TJDFT - 0711999-22.2023.8.07.0004
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE MELO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:15
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:15
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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25/08/2025 14:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE MELO - CPF: *25.***.*23-91 (HERDEIRO) em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VALDA FERREIRA DE MOURA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE MELO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INACIO BEZERRA DE MELO NETO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE BEZERRA DE MELO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA VILANI BEZERRA DE MELO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711999-22.2023.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA, MARIA VILANI BEZERRA DE MELO, MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES, MARIA IVANILDE BEZERRA DE MELO, INACIO BEZERRA DE MELO NETO, FRANCISCO BEZERRA DE MELO, VALDA FERREIRA DE MOURA INVENTARIADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE MELO CERTIDÃO 1.
Certifico que realizei o descadastramento do advogado renunciante, conforme requerido, considerando que a parte também está representado por outra causídica. 2.
Certifico que o mandado de intimação da inventariante retornou sem cumprimento (ID 245655143). 3.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimem-se os demais herdeiros, TODOS via DJe, a informar se há interesse em assumir a inventariança nos autos, salientando-se que, caso não haja interessados, será nomeado inventariante dativo, cujo ônus será suportado pelos bens arrolados nos autos.
PRESCINDE DE INTIMAÇÃO POR MANDADO/CARTA AOS HERDEIROS.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Caso a inventariante apresente manifestação, fica desde já intimada a cumprir integralmente o despacho de ID 242101668, bem como a atualizar o seu respectivo endereço, no mesmo prazo.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 18:56:08.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
13/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 13:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 12:20
Decorrido prazo de KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA - CPF: *03.***.*29-05 (INVENTARIANTE) em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:25
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:25
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE MELO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711999-22.2023.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA, MARIA VILANI BEZERRA DE MELO, MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES, MARIA IVANILDE BEZERRA DE MELO, INACIO BEZERRA DE MELO NETO, FRANCISCO BEZERRA DE MELO, VALDA FERREIRA DE MOURA INVENTARIADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE MELO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:31:58.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
09/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:15
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/04/2025 13:15
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711999-22.2023.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA, MARIA VILANI BEZERRA DE MELO, MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES, MARIA IVANILDE BEZERRA DE MELO, INACIO BEZERRA DE MELO NETO, FRANCISCO BEZERRA DE MELO, MARIA VALDA BEZERRA DE MELO INVENTARIADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE MELO DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, objetivando a divisão do patrimônio deixado por RAIMUNDA BEZERRA DE MELO.
A inventariante apresentou, em ID 231782719, impugnação ao cálculo dos aluguéis elaborado pela Contadoria Judicial.
Informou, ainda, que apenas a herdeira MARIA JURACI se opôs à moradia sem contraprestação, enquanto os demais sucessores não manifestaram interesse em receber seus respectivos quinhões referentes à verba indenizatória em questão.
Diante do exposto, DETERMINO: a) a inclusão de VALDA FERREIRA DE MOURA no polo ativo, na condição de herdeira, e a exclusão, no sistema, da parte MARIA VALDA BEZERRA DE MELO (HERDEIRO); b) a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) juntar aos autos termo assinado pelos sucessores que renunciam ao direito de receber seus quinhões relativos aos aluguéis devidos; (ii) apresentar cópia legível e atualizada dos documentos pessoais de VALDA FERREIRA DE MOURA (RG e certidão de nascimento ou de casamento), bem como regularizar sua representação processual; c) a intimação dos requerentes para ciência e manifestação acerca da impugnação constante no ID 231782719 no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 18:10:39.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:05
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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04/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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21/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:21
Outras decisões
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20/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/03/2025 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE MELO - CPF: *25.***.*23-91 (HERDEIRO), MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES - CPF: *65.***.*29-72 (HERDEIRO) em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE MELO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Considerando a ausência de impugnação às avaliações do imóvel inventariado (IDs 212906539 e 212906540), homologo-as e, nos termos da decisão de ID 210628587, fixo o valor do aluguel mensal do imóvel localizado na QNQ-01, Conjunto 2, Casa 10, Ceilândia/DF, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A obrigação de pagamento do aluguel recai sobre a herdeira Karla Bezerra de Melo Oliveira, que utiliza o bem com exclusividade, e terá como termo inicial o dia 23 de julho de 2024.
O pagamento dos aluguéis deverá ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos. 2.
