prática de ato com ele incompatível, diante do reconhecimento inequívoco do direito da parte adversa, sem qualquer ressalva em relação ao prazo do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, assim como confirmação de que o pagamento dependeria apenas da dotação orçamentária específica, na forma e no prazo do art. 37 da Lei nº 4.320/64, o que importa em renúncia tácita à prescrição. 2.
Diante das provas dos autos que demonstram o direito do autor a receber valores recebidos a menor em sua remuneração durante o exercício do ofício de professor de educação básica, assim como durante o recebimento de proventos de aposentadoria, os quais foram reconhecidos pelo Distrito Federal, a manutenção da sentença que condenou o ente federativo ao pagamento das referidos obrigações é medida que se impõe. 3.
Remessa necessária desprovida. (Acórdão 1780165, 07044077920238070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Também seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado extraído da jurisprudência das Turmas Recursais deste eg.
Tribunal de Justiça, considerando que é recorrente o ajuizamento de demandas semelhantes à presente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
DOCUMENTO HÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 6.
Consultando os autos, verifico que o documento ID 52428396, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal/Diretoria de Cadastro Funcional, de 27/02/2023, informa que a recorrente tem a receber o valor de R$ 68,71 (sessenta e oito reais e setenta e um centavos), referente a despesas de exercícios anteriores, declarando, ainda, que o recebimento do crédito de exercícios anteriores obedece à regra estabelecida na Lei nº 4.320/64. 7. (...) À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 8.
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...)5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 9.
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas 'do último ato ou termo do processo', consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 10.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 11.
Inexiste nos autos prova de qualquer conduta que torne inequívoca a mora, ao contrário, há indicação de que o valor será pago, configurando reconhecimento de dívida, porque inscritos como despesas de exercícios findos, o que pode induzir o servidor a não movimentar a máquina judiciária para obter o pagamento. 12.
Dessa forma, se o Distrito Federal reconhece o débito em 2023, emite declaração com descrição de valores e informa que o pagamento ocorrerá nos termos da Lei nº 4.320/64, demonstrado está o direito da recorrente ao recebimento, não havendo que se falar em prescrição. 13. (...)(Acórdão 1795791, 07109596620238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Nesse contexto, rejeito a prejudicial aventada.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão.
Cinge a controvérsia da demanda em perquirir se a Requerente faz jus ao recebimento do crédito que afirma ter sido reconhecido na seara administrativa a título de acertos financeiros decorrentes de verbas salariais correspondentes a exercícios anteriores.
Como asseverado no tópico anterior, consta dos autos “Declaração”, ao ID nº 179999453, emitida em 14/11/2023, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, na qual há o reconhecimento de que é devida à Requerente verba no total de R$52.915,23 (cinquenta e dois mil, novecentos e quinze reais, e vinte e três centavos), decorrente de diferenças remuneratórias de exercícios anteriores.
Em compatibilidade com a referida declaração, consta ainda dos autos o despacho administrativo, datado de 10/01/2024, juntado com a contestação ao ID nº 185531209, págs. 07 e 08, exarado pela Gerência de Pagamento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a informação de que “Os pagamentos não foram efetivados tendo em vista que os valores foram lançados em pedido de pagamento de exercício findo, e estes seguem a ordem cronológica de pagamento conforme o artigo 37, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964”.
Os documentos coligidos aos autos, que fazem referência ao valor devido à Requerente, bem como a ausência de qualquer impugnação pelo Requerido quanto ao montante reconhecido, autorizam o acolhimento da pretensão autoral.
A propósito, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade.
Por fim, é importante asseverar que, conquanto a Autora tenha pugnado pela condenação do Réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 102.712,28 (cento e dois mil, setecentos e doze reais e vinte e oito centavos), tenho que deve ser considerado o valor histórico para pagamento, conforme reconhecido na Declaração de ID nº 179999453, ou seja, de R$52.915,23 (cinquenta e dois mil, novecentos e quinze reais, e vinte e três centavos), o que não tem o condão de descaracterizar o acolhimento total do pedido.
O mencionado valor original deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir daí, deverá incidir apenas a atualização pela taxa Selic, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivo.
Ante as razões alinhavadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a proceder com o pagamento à Autora das diferenças reconhecidas administrativamente, conforme ID nº 179999453, no valor total de R$52.915,23 (cinquenta e dois mil, novecentos e quinze reais, e vinte e três centavos).
Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Saliente-se que os valores da condenação devem observar a seguinte metodologia de cálculo: (i) Correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; (ii) A partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021[2].
Considerando a sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015.
Réu isento de custas processuais, porém deverá ressarcir as custas iniciais (ID nº 177873660) pagas pela parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, II, NCPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013 [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
22/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/02/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714013-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARCIA DOMINGOS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 185531208).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SONIA MARCIA DOMINGOS GOMES em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:43
Outras decisões
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30/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/11/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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