Intimem-se os requerentes e a herdeira Karla Bezerra de Melo Oliveira desta decisão para ciência e cumprimento no prazo de 15 dias. 4.
Transcorrido o prazo do item anterior, retornem conclusos para análise da necessidade de suspensão deste procedimento, em virtude do ajuizamento da ação nº 0731320-12.2024.8.07.0003 (ID 214192596).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 13:38:05.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
18/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:40
Deferido o pedido de MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES - CPF: *65.***.*29-72 (HERDEIRO).
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03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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30/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711999-22.2023.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA, MARIA VILANI BEZERRA DE MELO, MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES, MARIA IVANILDE BEZERRA DE MELO, INACIO BEZERRA DE MELO NETO, FRANCISCO BEZERRA DE MELO, MARIA VALDA BEZERRA DE MELO INVENTARIADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, ntimem-se os demais requerentes para ciência e manifestação, especialmente acerca das petições de ID 212906537 (laudos de avaliação de imóvel) e ID 214192596.
Prazo de 15 dias.
Após, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 06:46:47.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
17/12/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:29
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE MELO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711999-22.2023.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA, MARIA VILANI BEZERRA DE MELO, MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES, MARIA IVANILDE BEZERRA DE MELO, INACIO BEZERRA DE MELO NETO, FRANCISCO BEZERRA DE MELO, MARIA VALDA BEZERRA DE MELO INVENTARIADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE MELO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte Maria Juraci cumprir a determinação retro, embora devidamente intimada por seu representante processual.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021, intimem-se os demais herdeiros, no prazo de 5 dias.
Após, volvam os autos conclusos para Decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:26:26.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
30/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711999-22.2023.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA, MARIA VILANI BEZERRA DE MELO, MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES, MARIA IVANILDE BEZERRA DE MELO, INACIO BEZERRA DE MELO NETO, FRANCISCO BEZERRA DE MELO, MARIA VALDA BEZERRA DE MELO INVENTARIADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Inicialmente, importa consignar que é possível o inventário e partilha de móveis que guarnecem o imóvel inventariado, desde que apresentem valores significativos.
A par disso, colhe-se dos autos que os bens móveis que integravam a moradia da extinta foram informalmente partilhados entre os sucessores, inclusive a herdeira Maria Juraci teria retirado diversos bens do imóvel: geladeira e fogão novos, televisão, celular.
Nesse cenário, mostra-se evidente a necessidade de produção de prova e contraprova (dilação probatória) para se determinar quais bens, após o óbito da de cujus: a) guarneciam seu lar ou tem documentação apta a comprovar que a ela pertenciam; b) apresentariam valor partilhável (significativo) e c) foram partilhados consensualmente (ou retirados do imóvel) e entregues a certa pessoa.
Com efeito, a ação de inventário não é a via adequada para a resolução de questões controvertidas entre os herdeiros, ainda que relativas ao acervo hereditário, mormente se a solução do litígio exige dilação probatória, restando aos interessados agitar as vias ordinárias para buscar a satisfação de suas pretensões.
II.
No que concerne à cobrança de aluguéis da herdeira Karla Bezerra, por utilizar o imóvel inventariado, relevante assentar que, deveras, é devido por quem ocupa exclusivamente imóvel inventariado pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, desde quando caracterizada a efetiva oposição a sua ocupação exclusiva.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
HERDEIROS.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL.
CONDOMÍNIO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À COTA PARTE DA HERDEIRA.
CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É possível a condenação do herdeiro que usa com exclusividade o imóvel comum ao pagamento de aluguel aos demais proprietários do imóvel, sob pena de desrespeito a um dos princípios norteadores do direito pátrio, que consiste na vedação do enriquecimento sem causa. 2.
No que tange ao termo inicial para o pagamento dos aluguéis, deve ocorrer, no caso em análise, da citação realizada nos autos, porquanto a partir do ajuizamento da ação com a citação é que se verifica o inconformismo inconteste da parte coproprietária e se constitui em mora a devedora. 3.
Existindo 8 (oito) herdeiros discriminados na sentença do inventário e partilha, é devido à autora apenas o valor de aluguel referente à sua cota parte, correspondente a 1/8 (um oitavo). 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07044408120188070006 DF 0704440-81.2018.8.07.0006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Depreende-se dos autos que somente a sucessora Maria Juraci se opôs à ocupação do imóvel pela inventariante, e o fez em peça de ID 203071237.
Conclui-se, assim, que a inventariante teve ciência inequívoca da oposição com a juntada da petição em ID 205135412, datada de 23/7/2024.
Este é, portanto, o termo inicial de eventual fixação de aluguel proporcional.
Caberá aos requerentes apresentar avaliação particular do imóvel, a fim de se fixar o valor locativo conforme a realidade de mercado, retroagindo o pagamento à data do termo inicial.
III.
Indefiro, por ora, o pedido de alienação do imóvel no curso deste procedimento, visto que a pretendida alienação, antes da partilha, é medida excepcional, autorizada apenas se demonstrada a necessidade consubstanciada no pagamento de dívidas, especialmente fiscais, ou manutenção/conservação do acervo hereditário.
IV.
Noutro norte, alega a parte autora que a herdeira Maria Valda Bezerra de Melo (certidão de nascimento em ID 199528161) teria sido registrada (novamente!) por terceiros e passado a se chamar Valda Ferreira de Moura (RG em ID 199528161), filha de Antonio Mariano Ferreira e Antonia Ferreira de Moura, o que sugere haver ocorrido a conhecida "adoção à brasileira".
Concreto é, entretanto, que a falecida não consta como mãe de Valda Ferreira em seu documento de identidade.
Registra, ao revés, outras pessoas como pais, que supostamente a adotaram.
A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Apesar disso, é válido mencionar que, no caso de eventual adoção à brasileira, há possibilidade de restabelecimento dos vínculos registrais, patrimoniais e hereditários com a família biológica, devendo a interessada, na esteira das explanações delineadas no item I desta decisão, ingressar com ação própria a fim de retificar o seu registro.
Até que isso aconteça, na atual conjuntura, Valda Ferreira de Moura não é sucessora da falecida, Raimunda Bezerra de Melo.
Consequentemente, não detém legitimidade para figurar nesta ação na qualidade de herdeira.
Cadastre-se Valda Ferreira de Moura (RG em ID 199528161) como interessada, alocando-a em campo próprio no sistema.
V.
Intime-se Maria Juraci para, no prazo de 10 dias: a) juntar cópia legível (digital ou digitalizada) da certidão de matrícula e ônus reais do imóvel localizado no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORENÇA, CASA 27, CALDAS NOVAS – GO.
Tratando-se de imóvel irregular, traga aos autos cópia do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc); b) apresentar 3 avaliações particulares do imóvel inventariado, para fins de aluguel; e c) comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho, em nome da requerente; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho, do extrato dos três últimos meses das contas bancárias e da última declaração de renda em seu nome.
VI.
Após, intimem-se os demais requerentes para ciência e manifestação no prazo de 5 dias.
VII.
Feito, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
10/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:43
Deferido em parte o pedido de MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES - CPF: *65.***.*29-72 (HERDEIRO)
-
10/09/2024 19:43
Indeferido o pedido de KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA - CPF: *03.***.*29-05 (INVENTARIANTE)
-
24/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:43
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE MELO - CPF: *25.***.*23-91 (HERDEIRO) em 05/06/2024.
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE BEZERRA DE MELO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE MELO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA VILANI BEZERRA DE MELO em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de INACIO BEZERRA DE MELO NETO em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA VALDA BEZERRA DE MELO em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 23:03
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711999-22.2023.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA, MARIA VILANI BEZERRA DE MELO, MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES, MARIA IVANILDE BEZERRA DE MELO, INACIO BEZERRA DE MELO NETO, FRANCISCO BEZERRA DE MELO INVENTARIADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para promover a indicação dos endereços dos herdeiros MARIA VILANI DE MELO VELOSO e FRANCISCO BEZERRA DE MELO, para que sejam instados a integrar o presente procedimento sucessório.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
21/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711999-22.2023.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA, MARIA VILANI BEZERRA DE MELO, MARIA JURACI BEZERRA DE MELO NUNES, MARIA IVANILDE BEZERRA DE MELO, INACIO BEZERRA DE MELO NETO, FRANCISCO BEZERRA DE MELO INVENTARIADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em decorrência do princípio da supremacia do julgamento de mérito, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus ; e b) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/02/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 18:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/12/2023 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de KARLA BEZERRA DE MELO OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 23:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:20
Outras decisões
-
04/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/10/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/09/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
25/09/2023 23:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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